DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAVAN S.A. e BRASHOP S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 705-706):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE SPRINKLERS. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA AMPARADA NA LEI Nº 1.787/2007. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS ÀS AUTORAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode anular ou corrigir seus atos administrativos, desde que estejam em desconformidade com a legislação vigente, nos termos da Súmula 473 do STF.<br>2. A exigência de instalação de sprinklers para renovação da Certidão de Regularidade de Edificação, ainda que não tenha sido prevista em certidões anteriores, encontra fundamento na Lei nº 1.787/2007, que estabelece normas de segurança e prevenção de incêndios.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do feito por perda superveniente do objeto, deve observar o princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade à parte que deu causa à propositura da demanda.<br>4. Conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014394-29.2016.827.0000, de relatoria da Juíza convocada Célia Regina Regis, a Administração Pública, ao corrigir sua conduta para adequá-la à legislação vigente, agiu dentro dos limites de sua competência e em observância à Súmula 473 do STF, que autoriza a anulação de atos administrativos ilegais. Tal entendimento afasta a tese de conduta arbitrária ou desarrazoada do Corpo de Bombeiros sustentada pelas apelantes.<br>5. Sentença mantida. Recurso das autoras conhecidos e não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 772-773).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 795-719), as recorrente apontaram ao art. 85, § 10, do CPC/2015.<br>Alegaram não ser responsáveis pelo ajuizamento da ação e por isso não podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que Administração Pública proferiu ato de uma forma e identificou vício posteriormente, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação.<br>Sustentaram que a "Lei não ampara a exigência de instalação dos chuveiros elétricos, pelo que as Recorrentes, ressalta-se, não poderiam ter cumprido a exigência "desde o início" - porque o "início" foi o condicionamento da emissão da "Certidão de Regularidade", que já havia sido expedida outras vezes, à instalação dos equipamentos - tampouco poderiam ter evitado a propositura da ação" (e-STJ, fls. 809-810).<br>Suscitaram, ao fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 826-831 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 280/STF (e-STJ, fls. 837-842), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 854-861).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade, em ação que foi extinta em razão da perda do objeto.<br>Inicialmente, é importante registrar o entendimento desta Corte Superior sobre a questão debatida.<br>No ponto, este Superior Tribunal possui jurisprudência firmada no sentido de que, em casos de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, examinando-se qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.754/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA PREVISTA NA LEI N. 13.254/2016. POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária visando pretensão jurisdicional que determinasse que a receita oriunda da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 ("Lei da Repatriação", que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) passasse a integrar os recursos do Fundo de Participação dos Municípios. Na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto, deixando, ademais, de arbitrar os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para responsabilizar a União pelo pagamento da verba honorária, a ser fixada em sede de liquidação.<br>II - Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento.<br>III - No caso, como apontado, o Município de Piatã ajuizou, contra a União Federal, ação ordinária visando que os recursos oriundos da aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 (Lei da Repatriação) passassem a integrar a receita do Fundo de Participação dos Municípios. IV - Ocorre que a União Federal adotou medida extrajudicial que atendeu à pretensão (até então resistida) veiculada na exordial, ao editar a Medida Provisória n. 753/2016, fazendo incluir no Fundo de Participação dos Municípios a receita advinda da aplicação da referida multa. Com isso, retirou o interesse de agir da demanda, dando causa superveniente à extinção do processo sem a resolução do mérito.<br>V - É dizer, se "a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo."<br>(AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019).<br>VI - Assim, a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação nos ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004;<br>REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29083.<br>VII - Portanto, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.839/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem, quando do julgamento da apelação, apontou a responsabilidade das agravantes pelo ajuizamento da ação (e-STJ, fl. 697, sem grifos no original):<br>Retirei os autos com vista para uma melhor análise da questão em debate. A controvérsia diz respeito à atribuição dos ônus sucumbenciais em um contexto de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o prisma do princípio da causalidade. Para tanto, deve-se avaliar qual parte efetivamente deu causa à propositura da demanda e à perda superveniente de objeto.<br>Com efeito, a análise da legalidade da exigência do Corpo de Bombeiros revela que a instalação de sprinklers está amparada pela Lei nº 1.787/2007, a qual prevê expressamente a necessidade de adoção de medidas de combate a incêndios, incluindo sistemas automáticos em edificações. Essa legislação é aplicável ao caso concreto e confere à Administração a prerrogativa de exercer o poder de autotutela, corrigindo eventuais atos administrativos anteriores que estejam em desconformidade com as normas técnicas e legais.<br>Nesse contexto, conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014394-29.2016.827.0000, de relatoria da Juíza convocada Célia Regina Regis, a Administração Pública, ao corrigir sua conduta para adequá-la à legislação vigente, agiu dentro dos limites de sua competência e em observância à Súmula 473 do STF, que autoriza a anulação de atos administrativos ilegais. Tal entendimento afasta a tese de conduta arbitrária ou desarrazoada do Corpo de Bombeiros sustentada pelas apelantes.<br>A sentença de primeiro grau, ao atribuir os ônus sucumbenciais às autoras, baseou-se corretamente no princípio da causalidade. A regularização administrativa durante o curso do processo demonstrou que as autoras poderiam ter cumprido a exigência desde o início, evitando a propositura da ação, notadamente porque se trata de uma exigência legal. Embora a alteração de posicionamento do Corpo de Bombeiros tenha gerado insatisfação às autoras, isso não retira a legitimidade do ato administrativo, nem justifica a transferência de responsabilidade pelos custos processuais ao ente público.<br>Ademais, a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção do processo por perda superveniente de objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, considerando quem deu causa à propositura da demanda e ao seu esvaziamento ( AgInt no R Esp 1825839/BA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, D Je 22/11/2019), pelo que, com a devida vênia, entendo adequadamente fixada a sucumbência na sentença.<br>Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, adotado entendimento de que as agravantes foram responsáveis pelo ajuizamento da ação, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.