DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 444):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões do Tribunal emanadas no caso concreto envolvendo a parte reclamante.<br>2. Não se conhece de agravo interno no qual não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido careceria de adequada fundamentação, pois, ao aplicar o óbice processual da Súmula n. 182 do STJ, teria deixado de analisar a principal questão suscitada no agravo interno, relacionada ao suposto desrespeito, por parte da decisão reclamada, à jurisprudência desta Corte Superior sobre os requisitos da citação válida.<br>Consequentemente, aduz terem sido violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que permitida a tramitação de um processo "com base em citação absolutamente nula, realizada em endereço estranho à recorrente e recebida por terceiro não identificado, culminando na injusta penhora de valores em sua conta bancária" (fl. 457).<br>Requer a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e posterior provimento.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 477-480.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, observa-se que os benefícios da gratuidade da justiça já foram assegurados ao recorrente pela decisão de fl. 253.<br>Sabe-se que a referida benesse, uma vez deferida, estende-se, com efeitos ex nunc, a todas as instâncias e atos do processo, e perdura até o advento de eventual decisão que expressamente a revogue. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 7/6/2019.<br>Por essa razão, julgo prejudicado o pedido de extensão da gratuidade da justiça, formulado à fl. 455.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 445-447, grifos no original):<br>Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Para a reclamação, portanto, são previstas duas hipóteses de cabimento: necessidade de preservação da competência deste Tribunal e necessidade de garantir a autoridade das decisões por ele proferidas. E a autoridade a que se refere é tomada no caso concreto, envolvendo as partes no litígio do qual ela é originada.<br>Portanto, equivoca-se a reclamante ao pretender, através da Reclamação, obter a reforma do julgado reclamado para que se adeque ao entendimento majoritário a respeito da ausência de pressuposto válido constituição e desenvolvimento regular do processo.<br>A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e não é a via adequada à correção do error in procedendo denunciado, pois a isso não se presta, uma vez que se trata de instrumento reservado a hipóteses extremas, em que se patenteie frontal ofensa a julgados deste Tribunal, conforme se expôs.<br>Mas, não só por tal motivo o presente agravo não se sustenta.<br>Observa-se que, na verdade, a reclamante (ora agravante) deixou de desenvolver argumentos que a infirmassem a decisão agravada.<br>Consta da referida decisão o seguinte (fls. 259-261):<br>O processamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (Rcl n. 2.784/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009, D Je de 22/5/2009).<br>Assim, nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação deve ser rejeitada.<br>Não fosse por tal motivo, é certo que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, sendo essa a clara pretensão manifestada pela reclamante, pois toda a assertiva que desenvolveu visa, em última análise, à reforma da decisão de bloqueio de valores em sua conta bancária.<br>Nada obstante, a agravante impugnou o mérito das decisões constantes dos autos originais, buscando o reconhecimento do erro de procedimento.<br>Mas a impugnação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022).<br>É de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 54 5 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. Quanto ao mais, sabe-se que o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, notadamente dos arts. 988 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.