DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese (fls. 804/811):<br>O Tribunal a quo (TRF3) reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação "in natura" ou pago por ticket após a vigência da Lei 13.467/2017.<br>O entendimento é correto, contudo, o Acórdão do TRF3 não explicitou tacitamente que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação abrange tanto o Vale-Alimentação, quanto o Vale-Refeição, visto que ambas as verbas foram objeto de pedido da Embargante no Writ.<br>Nesse sentido, crucial mencionar que a Embargante sempre deixou claro que os auxílios NÃO são pagos em pecúnia, pelo contrário, o pagamento é realizado via cartão alimentação próprio e com uma única finalidade: Utilização alimentar durante o intervalo das horas laboradas  ..  a pretensão da Embargante era a simples declaração judicial que estendesse a não incidência previdenciária ao Vale-Refeição, pois o TRF3, por um equívoco, apenas se pronunciou sobre Vale-Alimentação. Sobre tal ponto - Auxílio-Alimentação não pago em pecúnia - é pacífico o entendimento do Tribunal Superior acerca da não incidência, inclusive decisões de vossa relatoria  ..  portanto, como muito bem fundamentado na decisão embargada, os valores pagos a título de auxílio-alimentação (Vale-Refeição e Vale-Alimentação) só terão incidência tributária, caso sejam pagos em pecúnia. Situação essa, adversa à lide, pois desde o princípio, a Embargante menciona que o pagamento não ocorre em pecúnia.<br> .. <br>O Tribunal a quo (TRF3) ponderou que a Embargante não havia feito a menção ao Salário-Família no tópico "Dos pedidos" da exordial, assim, julgou que eventual julgamento sobre a inexigibilidade das contribuições sobre ele incidentes implicaria em julgamento extra petita. Todavia, é cediço na jurisprudência que "o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame"  ..  o pedido da Embargante sobre o salário-família pode ser examinado, porque, muito embora, de fato, por um equívoco, não o tenha mencionado expressamente no tópico "Do pedido" de sua exordial, não deixou de abordá-lo no correr de sua peça, tendo, inclusive, dedicado o tópico "III. O - SALÁRIO-FAMÍLIA", na pag. 50 de sua petição, exclusivamente para essa matéria, estando, pois, presente a causa de pedir  ..  observando a jurisprudência dominante do próprio STJ (interpretação lógico- sistemática de toda a petição inicial), em conjunto com o entendimento que o Salário-Família é verba de benefício previdenciário previsto nos arts. 65 a 70 da Lei 8.213/1991 e, de acordo com o art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212, não integra o salário contribuição, requer-se pronunciamento específico acerca da verba, no sentido de sanar a omissão referente ao entendimento "extra petita" e, como consequência, declarar a não incidência tributária.<br> .. <br>O Tribunal a quo (TRF3) consignou haver falta de interesse de agir da Embargante. Indicou que a Lei 8.212/91 (art. 28, § 9º, "d") expressamente exclui tais verbas da base de cálculo das contribuições patronais  ..  a Embargante não desconhece a aludida previsão legal. Todavia, ressalta a insegurança jurídica vivenciada nas relações tributárias. Máxime ao Judiciário, é notório a instabilidade enfrentada pelos contribuintes, revelada na enxurrada de ações questionando tributos cobrados, na maioria das vezes, de modo averso às disposições expressas da lei, sendo assim, a Embargante recorreu sobre tal verba em seu Recurso Especial  ..  independentemente de dispositivo legal, constitui direito da parte obter pronunciamento judicial de natureza declaratória acerca da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.<br>Sem impugnação pela parte embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>De fato, com atenção aos teores dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das razões veiculadas no recurso especial, a decisão embargada consignou (fls. 793/799):<br>A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.<br> .. <br>Considerados esse entendimento e as razões recursais, limitada às teses de violação dos arts. 22 e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, não se conhece do recurso especial quanto às pretensões relacionadas: ao julgamento extra petita e à inexistência de interesse de agir, tendo em vista a não indicação do artigo de lei federal relacionado a essas questões; e, igualmente, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>A propósito do terço constitucional, há outro empecilho ao conhecimento: o fato de órgão julgador ter julgado a questão com vista à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (tema 985), situação que impede a revisão do acórdão recorrido por este Tribunal Superior.<br>Com relação aos valores pagos aos empregados a título de auxílio-alimentação (pago em dinheiro), ajudas de custo, licença paternidade, descanso semanal, férias gozadas, horas extras, prêmios, gratificações e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela incidência das contribuições;<br>Nesse cenário, não se verifica vício de integração a ser sanado.<br>Isso porque, como assinalado: o recurso especial indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 22 e 28, § 9º, da Lei n. 8/212/1991 para sustentar sua pretensão ao "afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias, bem como o adicional de RAT e contribuições destinadas a terceiros ("Sistema S") sobre as verbas indenizatórias de adicionais (insalubridade, periculosidade e noturno), adicional de hora extras e DSR sobre horas extras, gratificações, prêmios e bônus, licença-paternidade, ajuda de custo e vale-refeição, férias gozadas com seu terço constitucional, salário-família, férias indenizadas vencidas" (fl. 575); e na petição recursal, não há causa de pedir específica e relacionada à violação de lei federal quanto: à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015; ao julgamento extra petita; e à inexistência de interesse de agir.<br>A propósito da alegação de que a "não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação abrange tanto o Vale-Alimentação, quanto o Vale-Refeição, visto que ambas as verbas foram objeto de pedido da Embargante no Writ  .. os auxílios alimentação apenas têm caráter indenizatório, pois em nenhum momento haverá enriquecimento do empregado, não obstante, o cumprimento desses benefícios é realizado através da empresa VR, pois a Impetrante compra os créditos alimentícios diretamente com a empresa concedente (VR) e posteriormente os créditos são transferidos para os colaboradores", não há qualquer vício, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência.<br>Isso porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("não haverá incidência de contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida in natura") está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Igualmente, não há vício de integração quanto às alegações relacionadas com o salário-família nem quanto ao interesse de agir, como revela a só leitura da decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.