DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética do Piauí S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 229e):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de maio/2002 a março/2011. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Tendo a ação monitória sido ajuizada em E 08/2011, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica, anteriores a 08/20064. 4. Recurso conhecido e improvido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil. Além disso, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário impor parcelamento do débito sem respaldo normativo e em desacordo com diretrizes administrativas da concessionária, por afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade.<br>Com contrarrazões (fls. 269-276e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 279-281e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, embora a recorrente tenha apontado violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil, constata-se deficiência na fundamentação recursal, uma vez que não foi apresentada argumentação capaz de evidenciar em que consistiria a suposta afronta aos dispositivos legais mencionados. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, caracterizando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à questão da impossibilidade de parcelamento do débito, verifica-se que o recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal ou de tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a devida transcrição dos trechos aptos a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações. A simples transcrição de ementas ou votos não se mostra suficiente para a comprovação da divergência. Ademais, a ausência de indicação expressa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DE TRATADO SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.