DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES SANTIAGO BATISTA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou ordem de habeas corpus (fls. 11-19, processo 5011564-18.2025.8.08.0000).<br>O paciente encontra-se preso preventivamente desde 16 de julho de 2025, em razão de denúncia recebida pela suposta prática de roubo majorado tentado, com emprego de arma branca, contra motorista de aplicativo (art. 157, § 2º, VII c/c art. 14, II, do Código Penal). A segregação foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 13 de maio de 2025 (fls. 253-254), e mantida na audiência de custódia realizada em 22 de julho de 2025 (fl. 33).<br>A defesa sustenta nulidade absoluta da prisão preventiva por violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, invocando a Súmula n. 676 desta Corte. Alega que o decreto teria sido proferido de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem manifestação sobre a representação policial. Subsidiariamente, aponta ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Indeferi o pedido de liminar (fls. 66-67), ao fundamento de que as alegações confundiam-se com o mérito e demandavam instrução mais detida. Requisitei informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, além de vista ao Ministério Público Federal.<br>As informações foram prestadas (fls. 70-73, 293-297, 302-307).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por inadequação da via eleita, ressalvada a concessão de ordem de ofício caso verificada flagrante ilegalidade, que, no entender do Ministério Público Federal, inexiste (fls. 309-314).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de tribunal estadual que denegou ordem em writ anteriormente manejado. A via constitucional adequada para impugnar tal decisão é o recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Configura-se, portanto, hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido do não cabimento do writ como sucedâneo recursal, sob pena de vulgarização desse remédio constitucional. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Apesar disso, não verifico eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Passo, pois, ao exame do caso.<br>Os autos revelam a seguinte cronologia: o fato delituoso ocorreu em 28 de fevereiro de 2025, quando o paciente, segundo a denúncia, mediante grave ameaça exercida com arma branca (faca), iniciou a execução do roubo de veículo conduzido por motorista de aplicativo, pressionando a faca contra o pescoço da vítima e causando lesões em dois dedos que demandaram sutura, além de escoriação superficial no pescoço, com ameaças reiteradas de morte (fls. 21-22, 265-268).<br>Ao final do inquérito policial, em 7 de abril de 2025, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva (fls. 129-133, 287-291). A denúncia foi oferecida em 12 de maio de 2025, sem pedido expresso de custódia cautelar (fls. 20-24), e recebida no dia seguinte, ocasião em que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na representação policial, na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta da conduta (fls. 141-142, 253-254).<br>O mandado de prisão foi cumprido em 16 de julho de 2025 (fls. 159). Na audiência de custódia realizada em 22 de julho de 2025, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela manutenção da segregação, tendo o magistrado reconhecido a legalidade da prisão e mantido a custódia (fl. 33, 177-178).<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus, assentou a validade do decreto prisional diante da representação policial prévia e da posterior manifestação ministerial favorável à custódia, além de reconhecer a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi violento e a insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 11-19).<br>A primeira questão suscitada pela defesa diz respeito à alegada nulidade por decretação de ofício da prisão preventiva, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal e à Súmula n. 676 desta Corte Superior. Registro, inicialmente, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 11 de dezembro de 2024, a Súmula n. 676, cujo enunciado dispõe que "em razão da Lei n. 13.964/2019, não é ma is possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva".<br>O verbete sumular cristalizou a vedação à atuação judicial ex officio na esfera cautelar penal, em homenagem ao sistema acusatório consagrado pela reforma legislativa. Entretanto, a súmula não impede a decretação ou conversão da prisão preventiva quando houver provocação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.<br>No caso concreto, extrai-se dos autos que houve representação da autoridade policial pela custódia cautelar ao final do inquérito, em 7 de abril de 2025 (fls. 129-133, 287-291), elemento que, por si só, já afasta a alegação de decretação de ofício. Além disso, na audiência de custódia realizada em 22 de julho de 2025, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela manutenção da prisão (fl. 33), tendo o magistrado ratificado a legalidade da segregação.<br>A propósito, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a manifestação posterior do Ministério Público supre eventual vício formal decorrente da ausência de prévio requerimento, afastando a alegação de conversão de ofício e de violação ao art. 311 do Código de Processo Penal. Confiram-se os precedentes da Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE SUPERADA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA DE MONTA NÃO ELEVADA. NATUREZA LEVE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA. SUFICIÊNCIA AO CASO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,  a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>A tese defensiva, portanto, não prospera quanto à preliminar de nulidade.<br>No que tange ao mérito, o Juízo de origem fundamentou a custódia cautelar na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo emprego de arma branca, pela violência empregada contra a vítima (motorista de aplicativo), pelas ameaças de morte proferidas e pelas lesões corporais causadas, que demandaram intervenção médica com sutura.<br>Tais elementos, extraídos dos autos do inquérito policial e da denúncia, demonstram conduta de elevada reprovabilidade e aptidão para justificar a custódia como garantia da ordem pública. O modus operandi revela periculosidade concreta, não se tratando de fundamentação abstrata ou genérica vedada pelo art. 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A circunstância de o paciente ter se apresentado voluntariamente e colaborado na fase investigativa, embora mereça registro, não tem o condão de afastar, por si só, a necessidade da medida extrema quando presentes os demais requisitos autorizadores. Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não constituem óbice intransponível à decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade também não se sustenta.<br>O conceito de contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, não se refere ao momento da prática do delito, mas sim à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. No caso, o periculum libertatis permanece atual, pois decorre da própria natureza e gravidade da conduta, do modus operandi violento e do risco de reiteração delitiva. A prisão foi decretada em maio de 2025, poucos meses após o fato ocorrido em fevereiro do mesmo ano, e mantida em audiência de custódia realizada em julho, com manifestação expressa do Ministério Público. Não há, portanto, descompasso temporal capaz de macular a decisão.<br>Por fim, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, registro que a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do caso concreto revelam a insuficiência das medidas diversas da prisão para assegurar a ordem pública.<br>O emprego de arma branca, a violência empregada contra vítima em situação de vulnerabilidade (motorista de aplicativo em exercício da profissão), as ameaças de morte e as lesões corporais evidenciam que medidas menos gravosas não se mostrariam adequadas ao caso. A proporcionalidade da medida deve ser aferida não apenas em relação à pena em abstrato, mas também em face da gravidade da conduta e do risco demonstrado nos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Tendo analisado eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a intervenção excepcional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA