DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO DANTAS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.099-1.103).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 853-854):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO COM BANCA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.<br>-Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada: conforme motivado pela r. sentença a questão foi decidida no âmbito da legalidade e da vinculação ao edital, não tendo relevância, no caso concreto, a realização da referida prova.<br>- Na hipótese, o autor pleiteia reserva de uma vaga destinada a negros, pretos e pardos, no concurso público para o cargo agente da Polícia Federal (edital n.º 01, de 15/01/2021).<br>- É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção.<br>- No presente caso, os itens os itens 6.1.2 a 6.1.3.1 e 6.2.7 a 6.2.7.2, do Edital nº 1 - DGP/PF do referido concurso público, trataram da reserva de vagas aos candidatos negros e pardos e determinou, como critério, além da autodeclaração, a avaliação por comissão especializada.<br>- Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 6.1.3.1 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação posterior.<br>- Assim, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo.<br>- Ademais, as comissões de heteroidentificação são importantes instrumentos de complementação da autoidentificação racial e possuem a valiosa missão de garantir a aplicação justa da política de cotas, garantindo-se a função social da norma, evitando-se fraudes e quebra de isonomia entre os candidatos brancos com o fenótipo parecido com pardos.<br>- No Brasil, como se sabe, há uma grande mestiçagem e se a autodeclaração fosse utilizada como critério único - o que não é o caso do concurso público ora em análise - uma grande quantidade de pessoas seria beneficiada, o que esvaziaria a finalidade da norma.<br>- A avaliação e identificação do candidato como pardo é bastante delicada, envolve subjetividade e deve ficar reservada à comissão, prevista pelo edital do certame, ao qual se submeteu a candidata de forma voluntária.<br>- Por óbvio, não cabe, assim, ao Judiciário fazer a revisão da banca de heteroidentificação, a qual foi nomeada com este propósito, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes.<br>- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Recurso adesivo prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 896-901).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos relevantes para o deslinde da controvérsia: (a) ausência de motivação concreta no parecer da comissão de heteroidentificação; (b) prevalência da autodeclaração em caso de dúvida razoável, com base na ADC 41; e, (c) análise dos elementos já apontados: fotografias, laudo dermatológico (escala de Fitzpatrick, nível 4) e aprovações pretéritas em heteroidentificação.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 2º, caput, parágrafo único, VII, 50, I e III, da Lei n. 9.784/1999 e 12, caput, da Portaria n. 4/2018/MPOG, por ausência de motivação específica no indeferimento da condição de cotista pela banca; exigência de justificativa circunstanciada e critérios objetivos na heteroidentificação; (b) artigos 1º e 2º da Lei n. 12.990/2014 e 3º, caput e § 2º, da Portaria n. 4/2018/MPOG, por indeferimento da condição de cotista sem adequada consideração dos elementos fenotípicos e da identidade autodeclarada; interpretação equivocada do procedimento de heteroidentificação e da função subsidiária do critério perante a autodeclaração; e, (c) artigos. 926 e 927, I e § 1º, do CPC/2015, ante a violação ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes, notadamente quanto à ADC 41, segundo a qual, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração, com a heteroidentificação como mecanismo subsidiário antifraude.<br>A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre TRF3 e TRF1, relativo à interpretação da Lei n. 12.990/2014 e da Portaria n. 4/2018/MPOG, especificamente sobre: (a) prevalência da autodeclaração em caso de dúvida razoável; e (b) relevância de aprovações pretéritas em outras bancas de heteroidentificação como elemento gerador de dúvida.<br>Com contrarrazões (fls. 1.031-1.043 e fls. 1.057-1.084).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 1.134-1.140 e fls. 1.145-1.155).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Como se não bastasse, já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 857-861, destaques acrescidos):<br>Por primeiro, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia objetivando apurar se o autor preenche ou não os requisitos da heteroidentificação. Isto porque, conforme motivado pela r. sentença a questão foi decidida no âmbito da legalidade e da vinculação ao edital, não tendo relevância, no caso concreto, a realização da referida prova.<br>Ademais, o art. 370, do CPC:<br> .. <br>O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.<br>Assim, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.<br>No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de prova pericial. Não houve cerceamento de defesa.<br>Passo à análise do mérito.<br>Na hipótese, o autor pleiteia reserva de uma vaga destinada a negros, pretos e pardos, no concurso público para o cargo agente da Polícia Federal (edital n.º 01, de 15/01/2021).<br>Relata que, por decisão da banca examinadora, foi excluído do certame por não possuir traços fenotípicos de pessoa negra ou parda. Alega que sua exclusão foi arbitrária, tendo em vista inclusive que foi considerado como pardo em outros concursos públicos.<br>Pois bem.<br>Por primeiro, é pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção.<br>Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.<br>Para o que interessa ao presente caso, os itens 6.1.2 a 6.1.3.1 e 6.2.7 a 6.2.7.2, do Edital nº 1 - DGP/PF do referido concurso público, assim dispõe:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014 prevê a possibilidade de procedimento administrativo para verificação da autodeclaração do candidato como afrodescendente:<br> .. <br>Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 6.1.3.1 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação.<br>O precedente desta Corte:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia. 2. No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo da candidata, e concluiu pela eliminação da agravada do concurso, por entender que não possuía o características fenotípicas da raça parda, inviabilizando sua aprovação no concurso nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos, conforme previsão no item 5 do edital nº3, do concurso 09/2015 da EBSERH. 3. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao acesso a essa ação afirmativa estatal. 4. Nesses casos, as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas. Assim, ainda que a certidão de nascimento do autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é o do fenótipo e não do genótipo. 5. Agravo de instrumento provido."<br>(AI 0014952-03.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.)<br>Assim, não há ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo.<br>Ademais, cumpre tecer alguns breves comentários a respeito da banca de heteroidentificação.<br>As comissões de heteroidentificação são importantes instrumentos de complementação da autoidentificação racial e possuem a valiosa missão de garantir a aplicação justa da política de cotas, garantindo-se a função social da norma, evitando-se fraudes e quebra de isonomia entre os candidatos brancos com o fenótipo parecido com pardos.<br>No Brasil, como se sabe, há uma grande mestiçagem e se a autodeclaração fosse utilizada como critério único - o que não é o caso do concurso público ora em análise - uma grande quantidade de pessoas seria beneficiada, o que esvaziaria a finalidade da norma.<br>A avaliação e identificação do candidato como pardo é bastante delicada, envolve subjetividade e deve ficar reservada à comissão, prevista pelo edital do certame, ao qual se submeteu a candidata de forma voluntária.<br>Por óbvio, não cabe, assim, ao Judiciário fazer a revisão da banca de heteroidentificação, a qual foi nomeada com este propósito, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Neste sentido, os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal:<br>"RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO. ADC 41. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 43245 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021)<br>"Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADC nº 41. Candidata reprovada pela banca de heteroidentificação de concurso público. Ausência de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. Não há violação da dignidade da pessoa humana ou ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa que justifique a alegada teratologia quanto à aplicação do que foi decido na ADC nº 41. 2. Foge da competência do Supremo Tribunal Federal alterar ou invalidar decisão emitida pela comissão do certame em sede de avaliação da identificação étnico-racial da agravante, sob pena de violar o postulado da separação dos Poderes, bem como a isonomia entre candidatos do concurso público. 3. Agravo regimental não provido."<br>(Rcl 53151 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)<br>No tocante à alegação de que o apelante teria sido aprovado em outros certames como candidato pardo, cumpre destacar que o próprio edital, o qual foi aceito pelo candidato, previu essa possibilidade e determinou expressamente que não seriam aceitas análises realizadas em outros concursos públicos. A respeito, cito trecho da r. decisão do MM Juiz a quo:<br>"Ainda que o autor se considere como pardo, fazendo constar sua percepção em documentos de identificação, condição outrora reconhecida em concurso público diverso, o Edital nº 1º -DGP/DF, de 15 de janeiro de 2021 (ID 130574542) expressamente preconiza (item 6.2.7.2) que: "Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.".<br>É dizer, reconhecimentos pretéritos não prevalecem para o concurso em andamento.<br>E segundo o mesmo edital, o procedimento de heteroidentificação é a identificação por terceiros da condição autodeclarada. Para tanto, é formada comissão por cinco integrante e suplentes, distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. A comissão utiliza exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato ao tempo da realização de realização do procedimento de heteroidentificação. Por fim, a comissão delibera pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei 12.527/11." (ID 306425087)<br>A r. sentença deve ser mantida O recurso adesivo fica prejudicado.<br>E, ao analisar os declaratórios ratificou, no que relevante (fls. 905-907- grifos acrescidos):<br>No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.<br>De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão, tendo em vista que o V. acórdão decidiu com base na vinculação ao edital, sendo certo que não há que se falar em abuso ou arbitrariedade no instrumento convocatório.<br>Confira-se:<br> .. <br>Ademais, fundamentou o acórdão que não cabe ao Judiciário rever a decisão da banca de heteroidentificação, motivo pelo qual não foram analisadas as fotos do embargante.<br>Como relação à existência de aprovação em outro certame como cotista, igualmente não houve omissão:<br> .. <br>Ao se submeter a determinado concurso, fica o candidato ciente e aceita as regras do edital do certame, não cabendo depois reclamar de falta de proporcionalidade nas regras.<br>Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br>É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.<br>Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração .<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais como pessoa negra/parda, de acordo com a Lei n. 12.990/2014 à nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial.<br>II - "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). In casu, o ora Recorrente foi intimado acerca do inteiro teor do acórdão em 25/3/2020 (fl. 836), data em que já vigorava a suspensão dos prazos processuais para processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020. Desse modo, considerando a retomada da fluência do prazo em 4/5/2020, bem como a interposição do recurso especial em 25/5/2020, deve ser considerado tempestivo o apelo especial.<br>III - Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).<br>IV - Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014.<br>V - No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE COTAS. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Acolher as razões recursais para concluir que a candidata recorrente preenche os requisitos para se matricular no curso de bacharelado em Psicologia na UFPB, na qualidade de aluna portadora de deficiência, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do edital do certame, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3 . Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.992.728/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA ENTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.