DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  CARLOS  HENRIQUE  GOMES  DA  SILVA,  com  fundamento  no  art.  105, III,  a  e  c,  da  Constituição  Federal contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  1503361-19.2024.8.26.0548).<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau,  à  pena  de  8  anos,  10  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pelo  delito  do  art.  157,  §  2.º,  II,  e  §  2.º-  A,  I,  do  Código  Penal  (e-STJ  fls.  341/355).<br>O  Tribunal  a  quo  negou  provimento  aos  apelos  defensivos,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  510/531.<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  546/561),  afirma  a  defesa  de  Carlos  Henrique  que  " o corre  que  o  v.  acórdão  recorrido  nega  aplicação  da  atenuante  genérica  prevista  no  artigo  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal;  da  interpretação  diversa  em  aplicação  da  causa  de  aumento  de  pena  do  emprego  de  arma  de  fogo,  bem  como  a  desconsidera  a  detração,  nos  termos  do  artigo  42,  do  mesmo  Codex.  Nega,  outrossim,  ao  Recorrente  o  reconhecimento  de  que  o  decreto  condenatório  deve  ser  reparado  em  conformidade  a  jurisprudência  deste  Tribunal."  (e-STJ  fl.  548).<br>Sustenta  que  houve,  no  acórdão  recorrido,  interpretação  contrária  e  violadora  do  art.  65,  II,  d,  do  Código  Penal,  sendo  obrigatório  o  reconhecimento  da  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  porquanto  "negada  a  redução  da  pena  em  desconformidade  com  a  Lei;  em  desconformidade  com  entendimento  sumulado  por  esta  Corte,  e  é  negado  direito  subjetivo  do  Acusado"  (e-STJ  fl.  551).  Defende,  no  ponto,  que  "a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  NÃO  está  condicionada  a  qualquer  outro  requisito  que  não  seja  a  espontaneidade,  e  é  de  aplicação  obrigatória,  constituindo  direito  subjetivo  do  Acusado"  (e-STJ  fl.  552)  e  que  não  se  trata  de  confissão  meramente  parcial  ou  qualificada,  aduzindo  que  (e-STJ  fls.  553/555):<br>Ao  condicionar  a  aplicação  da  atenuante  a  uma  suposta  necessidade  de  confissão  da  conduta  incriminada  pelo  tipo  penal  constante  da  denúncia  -  e  não  a  confissão  da  autoria  dos  fatos  e  da  conduta  realmente  praticada  -  é  postura  que  inova  e  cria  condições  inexistentes  na  própria  lei! <br>Nesse  ponto,  vale  dizer,  o  Apelante  apresentou  em  sua  defesa  versão  compatível  com  o  delito  de  roubo,  e  que  não  se  confunde  com  a  negativa  de  emprego  de  arma  de  fogo,  pois,  de  fato,  o  Apelante  não  usou! <br>Fato  que  restou  comprovado  sob  crivo  do  contraditório. <br>Assim,  não  se  trata  da  figura  denominada  "confissão  qualificada",  como  pretende  fazer  crer  o  v.  acórdão,  para  afastar  a  aplicação  do  art.  65,  CP.  Tal  conceito,  derivado  de  construção  doutrinária  e  jurisprudencial,  configura-se  quando  o  réu  admite  os  fatos  que  lhe  são  prejudiciais,  mas  alega,  em  sua  defesa,  teses  descriminantes  ou  exculpantes. <br>Para  tanto,  repisa-se,  não  é  a  evidente  hipótese  dos  autos,  como  relata  o  decreto  condenatório:  o  Recorrente  apresentou  em  sua  defesa  versão  compatível  com  o  delito  de  roubo  e  nega  o  emprego  de  arma  de  fogo  pois,  de  fato,  não  usou  e  sequer  estava  em  sua  posse  indireta. <br>Assim,  não  se  pode  privar  o  benefício  da  atenuante  tão  somente  por  ter  confessado  a  prática  de  crime,  negando  a  causa  de  aumento,  na  medida  em  que  aquele  que  confessa  não  está  proibido  de  se  defender,  a  prestígio  do  princípio  da  ampla  defesa.<br> .. <br>A  reforçar  a  aplicação  da  atenuante  no  presente  caso,  veja-se  que  o  d.  Magistrado  de  piso  construiu  sob  a  confissão  do  Recorrente  o  próprio  fundamento  para  a  condenação!<br> .. <br>Diante  de  todo  o  exposto,  requer-se  o  provimento  do  presente  Recurso  Especial  para  reformar  o  v.  acórdão  proferido  nos  autos  do  Recurso  de  Apelação  supra,  garantindo  o  direito  subjetivo  de  aplicação  da  circunstância  atenuante  da  pena,  confissão,  nos  termos  do  art.  65,  III,  d,  Código  Penal,  e  da  Súmula  545,  do  Supremo  Tribunal  Federal  sic .<br>Acrescenta  que  o  acórdão  recorrido  aplicou  a  causa  de  aumento  do  emprego  de  arma  de  fogo  do  inciso  I  do  §  2.º-A  do  art.  157  do  Código  Penal  "em  desconformidade  com  a  Lei;  em  desconformidade  com  entendimento  sumulado  por  esta  Corte,  e  é  negado  o  quanto  produzido  sob  o  devido  processo  legal"  (e-STJ  fl.  555).<br>Alega  que  são  necessárias  a  apreensão  do  artefato,  a  perícia  que  ateste  seu  potencial  lesivo e  a  confirmação  de  que  a  arma  de  fogo,  de  fato,  foi  utilizada  especificamente  pelo  acusado.  Sustenta  que  (e-STJ  fl.  556):<br>Ocorre  que,  em  afronta  aos  termos  da  Lei,  e  em  fundamento  inidôneo,  o  Tribunal  a  quo  encampa  o  entendimento  do  decreto  condenatório,  e  aplica  a  causa  de  aumento  de  pena,  sem  que  tenha  sido  comprovada  a  utilização  de  arma  de  fogo,  tanto  que  não  foi  apreendida  e  periciada  com  vistas  a  constatar  sua  efetiva  capacidade  lesiva. <br>Não  se  trata  de  não  atribuir  valor  a  palavra  da  vítima,  mas  de  considerar  que  para  feita  subsunção  dos  fatos  à  Lei,  não  é  permitida  a  inovação  e  o  desprezo  ao  quanto  consta  nos  autos.  Ademais,  de  igual  coerência  ao  depoimento  das  vítimas,  é  a  confissão  do  Recorrente  que  categoricamente  afirma  que  não  fora  realizado,  por  si,  qualquer  emprego  de  arma. <br>Fato  é  que  a  declaração  da  vítima  é  corroborada  pela  própria  confissão  do  corréu  Sr.  RAFAEL,  que,  sob  crivo  do  contraditório,  assume  a  integral  e  exclusiva  responsabilidade  por  simular  o  uso  de  arma,  enquanto,  na  verdade,  era  apenas  seu  telefone  celular. <br>Argumento,  inclusive,  utilizado  pelo  v.  acórdão  para  confirmar  o  decreto  condenatório  e  para  atribuir  a  materialidade  do  crime  de  roubo  aos  réus  (cf.  fl.  522). <br>Destarte,  em  respeito  ao  princípio  da  individualização  da  pena,  de  rigor  o  reconhecimento  de  que  ao  Recorrente  não  deve  ser  aplicada  a  causa  de  aumento  de  pena  em  debate,  posto  que,  conforme  a  espontânea  confissão  dos  réus,  do  depoimento  da  vítima,  e  das  provas  coligidas,  o  Recorrente  em  nada  contribuiu,  aceitou  e  empregou  arma  para  exercer  a  grave  ameaça  as  vítimas. <br>Logo,  não  há  que  se  cominar  em  sua  pena  a  causa  de  aumento  de  pena  em  debate.<br>  Aduz  que,  no  que  se  refere  à  detração  do  tempo  de  prisão  preventiva  para  fixação  do  regime  carcerário  inicial,  houve  aplicação  diversa  dos  termos  dos  arts.  42  do  Código  Penal  e  387,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  havendo  o  direito  do  recorrente  ao  desconto  do  período  entre  a  sua  prisão  em  flagrante,  convertida  em  preventiva  e  mantida  até  a  sentença  condenatória,  equivalente  a  3  meses  e  15  dias,  para  fins  de  alteração  do  modo  prisional  fixado  pelo  juízo  do  conhecimento  para  o  semiaberto,  não  sendo  competência  do  juízo  das  execuções,  porquanto  não  se  trata  de  progressão  de  regime.<br>Sublinha,  ainda,  que  "a  hipótese  dos  autos  não  autorizaria,  de  qualquer  maneira,  a  manutenção  do  regime  inicial  fechado.  Sobretudo  porque  as  circunstâncias  judiciais  analisadas  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  foram  consideradas  favoráveis  pelo  d.  Magistrado  de  piso"  (e-STJ  fl.  559)  e  que  "tão  somente  a  gravidade  em  abstrato  do  crime  de  roubo  não  é  razão  suficiente  para  a  imposição  de  regime  inicial  mais  gravoso,  do  que  permitem  a  quantidade  de  pena  aplicada  e  as  circunstâncias  judiciais  previstas  no  artigo  59,  do  CP"  (e-STJ  fl.  560).  Invoca  as  Súmulas  n.  440  do  STJ  e  718  do  STF.<br>Requer  o  provimento  do  recurso  especial  para  fins  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  afastamento  da  causa  de  aumento  do  emprego  de  arma  de  fogo  e  abrandamento  do  regime  carcerário  inicial  pela  detração.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  576/584.<br>O  MPF  apresentou  parecer  nos  termos  da  seguinte  ementa: <br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSOS  ESPECIAIS.  ROUBO  MAJORADO.  ABSOLVICAO  E  DOSIMETRIA  (MAJORANTE  DO  EMPREGO  DE  ARMA  E  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  QUALIFICADA).  DETRAÇÃO.  REGIME.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  INTERPOSTO  POR  RAFAEL  MOTA  DIAS  GUSMÃO  E  PARCIAL  CONHECIMENTO  E  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  RECURSO  INTERPOSTO  POR  CARLOS  HENRIQUE  GOMES  DA  SILVA. <br>I.  CASO  EM  EXAME  1.  Recursos  especiais  interpostos  contra  acórdão  do  TJSP  que  manteve  a  condenação  dos  réus  pela  prática  do  crime  de  roubo  majorado  pelo  concurso  de  pessoas  e  emprego  de  arma  de  fogo  (art.  157,  §  2º,  II,  §  2º-A,  I,  do  CP).  A  Defesa  do  Primeiro  Recorrente  busca  a  absolvição,  o  afastamento  da  majorante  da  arma,  a  compensação  da  reincidência  com  confissão  e  a  mitigação  de  regime  prisional.  A  Defesa  do  Segundo  Recorrente  pleiteia  o  afastamento  da  majorante,  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  qualificada  e  a  mitigação  do  regime  prisional. <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  Há  questões  em  discussão:  (i)  saber  se  o  recurso  especial  deve  ser  conhecido  por  divergência  jurisprudencial  e  prequestionamento;  (ii)  saber  se  a  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  de  fogo  prescinde  de  apreensão  e  perícia;  (iii)  saber  se  a  confissão  espontânea,  ainda  que  qualificada,  deve  ser  reconhecida  como  atenuante;  e  (iv)  saber  se  o  montante  da  pena  cumprida  provisoriamente  é  insuficiente  para  alterar  o  regime  inicial. <br>III.  RAZÕES  DA  MANIFESTAÇÃO  3.  Os  recursos  interpostos  não  reúnem  condições  para  serem  conhecidos  pela  alínea  "c"  do  art.  105,  III,  da  CF,  por  não  terem  observado  os  requisitos  para  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial.  4.  A  tese  de  nulidade  e  o  pedido  de  compensação  da  reincidência  com  a  possível  confissão  espontânea  formulados  pelo  Segundo  Recorrente  não  foram  objetos  de  debate  pela  instância  ordinária,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  aplicando-se  as  Súmulas  211/STJ  e  282/STF.  5.  O  pedido  de  absolvição  (do  Primeiro  Recorrente)  sob  tese  de  ausência  de  provas  não  prosperar,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  fundamentou  a  condenação  em  provas  colhidas  sob  o  crivo  do  contraditório,  sendo  vedado  o  reexame  fático-probatório  em  sede  de  recurso  especial  (Súmula  07/STJ).  6.  É  firme  no  STJ  o  entendimento  de  que  a  prescindibilidade  da  apreensão  e  perícia  da  arma  de  fogo  para  a  incidência  da  majorante  (art.  157,  §  2º-A,  I,  do  CP)  é  válida,  desde  que  a  utilização  seja  evidenciada  por  outros  meios  de  prova,  como  a  palavra  da  vítima  e  o  depoimento  de  testemunhas,  o  que  se  aplica  ao  caso  (Súmula  83/STJ).  7.  A  gravidade  do  delito  e  as  circunstâncias  judiciais  negativas,  além  da  reincidência,  justificam  a  fixação  do  regime  inicial  imediatamente  mais  severo,  ainda  que  considerada  a  pena  privativa  de  liberdade  e  o  desconto  do  período  em  que  esteve  provisoriamente  preso  (Súmula  83/STJ).  8.  Assiste  melhor  sorte  ao  Segundo  Recorrente  no  tocante  ao  pedido  de  incidência  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  pois  a  jurisprudência  (Súmula  545/STJ)  está  consolidada  no  sentido  de  que  a  confissão  qualificada,  se  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador,  garante  o  direito  à  atenuante.<br>IV.  CONCLUSÃO  E  TESE  9.  Manifestação  pelo  não  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  pelo  Primeiro  Recorrente;  e  pelo  parcial  conhecimento  do  recurso  interposto  pelo  Segundo  Recorrente  e,  na  parte  conhecida,  pelo  seu  provimento.  Teses  da  manifestação:  "1.  O  conhecimento  do  recurso  especial  pela  alínea  "c"  exige  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial  conforme  os  requisitos  previstos  em  lei  e  regimento  interno.  2.  A  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  de  fogo  (art.  157,  §  2º-A,  I,  do  CP)  prescinde  da  apreensão  e  perícia  da  arma,  desde  que  sua  utilização  seja  comprovada  por  outros  meios  de  prova,  como  o  depoimento  da  vítima.  3.  A  confissão  espontânea  do  agente,  mesmo  que  qualificada  ou  parcial,  deve  ser  reconhecida  como  circunstância  atenuante  quando  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador  (Súmula  545/STJ).  4.  A  gravidade  do  delito,  as  circunstâncias  judiciais  negativas  e  a  reincidência  justificam  a  fixação  do  regime  inicial  mais  severo."<br>É  o  relatório.  Decido.<br>1.  DA  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.<br>Inicialmente,  verifica-se  que  as  aventadas  divergências  jurisprudenciais  não  foram  demonstradas  nos  termos  exigidos  pela  legislação  processual  de  regência.  A  mera  transcrição  de  ementas  não  serve  à  comprovação  do  dissídio,  sendo  necessário  o  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  com  a  efetiva  confirmação  da  similitude  dos  casos  confrontados,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso,  de  modo  que  é  forçoso  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  à  alínea  c  do  permissivo  constitucional.<br>A  propósito:<br>REGIMENTAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  E  NULIDADE  DO  ATO  DE  RECONHECIMENTO  DE  PESSOA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.<br> ..  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  DISSÍDIO  NOS  TERMOS  ART.  541,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC/73  E  DO  ART.  255  DO  RISTJ.  RECURSO  IMPROVIDO.<br>1.  O  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige  a  demonstração  do  dissídio  jurisprudencial,  de  acordo  com  os  requisitos  do  art.  541,  parágrafo  único,  do  CPC/73  e  do  art.  255  do  RISTJ.<br>2.  Na  espécie,  deixou  o  recorrente  de  realizar  o  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  confrontados,  evidenciando  que  foram  adotadas  soluções  diversas  em  litígios  semelhantes,  sendo  insuficiente  a  mera  transcrição  das  ementas  dos  julgados  apontados  como  paradigma.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  729.869/RJ,  relator  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/10/2016,  DJe  7/11/2016.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PROCESSO  PENAL.  LESÃO  CORPORAL  GRAVE.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  NECESSIDADE  DE  TRANSCRIÇÃO  DE  TRECHOS  DOS  ACÓRDÃOS  RECORRIDOS  E  PARADIGMA.  REINCIDÊNCIA.  AGRAVAMENTO  DA  PENA-BASE  EM  1/6.  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL.  IMVIABILIDADE.  AGENTE  MULTIRREINCIDENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E,  NESSA  EXTENSÃO,  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  O  conhecimento  do  recurso  especial  pela  divergência  exige  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  impugnado  e  paradigma,  evidenciando-se,  de  forma  clara  e  objetiva,  o  suposto  dissídio  jurisprudencial.  Diante  disso,  não  é  bastante,  à  realização  do  cotejo  analítico,  a  simples  transcrição  de  ementas  ou  votos  -  como  ocorreu  na  espécie  -,  pois  insuficiente  para  demonstrar  a  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  considerado  mais  adequado  ou  "padrão"  (arts.  541,  parágrafo  único,  do  CPC  e  1.029,  §  1º,  do  NCPC).<br> ..  6.  Agravo  regimental  conhecido  em  parte  e,  nessa  extensão,  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.475.151/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  11/10/2016,  DJe  27/10/2016.)<br>2.  DA  CONFISSÃO  E  DA  CAUSA  DE  AUMENTO  PELO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.<br>Tenho  que  o  recurso  especial  não  comporta  conhecimento  quanto  aos  tópicos.<br>Sobre  a  confissão  e  o  uso  de  arma  de  fogo,  assim  se  manifestou  a  Corte  estadual  (e-STJ  fl.  520/522,  grifei):<br>Consigne-se  que  o  apelante  Carlos  Henrique,  na  primeira  fase  da  persecução  penal,  negou  a  prática  do  roubo  e  alegou  que  "achou  o  aparelho  celular  na  rodovia  Miguel  Melhado  na  data  de  ontem,  período  da  noite"  (sic  fl.  15),  no  entanto,  em  Juízo,  confirmou  a  prática  delitiva  "na  companhia  de  Rafael  e  outro  sujeito,  mas  não  estavam  armados.  Por  fim,  aduziu  que  Hamilton  nada  sabia  acerca  do  roubo"  (sic  fl.  345).<br>De  igual  modo,  Rafael,  em  solo  policial,  negou  a  participação  na  empreitada  criminosa,  mas,  na  segunda  fase  da  persecução  penal,  admitiu  o  cometimento  do  delito,  salientando  que  estava  na  companhia  de  Carlos  e  de  terceiro  indivíduo,  negando,  entretanto,  que  portassem  arma  de  fogo.<br>Logo,  nada  há  a  retirar  a  credibilidade  da  confissão  -  ainda  que  parcial,  pois  negaram  o  emprego  de  arma  de  fogo  -  dos  apelantes,  em  Juízo,  uma  vez  que  está  em  perfeita  harmonia  com  o  restante  do  acervo  probatório  colacionado  aos  autos,  sob  o  pálio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (artigo  197  do  Código  de  Processo  Penal),  de  modo  que  a  condenação  era  mesmo  de  rigor.<br>Insta  registrar  que  as  vítimas  foram  firmes  em  suas  declarações,  tanto  na  fase  inquisitiva,  quanto  em  juízo,  ao  afirmarem  que  os  roubadores  estavam  armados,  inclusive  a  vítima  João  Vitor,  sob  o  crivo  do  contraditório,  reiterou  o  reconhecimento  de  "Rafael  como  autor  do  crime,  mais  precisamente  o  sujeito  que  estava  armado.  Disse  que  estava  se  dirigindo  até  o  aeroporto,  quando  foram  abordados  por  três  indivíduos,  sendo  que  Rafael  estava  armado"  (sic  -  fl.  343).<br>Nesse  cenário,  inobstante  as  alegações  da  defesa  de  Carlos  Henrique,  é  certo  que  a  confissão  dos  apelantes  se  deu  na  forma  qualificada,  eis  que  negaram  ter  utilizado  arma  de  fogo  na  prática  do  delito,  por  óbvio,  com  a  intenção  de  serem  punidos  de  forma  menos  severa,  situação  que  impede  o  reconhecimento  da  circunstância  atenuante  prevista  no  artigo  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.<br>A  propósito:<br>"A  confissão  só  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  obrigatória  quando  se  dá  de  forma  completa,  a  fim  de  se  prestigiar  a  sinceridade  do  infrator,  pois,  em  hipótese  contrária,  inexiste  verdade  total  da  dinâmica  da  ocorrência  penal"  (RJDTACRIM  31/84)<br> .. <br>Outrossim,  irrefutável  também  a  causa  de  aumento  de  pena,  por  ter  havido  emprego  de  arma  de  fogo  para  a  prática  do  delito,  diante  das  sólidas  e  coesas  declarações  das  vítimas,  pois  Nathalia  afirmou  que  "os  autores  estavam  armados  e  anunciaram  o  roubo  exigindo  o  carro  e  os  pertences."  (sic)  e,  também,  "o  terceiro  estava  armado"  (sic),  ao  passo  que  João  Vitor  -  como  acima  explicitado  -  identificou  "Rafael  como  autor  do  crime,  mais  precisamente  o  sujeito  que  estava  armado.  Disse  que  estava  se  dirigindo  até  o  aeroporto,  quando  foram  abordados  por  três  indivíduos,  sendo  que  Rafael  estava  armado"  (sic). <br>Ressalte-se,  por  oportuno,  que  o  fato  de  a  arma  não  ter  sido  apreendida  e  periciada  não  resulta  no  afastamento  desta  causa  de  aumento,  porquanto  desnecessária  a  sua  apreensão  e  perícia,  conforme  farto  entendimento  jurisprudencial.<br>Inicialmente,  quanto  ao  emprego  de  arma  de  fogo,  vê-se  do  acórdão  que  houve  a  suficiente  comprovação  acerca  de  seu  uso  na  prática  delitiva,  inclusive  ostensivo,  ameaçando  as  vítimas. <br>De  fato,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  é  despicienda  a  apreensão  da  arma  de  fogo  utilizada  no  delito  de  roubo  para  aplicação  da  respectiva  majorante,  desde  que  haja  suporte  probatório  suficiente  -  inclusive  por  meio  de  depoimentos  -  para  a  formação  do  convencimento  do  magistrado  nesse  sentido,  como  ocorreu  nos  autos<br>Colaciono,  por  oportuno,  julgado  que  bem  delimita  a  tese:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  FLAGRANTE  FICTO.  ARTIGO  302,  IV,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  EXPRESSÃO  "LOGO  DEPOIS".  ELASTICIDADE  EM  SUA  INTERPRETAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO.  PRESENÇA  DE  FUNDADAS  RAZÕES.  IMAGENS  DE  CÂMERAS  DE  SEGURANÇA  E  CONFISSÃO  DE  MENOR  INFRATOR.  MAJORANTE  DO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.<br>1.  O  agravante  foi  preso  logo  depois  da  prática  criminosa,  na  posse  de  parte  dos  objetos  subtraídos,  hipótese  que  se  amolda  ao  art.  302,  IV,  do  CPP,  evidenciando  a  ocorrência  do  flagrante  ficto  ou  presumido.<br>2.  A  expressão  "logo  depois",  constante  do  inciso  IV  do  art.  302  do  CPP,  permite  interpretação  elástica,  havendo  maior  margem  na  apreciação  do  elemento  cronológico,  quando  o  agente  é  encontrado  em  circunstâncias  suspeitas,  aptas,  diante  de  indícios,  a  autorizar  a  presunção  de  ser  ele  o  autor  do  delito,  estendendo  o  prazo  a  várias  horas.<br>3.  A  operação  policial  que  culminou  na  prisão  do  acusado  -  realizada  no  dia  seguinte  à  prática  delitiva  e  na  companhia  da  vítima  -  foi  acompanhada  de  elementos  preliminares  indicativos  de  crime,  uma  vez  que,  em  diligência  no  Condomínio  Taubaté  -  local  em  que  a  vítima  presenciou  os  agentes  entrando  com  os  bens  subtraídos  -,  os  policiais  não  só  constataram,  pelas  imagens  registradas  pelas  câmeras  de  segurança  na  portaria,  que  o  veículo  subtraído  havia  de  fato  ingressado  no  condomínio,  como  também  abordaram  um  dos  comparsas  do  agravante,  que,  após  ser  reconhecido  pela  vítima  como  um  dos  autores  do  roubo,  confessou  ter  participado  do  delito  e  indicou  o  apartamento  do  recorrente.  Presentes,  portanto,  fundadas  razões  a  evidenciar  que  no  interior  da  residência  havia  uma  situação  de  flagrante  delito  apta  a  justificar  o  ingresso  domiciliar  sem  autorização  judicial.<br>4.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  quando  do  julgamento  do  EREsp  n.  961.863/RS,  submetido  à  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que,  para  a  incidência  da  causa  especial  de  aumento  prevista  no  art.  157,  §  2º,  inciso  I,  do  Código  Penal,  é  dispensável  a  apreensão  e  realização  de  perícia  no  respectivo  objeto,  desde  que  existentes  outros  meios  que  comprovem  a  utilização  da  arma  de  fogo  na  prática  delituosa.  Com  efeito,  comprovado  o  uso  da  arma  de  fogo  por  outros  meios  de  prova,  mostra-se  adequada  a  incidência  da  causa  de  aumento  prevista  no  art.  157,  §  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  sendo  prescindível  sua  apreensão  e  perícia,  mesmo  diante  da  égide  da  Lei  n.  13.654/2018.<br>5.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.974.148/SP,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  (Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,  julgado  em  14/6/2022,  DJe  de  20/6/2022.)<br>Desse  modo,  estando  o  acórdão  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Sodalício  acerca  da  suficiência  de  provas  para  demonstrarem  o  emprego  de  arma  de  fogo  e  da  desnecessidade  de  apreensão  e  perícia,  não  é  caso  de  se  conhecer  do  apelo  nobre  quanto  ao  pleito  de  afastamento  da  respectiva  causa  de  aumento.  Incidência  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>Ademais,  não  há  que  se  conhecer  da  tese  defensiva  acerca  da  não  utilização  da  arma,  especificamente,  pelo  réu  Carlos;  seja  porque  não  foi  objeto  de  tratativa  específica  pelo  acórdão  recorrido,  evidenciando  a  falta  de  prequestionamento  da  argumentação;  seja  porque,  em  se  tratando  de  circunstância  objetiva,  o  uso  de  arma  de  fogo  se  comunica  a  todos  os  indivíduos  que  agiram  em  coautoria,  como  reiteradamente  entende  este  Tribunal  Superior.<br>No  que  toca  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  65,  II,  d,  do  Código  Penal,  nota-se  do  acórdão  recorrido  que  houve  a  confissão,  pelo  ora  recorrente,  da  prática  do  delito,  tendo  havido  a  negativa  de  uso  da  arma  de  fogo.<br>Ainda  que  se  observe  que  a  Corte  local,  efetivamente,  fez  menção  à  admissão,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  dos  fatos  delitivos  pelo  réu,  o  reconhecimento  da  atenuante  não  tem  o  condão  de  alterar  a  pena,  na  medida  em  que  a  basilar  de  Carlos  Henrique  foi  aplicada  no  mínimo  legal  (e-STJ  fl.  526),  de  modo  que  eventual  reconhecimento  da  atenuante  não  reduziria  a  reprimenda  para  aquém  do  mínimo  legal  diante  do  que  determina  a  Súmula  n.  231/STJ.  Logo,  o  réu  carece  de  interesse  recursal  quanto  ao  ponto,  de  forma  que  não  conheço  do  recurso  especial  no  que  se  refere  à  atenuante  da  confissão,  ainda  que  parcial/qualificada  como  mencionado  no  acórdão,  ou  plena,  como  alegada  pela  defesa.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  USO  DE  MAJORANTE  SOBEJANTE  COMO  FUNDAMENTO  PARA  EXASPERAR  A  PENA-BASE.  POSSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DA  PENA  AQUÉM  DO  MÍNIMO  LEGAL  EM  DECORRÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES.  DESCABIMENTO.  APLICAÇÃO  DA  MAJORANTE  DO  USO  DE  ARMA  DE  FOGO.  DESNECESSIDADE  DE  APREENSÃO.  RECONHECIMENTO  DE  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DA  PENA  DE  MULTA  EM  RAZÃO  DA  CAPACIDADE  ECONÔMICA.  VEDAÇÃO  LEGAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO. <br>I.  CASO  EM  EXAME.  Recurso  especial  interposto  por  Alcides  da  Conceição  Silva,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  que  negou  provimento  à  apelação  e  manteve  a  condenação  do  recorrente  às  penas  de  26  anos  e  8  meses  de  reclusão  e  62  dias-multa,  pela  prática  de  roubo  majorado  (art.  157,  §2º,  inciso  II,  §2º-A,  inciso  I,  c.c.  os  arts.  69  e  70  do  Código  Penal). <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>Há  cinco  questões  em  discussão:  (i)  determinar  se  houve  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal  na  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal;  (ii)  analisar  a  possibilidade  de  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  independentemente  de  apreensão  do  artefato;  (iii)  avaliar  a  possibilidade  de  redução  da  pena  abaixo  do  mínimo  legal  em  razão  de  atenuantes;  (iv)  verificar  o  cabimento  da  continuidade  delitiva  e  a  possibilidade  de  modificação  do  julgado  em  sede  de  recurso  especial,  independentemente  de  reexame  da  prova;  e  (v)  examinar  a  possibilidade  de  redução  da  pena  de  multa  em  decorrência  da  capacidade  econômica  do  réu. <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>Admite-se  a  valoração  de  majorantes  sobejantes,  não  utilizadas  para  aumentar  a  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria,  como  circunstância  judicial  do  art.  59  do  Código  Penal,  sem  configurar  bis  in  idem.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reconhece  a  prescindibilidade  da  apreensão  e  perícia  da  arma  de  fogo  para  aplicação  da  causa  de  aumento  prevista  no  art.  157,  §  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  desde  que  existam  outros  elementos  probatórios  que  comprovem  o  seu  uso  efetivo  no  delito.<br>A  redução  da  pena  abaixo  do  mínimo  legal,  mesmo  diante  da  presença  de  atenuantes,  não  é  admitida  pela  Súmula  231  do  STJ.<br> ..  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  Recurso  especial  desprovido.<br>(REsp  n.  2.094.292/PI,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>  <br>3.  DA  DETRAÇÃO  PENAL  E  DO  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.<br>Também  quanto  ao  ponto,  tenho  que  o  recurso  especial  não  comporta  conhecimento,  uma  vez  que  a  detração  penal  não  é  relevante  para  alterar  o  regime  fechado.<br>A  defesa  alega,  escorreitamente,  que  a  detração  penal  é  instituto  a  ser  aplicado  pelas  instâncias  do  conhecimento,  e  não  pelo  juízo  da  execução  criminal.<br>Todavia,  ao  eleger  o  modo  prisional,  a  magistrada  sentenciante  consignou : "determino  o  regime  fechado  para  início  de  cumprimento  de  pena  dos  acusados  Rafael  e  Carlos,  observado  o  quantum  de  pena  aplicado,  gravidade  do  delito  e  personalidade  dos  acusados.  Ressalto  que  as  circunstâncias  judiciais  são  desfavoráveis  aos  réus,  bem  como  praticaram  o  delito  de  forma  a  demonstrar  o  menosprezo  pela  integridade  física  das  vítimas.  Outrossim,  Rafael  é  reincidente  e,  em  liberdade,  voltou  a  delinquir."  (e-STJ  fl.  353,  grifei).<br>Por  sua  vez  ,  para  a  fixação  do  regime  inicial  carcerário  fechado,  o  acórdão  recorrido  não  se  baseou  apenas  no  quantum  de  pena  (8  anos,  10  meses  e  20  dias  de  reclusão),  mas  também  na  gravidade  em  concreto  dos  fatos  delitivos,  que  revelam  a  periculosidade  dos  agentes,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que,  no  caso,  a  detração  é  irrelevante  para  a  fixação  do  modo  carcerário  inicial.<br>Veja-se  como  se  manifestou  a  Corte  local  (e-STJ  fls.  528/529,  grifei):<br>Quanto  ao  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena,  para  ambos  os  apelantes,  mantém-se  o  fechado,  por  tratar-se  de  ilícito  penal  grave,  que  toda  vez  que  é  perpetrado  fomenta  ainda  mais  a  crescente  intranquilidade  social.  Outrossim,  a  periculosidade  concreta  dos  apelantes,  em  perpetrar  nefasto  crime,  durante  a  noite,  em  concurso  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  reclama  punição  mais  severa  e  efetiva,  não  se  olvidando,  ainda,  do  quantum  das  penas  e  da  reincidência  de  Rafael.<br>Exempli  gratia:<br>"O  regime  fechado,  diversamente  do  alegado  pela  defesa,  é  absolutamente  necessário.  A  hipótese  é  de  roubo  majorado,  delito  que  traz  marcante  intranquilidade  à  sociedade.  (..)  Tais  circunstâncias  denotam  clara  periculosidade  e  ousadia  desmedida,  e  autorizam,  sim,  o  encarceramento  mais  severo  na  fase  inicial  de  cumprimento  da  pena  corporal.  Quem  age  de  forma  ousada,  fria,  bem  pensada,  com  intuito  de  levar  pânico  a  terceiros  indefesos,  apenas  para  satisfazer  sua  ambição  econômica,  não  tem  compromisso  com  as  regras  de  convivência  social  e  não  pode  merecer  o  afago  do  Estado  até  que  demonstre  merecimento,  submetendo-  se,  antes,  à  pena  em  regime  de  retiro  pleno.  Não  se  trata  de  mera  opinião  acerca  da  gravidade  do  crime,  com  reflexos  no  regime  de  cumprimento  da  pena.  Trata-se,  na  verdade,  de  estabelecer  regime  indispensável  a  criminosos  que  não  podem,  temporariamente,  ser  submetidos  a  regime  mais  liberal.  Não  há  mais  campo  para  a  aplicação  matemática  de  regime  de  pena,  considerando-se  apenas  o  volume  da  sanção,  com  a  nota  de  que  o  fato  de  JASON  ser  primário  não  significa  que  é  desprovido  de  periculosidade.  Uma  condição  não  exclui  necessariamente  a  outra.  O  que  importa,  de  fato,  é  a  periculosidade  do  agente,  presente  no  caso"  (TJSP,  5ª  Câmara  Criminal,  Apelação  nº  0002152-05.2014.8.26.0269,  Rel.  Pinheiro  Franco,  j.  4.8.2016).<br>Assim,  na  espécie,  percebe-se  que  a  fixação  do  regime  mais  gravoso  se  deu  com  lastro  em  fundamentação  idônea,  baseada  na  gravidade  em  concreto  dos  delitos,  e  que  a  detração  do  tempo  de  pena  cumprido  se  mostraria  desinfluente,  pois  o  regime  inicial  não  foi  alvitrado  com  base  apenas  no  quantitativo  total  de  pena,  mas  também  na  gravidade  dos  fatos,  reveladora  da  periculosidade  dos  agentes.<br>A  propósito  da  irrelevância  da  detração  para  abrandar  o  regime,  cito  o  seguinte  julgado,  guardadas  as  devidas  particularidades:<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO.  REGIME  SEMIABERTO.  QUANTUM  DE  PENA.  ART.  33,  §  2º,  ALÍNEA  B,  DO  CP.  DETRAÇÃO.  IRRELEVÂNCIA.  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO.  REINCIDÊNCIA.  SÚMULA  269  DO  STJ.  INCIDÊNCIA. <br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos. <br>II  -  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  "Não  viola  o  art.  387,  §  2º,  do  CPP  a  sentença  que  deixa  de  fazer  a  detração,  quando  o  desconto  do  tempo  de  prisão  cautelar  não  teria  o  condão  de  alterar  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  fixado  ao  réu"  (REsp  n.  1.843.481/PE,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  D  Je  de  14/12/2021). <br>III  -  O  regime  inicial  fixado  pelas  instâncias  ordinárias  se  coaduna  com  a  orientação  deste  Sodalício:  "é  admissível  a  adoção  do  regime  prisional  semiaberto  aos  reincidentes  condenados  a  pena  igual  ou  inferior  a  quatro  anos  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais"  (Súmula  n.  269,  Terceira  Seção,  DJ  de  29/05/2002,  p.  135). <br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  1.984.582/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Quinta  Turma,  julgado  em  25/10/2022,  DJe  de  7/11/2022,  grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  LATROCÍNIO  CONSUMADO  E  LATROCÍNIO  TENTADO.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  SÚMULA  N.  568  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  INOCORRÊNCIA.  EVENTUAL  VÍCIO  SANÁVEL  COM  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  PRELIMINAR  REJEITADA.  MÉRITO.  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS  DA  AUTORIA  DELITIVA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONCURSO  FORMAL  IMPRÓPRIO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  APROFUNDADO  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  REGIME  FECHADO.  QUANTUM  DE  PENA.  ART.  33,  §  2º,  "A",  DO  CÓDIGO  PENAL  -  CP.  DETRAÇÃO  PENAL.  DISSÍDIO  PRETORIANO  NÃO  DEMONSTRADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  4.  O  TJSP  entendeu  pela  existência  de  desígnio  autônomo  entre  as  condutas,  reconhecendo  o  concurso  formal  impróprio.  Entender  de  modo  diverso  demandaria  o  revolvimento  fático-probatório,  vedado  conforme  Súmula  n.  7  do  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.<br>5.  Diante  do  quantum  da  pena,  o  regime  fechado  é  o  único  possível,  ante  o  disposto  no  art.  33,  §  2º,  "a",  do  CP.<br>6.  Eventual  detração  penal  não  influenciaria  na  escolha  do  regime  prisional,  pois  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  não  decorreu  do  montante  de  pena  estipulado.<br> ..  8.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.030.498/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  14/2/2023,  grifei.)<br>Ademais,  o  tempo  de  prisão  preventiva  ora  alegado  não  foi  prequestionado  perante  a  Corte  local,  que,  quanto  a  isso,  consignou  a  ausência  de  informações,  asseverando  que  "cabe  ao  Juízo  da  Execução  analisar  melhor  a  questão,  por  deter  mais  e  precisas  informações  a  respeito  dos  apelantes"  (e-STJ  fl.  530,  grifei).<br>Destarte,  a  ausência  de  informações  seguras  sobre  o  total  de  prisão  cautelar,  excepcionalmente,  transfere  para  o  juízo  das  execuções  a  análise  da  detração.<br>Nesse  palmilhar:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  CONSUMADO  E  TENTADO.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  JULGAMENTO.  QUESITAÇÃO.  AUTORIA.  CONTRADIÇÃO.  SÉRIES  DISTINTAS.  MESMO  CONTEXTO  FÁTICO.  NULIDADE.  INOCORRENTE.  PRECLUSÃO  TEMPORAL. <br> ..  3.  No  caso  concreto,  contrapõe-se  à  pretensão  recursal  da  defesa,  ainda,  a  preclusão  temporal,  visto  que,  a  ata  da  sessão  de  julgamento  não  registra  oportuna  arguição  de  nulidade  (art.  564,  III,  k,  do  CPP)  pela  defesa,  mas  tão  somente  o  pedido  voltado  à  renovação  do  segundo  quesito  da  segunda  série,  apenas,  o  que  foi  motivadamente  indeferido  pelo  Juízo  de  primeiro  grau  com  base  no  art.  490  do  CPP.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  DECRETO  CONDENATÓRIO.  CONTEXTO  PROBATÓRIO  SUFICIENTE  PARA  AMPARAR  A  VERSÃO  ESCOLHIDA  PELO  CONSELHO  DE  SENTENÇA.  MATERIALIDADE  E  AUTORIA.  NOVO  JULGAMENTO.  PRETENSÃO  RECURSAL.  ANÁLISE  INVIÁVEL  NA  VIA  ELEITA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  N.  7/STJ. <br> ..  3.  Nesse  aspecto,  o  recurso  especial  não  se  presta  a  desconstituir  o  julgado,  dada  a  necessidade  de  revolvimento  do  material  probante,  procedimento  de  análise  exclusiva  das  instâncias  ordinárias  e  vedado  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  teor  do  óbice  constante  da  Súmula  n.  7/STJ.  DETRAÇÃO  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  INFORMAÇÃO  SEGURA  ACERCA  DO  TEMPO  DE  PRISÃO  PROVISÓRIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DA  EXECUÇÃO  PENAL.  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  PRECEDENTES. <br>1.  A  decisão  da  instância  ordinária  de  não  promover  a  detração  para  efeito  de  estabelecer  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  no  caso  concreto,  alinha-se  à  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  pois  a  ausência  de  informação  segura  sobre  o  tempo  de  prisão  cautelar  constitui  circunstância  suficiente  para  transferir  ao  Juízo  da  execução  penal  a  tarefa  de  aplicar  o  benefício  do  art.  387,  §  2º,  do  CPP.  Precedentes.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO.  POLICIAL  MILITAR.  EFEITO  EXTRAPENAL  ESPECÍFICO.  PEDIDO  NA  DENÚNCIA.  DESNECESSIDADE.  MEDIDA  RESPALDADA  POR  MOTIVAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  INOVAÇÃO  RECURSAL. <br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  a  perda  do  cargo  público,  como  efeito  extrapenal  específico  disposto  no  art.  92,  I,  a,  do  CP,  não  depende  de  pedido  expresso  na  denúncia.  Precedentes. <br> ..  4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.775.281/SP,  relator  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/10/2019,  DJe  de  19/11/2019,  grifei.)<br>De  mais  a  mais,  o  lapso  temporal  em  que  o  réu  ficou  preso  afirmado  pela  defesa  (3  meses  e  15  dias)  é  insuficiente  para  o  abrandamento  do  regime  fechado,  pois  não  reduziria  a  reprimenda  total  para  quantum  igual  ou  inferior  a  8  anos  de  reclusão,  de  forma  que,  também  sob  este  viés,  carece  o  recorrente  de  interesse  quanto  ao  ponto.<br>Mesmo  que  a  basilar  tenha  sido  fixada  no  mínimo  legal  e  o  réu  Carlos  seja  primário,  o  total  da  reprimenda  é  apto,  por  si  só,  para  a  manutenção  do  modo  fechado,  conforme  mera  literalidade  do  art.  33,  §  2.º,  a,  do  Código  Penal,  ainda  que  se  aplicasse  a  detração  ou  se  afastasse  a  gravidade  concreta  do  crime  delineada  pela  instância  ordinária.<br>Diante  de  todo  o  explanado,  não  conheço  do  recurso  especial  de  Carlos  Henrique,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA