DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FARIAS DE FREITAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0001095-86.2025.8.26.0520 (fls. 35-45).<br>Consta dos autos que o Juízo singular, deferiu a progressão ao regime aberto em 25 de fevereiro de 2025, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável (fls. 311-312).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2025, para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sob fundamentos relacionados à gravidade dos crimes, longevidade da pena, apontamentos de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial (fls. 35-45).<br>Alega a defesa constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do paciente em regime mais gravoso para aguardar avaliação complementar (teste de personalidade de Rorschach), sem motivação idônea, destacando que o exame criminológico já realizado foi favorável, que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e que cumpriu o lapso temporal para a progressão (fls. 02-33).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 285-286).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo da Execução Penal (fls. 293-297) e pelo Tribunal de Justiça (fls. 298-315).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 319-323).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Por outro lado, vislumbro coação ilegal a exigir a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme consta dos autos, a defesa pretende o deferimento da progressão ao regime aberto. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>No caso em foco, o juízo de primeiro grau deferiu o benefício em razão do preenchimento dos requisitos legais (fls. 123-124):<br>"As objeções apresentadas pelo Ministério Público não merecem acolhida, já que inexiste previsão legal no sentido de que "a gravidade dos delitos cometidos, a longa pena imposta e o relevante saldo ainda a exaurir" sejam óbices à progressão de regime prisional.<br>Consta dos autos que o sentenciado mantém boa conduta carcerária (pág. 1778), possui situação processual definida, cumpriu o lapso legal para progressão de regime prisional (págs. 1801/1803), e não registra faltas disciplinares durante os últimos 12 meses de cumprimento da reprimenda (pág. 1781), preenchendo assim os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei nº 7.210/84 para a obtenção do benefício.<br>Outrossim, o apenado passou por exame criminológico, tendo a equipe multidisciplinar se manifestado favoravelmente à progressão de regime prisional (págs. 1825/1827).<br>Em face do exposto, DEFIRO o REGIME ABERTO a MIGUEL FARIAS DE FREITAS  .. "<br>Todavia, o acórdão combatido ao cassar a decisão do juízo da execução, assim expressou (fls. 35-45):<br>"O apenado resgata expiação de 60 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, pela prática de homicídios qualificados, em concurso material, figuras violentas e revestidas de hediondez, com término de cumprimento previsto apenas para 30.12.2062. Além disso, registra falta disciplinar grave em seu prontuário (fls. 40/44).<br>Submetido a exame criminológico, a conclusão estampada no relatório conjunto de avaliação foi favorável ao benefício, o que não constitui, porém, argumento irrefutável e que deve ser compulsoriamente acatado pelo magistrado, o qual não se vê adstrito a qualquer perícia que seja, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ademais, nota-se a presença de apontamentos deveras negativos realizados pela assistente social que atendeu o recorrente, extraindo-se do parecer do referido expert que o sentenciado, "comunicou-se com colações superficiais sobre o crime imputado não assumiu a autoria do crime, afirma somente esteve presente no momento da execução dos delitos, justifica foi influenciado pelas más companhias e imaturidade" (fls. 60).<br> .. <br>De qualquer sorte, o agravante não se encontra em condições de ser progredido a regime mais brando, conforme acima alinhavado.<br>Com efeito, a avaliação técnica, a prática de crimes dos mais abjetos (tanto que erigidos à categoria de hediondos), e a longevidade da pena espelham elementos que devem ser ponderados, incutindo dúvidas ao julgador se o bom comportamento atestado reflete a necessária maturidade para gozar de tão amplo benefício, marcado pela menor vigilância.<br>Tal dúvida, aliás, como se sabe, não beneficia o recorrente, mas sim a sociedade.<br>É certo que a gravidade dos crimes pelos quais responde o condenado, bem assim a longevidade da pena, não podem, isoladamente considerados, obstar a concessão do benefício buscado.<br>Por outro lado, tais circunstâncias devem, sim, ser sopesadas pelo julgador em uma análise ampla e prognóstica acerca da potencial periculosidade do agravante, ainda mais quando se verifica reiteração criminosa específica.<br>Trata-se, portanto, de verificação concreta de um desajuste à vida em sociedade e falta de resposta à terapêutica penal.<br>Consigne-se, ainda, que há apontamento recente alusivo ao envolvimento do sentenciado com facção criminosa em seu boletim informativo, o que, respeitando entendimentos diversos, pode, sim, ser utilizado como parte da motivação para constatar ou não preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações ali contidas se revestem de fé pública, não tendo sido comprovado qualquer indício de que os servidores responsáveis por sua confecção tivessem interesse em prejudicar o recorrido."<br>Os fundamentos utilizados pelo acórdão impetrado não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena em cumprimento ou na probabilidade de reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, incisos XVIII, "b" e "c", e XX), não havendo nulidade, tanto mais que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp n. 1.843.398/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 27/9/2021).<br>2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).<br>3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>É importante esclarecer, ainda, que as faltas graves que constam do boletim de execução, às fls. 53-54, remontam a 14/05/2006; 04/12/2006; 19/03/2009; e uma falta média em 10/03/2014, esta última reabilitada em 10/09/2014.<br>É certo que o boletim informativo contém a anotação de "registro de envolvimento com facção criminosa", no entanto não é possível aferir a origem, motivação ou às circunstâncias da inscrição. Além do mais, esse apontamento está em dissonância com o atestado de bom comportamento carcerário e com o exame criminológico, ambos favoráveis à progressão de regime.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável à progressão.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Como se vê, tais fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a negativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando, ainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.<br>4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 639/646.<br>(AgRg no HC n. 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta que há atestado de bom comportamento carcerário (fl. 50), a última falta disciplinar data do ano de 2014 (fl. 53), bem como considerando que não houve fundamentação lastreada em elemento concreto e idôneo para a negativa da progressão de regime, a ordem deve ser acatada de plano.<br>Tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, assim, possibilitando a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão singular proferida pelo juízo da execução penal e, assim, deferir a progressão ao regime aberto pelo paciente.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA