DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos autos da reclamação trabalhista que Vitor Manoel da Silva move em desfavor do Município de Araraquara/SP, objetivando o pagamento de diferença de horas extras e seus reflexos financeiros com incidência de juros e correção monetária.<br>A ação foi originariamente distribuída ao Juízo trabalhista, o qual reconheceu sua incompetência por entender que a parte postula o pagamento de verba de natureza administrativa.<br>Os autos aportaram no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP que julgou procedente a demanda (fls. 412-414), sendo referida sentença objeto de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suscitou o presente conflito de competência (fls. 460-471).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual (fls. 480-486).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na espécie, a controvérsia reside em definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, qual seja, o pagamento de diferença do recálculo de horas extras decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) instituído pela Lei Municipal 9.800/2019.<br>O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema n. 1.143 da repercussão geral), decidiu que compete à justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)<br>Dessa forma, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de parcela de natureza administrativa, "a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão".<br>Nessa linha, a propósito, destacou o ilustre representante do Parquet com assento nesta Corte, no Parecer acostado às fls. 480-486, que:<br> .. <br>8. No caso concreto, trata-se de servidor público do Município de Araraquara/SP contratado pelo regime jurídico estabelecido na CLT, reivindicando parcelas previstas em legislação local, aplicável à generalidade dos servidores públicos do referido Município - no caso a Lei municipal nº 9.800/2019. Isso faz com que a quantia postulada tenha natureza administrativa, pois deriva da legislação municipal específica para aquela categoria de servidores, ainda que o vínculo subjacente seja celetista.<br>9. Desse modo, não há como afastar a preponderância do vínculo especial de direito administrativo pleiteado pelo Autor, eis que as parcelas postuladas decorrem do vínculo jurídico-administrativo.<br>10. Assim, independentemente da pretensão de submissão do empregado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe à Justiça especializada processar e julgar o feito sob análise, exsurgindo, pelo critério residual, a competência da Justiça Comum Estadual.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.