DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEVIDOS. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO AUTOR.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, parágrafo único do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e da inexistência de obrigação de indenizar por responsabilidade civil objetiva em atividade de risco, porquanto o acidente decorreu do manejo do gado com galho de árvore pelo recorrido, conduta que rompeu o nexo causal e afasta a responsabilização da fundação pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em sua ratio decidendi, o Nobre Relator do recurso apelatório manifestou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por ato omissivo rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal.<br>Para manutenção da condenação, o Julgador entendeu que esta recorrente não forneceu treinamento adequado nem os instrumentos apropriados para o exercício da atividade de manejo de gado, configurando omissão culposa determinante para a ocorrência do acidente.<br>A insurgência recursal envolve também a violação e análise do artigo 927 do Código Civil 4 (atividade normalmente exercida), tratando-se da devida alocação de riscos, isto é, a necessidade de somente se imputar objetivamente a reparação de um dano a uma pessoa se o risco for próprio à atividade. Ora, apenas quem tem condições de evitar um risco ou mitigá-lo de forma eficiente deverá suportá-lo caso ocorra.<br>A intenção do texto legal é a de reprovar o comportamento do causador do dano quando este se divorcia do bom senso e da normalidade, isso nos casos em que o agente poderia ter optado por outra forma de agir, mas não o fez (agindo de maneira "anormal").<br>Em suma, não há como a recorrida assumir a responsabilidade nos casos em que se demonstre que o trabalhador irresponsavelmente se serviu do livre-arbítrio, ainda que se trate de atividade de risco, que, mesmo existente, teve sua lesividade elevada por iniciativa do recorrido.<br>Diante desse conceito, a ocorrência do trabalhador, que, no meio de sua "atividade normal", resolve praticar algo fora de suas funções (manejar o gado com um galho de árvore, que ocasionou a lesão em seu olho direito), torna-se então atividade que não é mais normal, pois fora das funções do empregado.<br>Conforme manifestado na peça do recurso de apelação, a parte Recorrente não concorreu para o acidente de trabalho, tampouco poderia evitá-lo, já que foi a atitude impensada do Recorrido em manejar o gado com um galho de árvore, que ocasionou a lesão em seu olho direito, ou seja, a culpa foi exclusiva do Recorrido/Requerente. Não há como atribuir qualquer conduta à parte Recorrente, não havendo falar em responsabilização civil pelo infortúnio ocorrido, de modo que as indenizações da Sentença, parcialmente mantidas no acordão que se recorre, devem ser afastadas, reformando o pronunciamento judicial. O fato de o acidente ter ocorrido nas dependências da Recorrente não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil.<br>Por essa razão, aliás, faz-se a distinção entre fortuito interno e fortuito externo para distinguir os riscos inerentes à atividade e, por isso, assumidos pelo agente, dos riscos alheios ao empregador e, por isso, capazes de romper o nexo de causalidade.<br> .. <br>Diante das provas produzidas, e da caracterização da culpa exclusiva da vítima, por assunção ao risco, de ofício, o Tribunal de origem violou o Art. 927 do código Civil, ao condenar a recorrente pelo fato ocorrido, reconhecendo a culpa concorrente, onde o acordão recorrido, merece reforma (fls. 495-500).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de alteração do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, devendo serem fixados na proporção de 50% para ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na hipótese remota de não reforma do acordão, a parte recorrente requer, subsidiariamente, que o ônus sucumbencial seja reformado. Isso porque, Nobre relator, o recorrido não teve todos os seus pedidos julgados procedentes, além do que, ao reconhecer a culpa concorrente do acidente, o Magistrado de primeiro grau reduziu a condenação nos danos morais e danos estéticos, bem como no valor da pensão, e o Tribunal deu provimento parcial ao recurso apelatório e reformou a condenação a título de danos estéticos. Ou seja, o recorrido também foi vencido.<br>Assim sendo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional, em 50% para ambas as partes, pois foram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo.<br>Dessa forma, requer a reforma do acordão na parte que condenou integralmente a parte recorrente nos honorários sucumbenciais, sendo que o ônus deve ser rateado entre as partes, havendo, portanto, sucumbência recíproca (fl. 501).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Defende a recorrente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, devido a utilização de um galho de árvore no manejo do gado (material inapropriado), com força desproporcional que quebrou a vara e causou a lesão em seu olho.<br>Todavia, o que se infere dos autos é que a FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE não comprovou a tese de culpa exclusiva da vítima.<br>Na realidade, foi a fundação pública que não cumpriu com seu dever de fornecimento prévio dos instrumentos de trabalho adequados para conduzir os bovinos, procedimento obrigatório segundo as normas de segurança do trabalho.<br>Não há nos autos, nenhuma prova de que a ré/apelante disponibilizou treinamento adequado para o servidor exercer essa função de manejo de gado.<br>Por sua vez, a prova testemunhal produzida no feito, atestou que: a) o autor era um vaqueiro experiente; b) a universidade disponibilizava apenas Botas, Luvas e Avental como material de trabalho; c) nunca foi fornecido ao servidor um instrumento adequado para o manejo do gado (ferrão elétrico ou mesmo ferrão simples, mas com material de qualidade).<br>Consta do depoimento da testemunha José Ribamar, professor da universidade e coordenador do setor de bovinos da faculdade, que EVANGELISTA CORDEIRO DOS SANTOS é um vaqueiro experiente e sempre desenvolveu um bom trabalho.<br>Acrescentou a testemunha, que é professor, chefe imediato do servidor, que não se fazia presente na hora do acidente, mas que conversou com a esposa do autor e com o próprio servidor depois dos fatos, oportunidade que lhe contaram sobre a dinâmica do acidente, indicando que o autor utilizou um galho de goiaba para induzir a entrada da vaca para a área de ordenha, ocasião em que o galho se quebrou e atingiu seu olho.<br>Na sequência, quando questionado pelo advogado da parte autora, essa testemunha descreveu que chegou a ver o galho quebrado depois dos fatos, reconhecendo, inclusive, que era um galho de árvore que o autor utilizava com certa frequência.<br>E mais, mesmo depois do acidente o servidor continuou trabalhando na mesma função por mais dois anos vinculado ao cargo junto a ré/apelante.<br>Por isso, tenho por evidenciado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima (fls. 469-470).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao final, a recorrente pleitou o redimensionamento dos ônus da sucumbência.<br>Em atenção ao princípio da causalidade, não há fundamento para se aplicar a sucumbência recíproca com distribuição das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes.<br>Diante da sucumbência mínima do autor, a parte ré deve arcar por inteiro com o adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal como consignado no édito sentencial (fl. 478).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA