DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AF SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial.<br>Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência nos embargos de terceiro, suspendendo a imissão na posse, até o julgamento da ação. (e-STJ fl. 21).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a concessão de tutela de urgência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Insurgência da empresa requerida contra a concessão de tutela de urgência. Inadmissibilidade.<br>DISCUSSÃO DE POSSE ENTRE AS PARTES. Egrégio Juízo a quo deferiu provimento antecipatório com base no risco na prova de posse anterior. Relação contratual demonstrada na petição inicial. Peça recursal que equivale à contestação. Impossibilidade de pré-julgamento da causa como pretendido.<br>FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Viabilidade da concessão da proteção possessória. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 286, 421, 421-A, III, 422 e 476, do CC. Sustenta que o acórdão do TJ/SP contraria a disciplina de cessão de crédito e os parâmetros de hermenêutica contratual do CC, e que o tema é estritamente jurídico, dispensando reexame de provas. Aduz que o contrato entre as partes é de promessa de cessão de direitos creditórios, vinculado à execução em que houve adjudicação de imóveis, e não um negócio imobiliário; por isso, a suspensão da imissão na posse dos bens adjudicados apoia-se em expectativa unilateral dos recorridos, sem amparo no instrumento e em violação a regras contratuais. Requer a reforma do acórdão para revogar a suspensão da imissão na posse e determinar novo julgamento observando o disposto nos arts. 286, 421, 421-A, III, 422 e 476 do CC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018. Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito (deferimento do pedido liminar de imediata suspensão de ordem de emissão na posse ) sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a concessão da tutela de provisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.