DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de DANIEL PABLO RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, com a aplicação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime (fls. 12-16).<br>O paciente cumpre pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, duas vezes, c/c art. 70, ambos do Código Penal), com término de pena previsto para 24 de julho de 2028 (fl. 123).<br>A falta disciplinar de natureza grave foi reconhecida em razão de fato ocorrido em 4 de junho de 2023, quando a visitante Dafny da Silva foi flagrada durante revista de entrada no Centro de Detenção Provisória de Osasco portando quatro invólucros de maconha (aproximadamente 342 gramas), dois invólucros de cocaína (aproximadamente 107 gramas) e bilhete com anotações, tendo declarado aos agentes penitenciários que o material entorpecente havia sido encomendado pelo paciente, custodiado no Pavilhão IV da unidade prisional (fls. 113-115, 118-119).<br>Após regular procedimento administrativo disciplinar, o Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ, por decisão proferida em 6 de maio de 2025, reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de um terço do tempo remido e dos dias a remir anteriores, bem como a interrupção do cálculo para progressão de regime, com fundamento nos artigos 52, 127 e 57 da Lei de Execução Penal (fls. 69-71).<br>Irresignado, o paciente interpôs agravo de execução penal, alegando insuficiência probatória e princípio da intranscendência, pleiteando absolvição ou desclassificação para falta média, com afastamento da interrupção do lapso temporal (fls. 13-14).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. O voto condutor, da relatoria do Desembargador Diniz Fernando, consignou a robustez do acervo probatório, constituído por depoimentos harmônicos das agentes penitenciárias, laudos periciais confirmatórios da natureza das substâncias e declaração da própria visitante quanto à destinação do material ao paciente.<br>O acórdão qualificou a conduta como falta grave equiparada ao fato consumado, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, enquadrando-a no art. 52 da mesma lei, e manteve integralmente os efeitos disciplinares aplicados (fls. 14-16).<br>Neste Superior Tribunal, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta, em síntese: (i) ausência de prova da autoria, tratando-se de fato praticado exclusivamente por terceiro, sem qualquer elemento concreto que vincule o paciente à tentativa de ingresso do material ilícito; (ii) violação ao princípio da intranscendência da pena, consagrado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e no art. 29 do Código Penal; (iii) necessidade de fundamentação concreta e proporcional para a fração de perda dos dias remidos, nos termos dos artigos 127 e 57 da LEP, pugnando pela redução ao mínimo legal; (iv) não interrupção do prazo para livramento condicional e indulto, conforme a Súmula n. 441/STJ (fls. 5-11).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer da lavra do Procurador Regional da República no exercício da função de Subprocurador-Geral da República Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superado o óbice, pela não concessão da ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade (fls. 127-135).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, que seria a via adequada para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em sede de agravo de execução penal. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização do remédio constitucional e subversão do sistema recursal previsto em lei.<br>Embora não conheça do writ por inadequação da via eleita, passo a analisar eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, mesmo em hipóteses de não conhecimento por óbices processuais, impõe-se a verificação da existência de constrangimento ilegal patente à liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão nuclear cinge-se à verificação da regularidade do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e dos efeitos dela decorrentes, notadamente a perda de um terço dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>A falta grave em execução penal encontra disciplina no art. 52 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado". A tentativa, por sua vez, é expressamente equiparada ao fato consumado para fins disciplinares, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP: "A tentativa de cometimento de falta grave é punida com a sanção correspondente à falta consumada".<br>No caso sob análise, o acervo probatório é robusto e suficiente para caracterizar a autoria e a materialidade da infração disciplinar.<br>Os depoimentos das agentes penitenciárias que realizaram a revista são harmônicos e convergentes quanto à apreensão do material entorpecente e do bilhete com anotações em poder da visitante, bem como quanto à declaração desta no sentido de que as drogas haviam sido encomendadas pelo paciente.<br>Os laudos toxicológicos confirmaram a natureza das substâncias apreendidas, identificando maconha e cocaína em quantidades expressivas. A conjugação desses elementos probatórios afasta qualquer dúvida razoável quanto ao vínculo do paciente com a tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional.<br>A tese defensiva de ausência de prova de autoria, fundada no argumento de que se trataria de fato exclusivo de terceiro, não resiste ao conjunto probatório dos autos. A confissão da visitante quanto à destinação do material ao paciente, corroborada pelos elementos indiciários apreendidos (bilhete com anotações) e pela circunstância de que o paciente se encontrava custodiado no pavilhão para o qual se destinava a visita, constitui prova suficiente da participação e da autoria da infração disciplinar.<br>O princípio da intranscendência da pena, invocado pela defesa, não se aplica ao caso concreto, porquanto não se trata de responsabilização por fato alheio, mas sim de reconhecimento de autoria própria à luz das provas regularmente produzidas no procedimento administrativo disciplinar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a tentativa de ingresso de drogas no estabelecimento prisional por intermédio de visitante configura falta grave equiparada ao fato consumado, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP. Nesse sentido, cito precedente da Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional.<br>Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.<br>2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.<br>Precedentes.<br>3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>A interrupção do lapso temporal para progressão de regime, decorrente da prática de falta grave, encontra amparo no art. 112, § 6º, da LEP e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EREsp 1176486/SP (Tema 709), firmou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime prisional, reiniciando-se o prazo a partir da data da infração disciplinar.<br>Por outro lado, é imperioso registrar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, conforme orientação sumular desta Corte Superior (Súmula n. 441/STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"). Tal ressalva foi expressamente consignada pela decisão de primeiro grau, que afastou a incidência da interrupção para fins de livramento condicional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante (fl. 71).<br>Quanto à perda dos dias remidos, o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 12.433/2011, assim estabelece: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". O art. 57 da mesma lei, por sua vez, prevê que "na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão".<br>A decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, fundamentou de modo adequado e proporcional a aplicação da perda de um terço dos dias remidos, considerando a natureza especialmente grave da conduta (tentativa de ingresso de quantidade expressiva de entorpecentes de duas espécies distintas), as circunstâncias do fato (apreensão de bilhete com anotações, indicativo de planejamento) e a pessoa do faltoso (ainda que primário em termos disciplinares, o que foi ponderado). A decisão atendeu aos vetores do art. 57 da LEP, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em desproporcionalidade da sanção aplicada.<br>A pretensão de redução da fração de perda dos dias remidos ao mínimo legal, sem demonstração concreta de desproporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar à luz das circunstâncias do caso, não encontra acolhida. A fundamentação apresentada pela autoridade judiciária de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais de motivação, não se podendo cogitar de ilegalidade ou abuso de poder.<br>Por fim, registro que a análise da questão não demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A regularidade do reconhecimento da falta grave e de seus efeitos pode ser aferida a partir dos elementos documentais constantes dos autos e da verificação de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sem necessidade de reavaliação profunda das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar.<br>Não vislumbro, portanto, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por ausência de flagrante ilegalidade, deixo de conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA