DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS DA SILVA FARIAS em favor de NYANDER MARÇAL DE SOUZA, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem de habeas corpus (fls. 15-20).<br>O paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decorrente da apreensão de 94 brownies contendo tetrahidrocannabinol, com peso líquido total de 9.248,5 gramas. Após prisão em flagrante convertida em preventiva em 24 de novembro de 2024, sobreveio em 26 de novembro de 2024 a substituição da custódia cautelar por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento bimestral em juízo, manutenção de endereço atualizado e proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação (fls. 18 e 172).<br>Em 17 de junho de 2025, o paciente requereu autorização para viagem internacional, alegando participação em concurso profissional em Manila, Filipinas, e proposta de trabalho junto à agência Sky Model And Event Management PVT. LTD.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a saída do território nacional prejudicaria a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de 9 de setembro de 2025, mantendo o indeferimento da autorização de viagem e fundamentando que as cautelares impostas são idôneas e amparadas no poder geral de cautela do magistrado e no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade do delito de tráfico de drogas e da necessidade de zelar pela utilidade e eficácia do processo.<br>O acórdão destacou ainda a ausência de indicação de datas precisas de partida e retorno, a juntada de contrato em inglês sem tradução juramentada, dúvidas quanto à veracidade do documento e inexistência de endereço certo no exterior, circunstâncias que dificultariam ou inviabilizariam a comunicação processual (fls. 18-20).<br>No presente writ, sustenta-se constrangimento ilegal na negativa de autorização para viagem internacional, alegando cumprimento regular das cautelares, gravosidade desnecessária da restrição de não se ausentar da comarca e possibilidade de comparecimento bimestral por meio remoto. Argumenta-se violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, invocando os arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (fls. 2-14).<br>A liminar foi indeferida em 24 de setembro de 2025, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados em cognição sumária (fls. 358-360). O juízo de origem prestou informações objetivas e cronológicas em 29 de setembro de 2025 (fls. 365-367).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (fls. 369-373).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, uma vez que a pretensão de readequação das medidas cautelares deveria ter sido veiculada por meio de pedido específico ao juízo competente ou mediante recurso cabível contra a decisão que indeferiu a autorização de viagem.<br>A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso ordinário ou a outros meios impugnativos previstos em lei.<br>Nesse sentido, o recente acórdão desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Embora não conheça do writ por inadequação da via eleita, passo a analisar eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em atenção à natureza do bem jurídico tutelado.<br>A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Dos autos, verifico que essa hipótese não se configura.<br>As medidas cautelares impostas ao paciente encontram respaldo no art. 319 do Código de Processo Penal e foram aplicadas em substituição à prisão preventiva. A jurisprudência desta Corte reconhece que as cautelares diversas da prisão devem subsistir apenas quando indispensáveis, admitindo-se readequação proporcional quando demonstrado excesso. Contudo, essa readequação pressupõe elementos objetivos que permitam ao magistrado avaliar a viabilidade da flexibilização, sem comprometer a finalidade do processo penal.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou concretamente o indeferimento da autorização de viagem. O acórdão impugnado apontou a ausência de elementos mínimos para autorizar o deslocamento, como datas precisas, itinerário, endereço fixo no destino e tradução juramentada do contrato, além de registrar dúvidas sobre a veracidade da documentação. Consignou-se que a saída do território nacional poderia prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade do delito (fls. 19-20).<br>A fundamentação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação específica sobre a necessidade e adequação das medidas cautelares (RHC n. 123.424/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, publicado em 5/6/2020). A decisão estadual demonstrou concretamente os elementos que justificam a manutenção da restrição, não se vislumbrando ilegalidade manifesta.<br>A alegação de que seria suficiente o comparecimento remoto não encontra amparo legal nem constitui direito subjetivo do acusado, dependendo de avaliação casuística do juízo de primeiro grau. Inexiste previsão na ordem jurídica de que o comparecimento pessoal periódico possa ser substituído por meio remoto, especialmente quando o acusado pretende se ausentar do país sem apresentar elementos que permitam controle efetivo da medida.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, admitindo-se, inclusive, a retenção de passaporte.<br>Nesse sentido, o precedente da Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGADAS NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE TRADUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a estrangeiro acusado de importunação sexual.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo a entrega do passaporte. A defesa alega nulidade por ausência de intérprete oficial e assistência consular, além de questionar a confiabilidade do Google Tradutor utilizado na audiência.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus, entendendo que não houve prejuízo concreto ao paciente, uma vez que foi concedida liberdade provisória, e que as medidas cautelares são adequadas para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intérprete oficial e assistência consular na audiência de custódia, substituída pelo uso do Google Tradutor, configura nulidade processual capaz de invalidar os atos subsequentes.<br>5. Outra questão em discussão é a legalidade das medidas cautelares impostas, especialmente a retenção do passaporte, considerando a condição de estrangeiro do paciente e a existência de tratado de cooperação em matéria criminal entre Brasil e China.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de intérprete oficial na audiência de custódia não configura nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo concreto ao paciente, que obteve liberdade provisória.<br>7. O uso do Google Tradutor na audiência de custódia foi considerado razoável e proporcional, dada a celeridade do procedimento e a ausência de prejuízo concreto ao recorrente.<br>8. As medidas cautelares impostas, incluindo a retenção do passaporte, são adequadas e necessárias para garantir a aplicação da lei penal, considerando a condição de estrangeiro do recorrente e a falta de vínculo com o distrito da culpa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de intérprete oficial na audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O uso do Google Tradutor é aceitável em audiência de custódia, desde que não haja prejuízo ao acusado. 3.<br>Medidas cautelares, como a retenção do passaporte, são justificadas para assegurar a aplicação da lei penal a estrangeiros sem vínculo com o Brasil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 193; CPP, art. 282, caput, incisos I e II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; STJ, HC 478.338/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019; STJ, HC 33.710/PE, Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 13/4/2004, DJ de 10/5/2004.<br>(RHC n. 208.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>A gravidade concreta do delito imputado justifica a cautela adotada. A proporcionalidade das medidas é aferida não apenas em relação às condições pessoais do acusado, mas também em face da natureza da infração e da necessidade de assegurar a instrução processual.<br>Nos autos, não se demonstrou, com prova pré-constituída idônea, que a viagem internacional seria imprescindível e fiscalizável. A ausência desses elementos objetivos impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta na decisão das instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA