DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVANIA CRISTINA DA SILVA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, por três vezes, e ao artigo 288, caput, na forma dos artigos 29 e 69, caput, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 2º, 20, 29, 44, 59, 107, V, 171, § 5º, todos do CP, 386, VI e VII e 564, III, a, ambos do CPP, bem assim 5º, LV, da CF.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, de saída, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Sob outro ângulo, no que versa sobre a alegada violação ao art. 171, § 5º, do Código Penal, ressalto que o entendimento até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior era no sentido da irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP, de modo que o referido dispositivo não seria aplicável às ações penais já instauradas quando do início da vigência da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/01/2020.<br>Nesse sentido:<br>"A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do CP, deve ocorrer somente quando a persecução penal estiver na fase policial, sendo descabida quando oferecida, e recebida, a exordial acusatória, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 1.872.091/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/12/2022).<br>A questão se encontra, atualmente, no âmbito desta Corte, afetada para julgamento sob o rito dos repetitivos. Confira-se: "Questão de direito a ser definida: "Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação." (ProAfR no REsp n. 1.923.354/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 05/04/2022, DJE de 08/04/2022).<br>Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal analisou a controvérsia e, por maioria, proclamou a retroatividade da norma que estabeleceu a necessidade de representação no crime de estelionato, mesmo quando o recebimento da denúncia é anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA." (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)<br>No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a retroatividade deve ser aplicada aos casos em que não conste dos autos a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Salientou, ademais, que a inexistência dos elementos indicadores do interesse da vítima não é causa automática de extinção da punibilidade do réu, pois, nesses casos, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.<br>Fixadas as premissas, verifico que, ainda que se reconheça a retroatividade da norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, não há como declarar, no caso, a extinção de punibilidade do recorrente em razão da decadência, porquanto o acórdão recorrido consignou o interesse da vítima na persecução penal, tendo assentado que "ao revés do que alega EDIVÂNIA, os lesados demonstraram inequívoco interesse na persecução penal, sendo certo que procuraram a Polícia para que fossem registradas as ocorrências, reconheceram as rés e, ainda, foram ao Fórum para prestar os seus depoimentos, e lá ratificaram os reconhecimentos feitos na Delegacia" (fl. 1349).<br>Entendo, portanto, na espécie, que a representação da vítima prescinde de formalidades legais, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.<br>No mesmo sentido:<br>"O Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei que exige representação da vítima para o crime de estelionato aplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 6. No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as vítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal, ratificando os fatos narrados na denúncia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações." (REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJE de 10/02/2025).<br>De outro giro, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e por inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Sob outro vértice, conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, "em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 so bre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024).<br>Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, "não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal" (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).<br>No que toca à pena-base fixada, a valoração negativa das circunstâncias do crime existindo se encontra devidamente motivada, à vista do expressivo montante global da vantagem econômica obtida em prejuízo das vítimas, remanescendo dos autos fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador.<br>A propósito, colaciono os fundamentos adotados pelas instâncias de origem: "Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o grau de culpabilidade da ré no delito suplanta significativamente a média ordinária, dada intensidade de seu dolo, o que se extrai do expressivo montante global da vantagem econômica obtida em prejuízo das vítimas (R$91.100,00)." (fl. 1.151).<br>Sendo assim, "uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>E, como bem pontuado pelo Parquet (fl. 1564), "consoante disposto nos artigos 33 §3º do Código Penal, não há falar em abrandamento do regime inicial, seja pela presença de circunstância judicial desfavorável, seja pela fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias".<br>Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA