DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL HENRIQUE VANJURA FERREIRA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em 15 de agosto de 2025, denegou ordem em writ anteriormente manejado, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Telêmaco Borba em 17 de julho de 2025, nos autos de ação penal pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, alegando desproporcionalidade da prisão e ausência de demonstração de periculosidade concreta do paciente, enfatizando suas condições pessoais favoráveis, ocupação lícita comprovada por registro empresarial ativo e inexistência de violência nos delitos imputados.<br>As informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 10/11 dão conta da apreensão, em cumprimento a diligências de inteligência e monitoramento policial precedidas de denúncia anônima, de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes: 83,7 gramas de haxixe; 491,7 gramas de cocaína; 9 unidades de metanfetamina; 1.292 gramas de maconha; 55 gramas de skunk; e 67 comprimidos de ecstasy. Foram também apreendidos apetrechos característicos de traficância, tais como balança de precisão, 600 embalagens tipo ziplock, papel manteiga e utensílios diversos.<br>Em busca pessoal realizada com o paciente, localizou-se aparelho celular, máquina de cartão de crédito, porções fracionadas de cocaína e skunk, piteiras de vidro e balaclava. Há nos autos elementos que indicam que o corréu teria declarado guardar drogas a pedido do paciente, e que o próprio paciente, em sua primeira manifestação, assumiu ser o proprietário do material ilícito. A audiência de instrução e julgamento está designada para 9 de janeiro de 2026.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-110).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Examino, de início, o juízo de admissibilidade.<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou ordem em writ manejado contra a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 105, inciso II, alínea "a", compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus denegados por Tribunais de Justiça dos Estados ou por Tribunais Regionais Federais.<br>A via processual adequada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus proferido por tribunal local é, portanto, o recurso ordinário em habeas corpus, e não novo habeas corpus originário perante esta Corte. A utilização do presente writ como substitutivo de recurso próprio caracteriza inadequação da via eleita, atraindo a orientação pacífica desta Corte no sentido do não conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não obstante a inadequação formal da via escolhida, cumpre-me analisar eventual existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, preservando-se assim a tutela da liberdade de locomoção sempre que evidenciado constrangimento manifesto. Este exame de ofício, ainda que o habeas corpus não seja conhecido por razões processuais, atende ao dever deste Tribunal de garantir proteção efetiva ao direito fundamental de ir e vir quando inequivocamente violado, evitando que formalismos processuais obstaculizem a correção de arbitrariedades flagrantes.<br>A prisão preventiva foi decretada com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos evidenciada pela expressiva quantidade e marcante variedade de entorpecentes apreendidos, pelo modus operandi revelador de dedicação à mercancia de drogas e pela apreensão de apetrechos típicos da atividade de tráfico.<br>O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ao denegar a ordem no habeas corpus estadual, consignou a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, destacando que a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes  haxixe, cocaína, metanfetamina, maconha, skunk e ecstasy  , somadas aos petrechos de fracionamento e comercialização, às circunstâncias da abordagem e aos elementos colhidos em trabalho de inteligência policial, revelam periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, tornando insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas.<br>A fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau e referendada pelo Tribunal de Justiça não se reveste de caráter genérico ou abstrato. Ao contrário, encontra-se amparada em dados objetivos e circunstâncias concretas que permitem aferir a gravidade da conduta imputada e o perigo que o estado de liberdade do paciente representaria para a ordem pública.<br>A diversidade de drogas apreendidas cada uma com características e mercados consumidores próprios, associada à quantidade relevante de cada substância e à presença de instrumentos destinados ao fracionamento, acondicionamento e pesagem, configura indício robusto de estrutura organizada para a prática de tráfico. A apreensão de balança de precisão e de centenas de embalagens plásticas do tipo ziplock, que são típicos da atividade de comercialização de entorpecentes, reforça esse entendimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da Quinta Turma, tem reiteradamente reconhecido que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi da ação delituosa, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Ilustra esse entendimento o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de criança que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão de habeas corpus.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de cocaína.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso concreto, a fundamentação da prisão preventiva não se limita à simples menção da quantidade de droga apreendida, antes se ampara em conjunto probatório que inclui a marcante diversidade de substâncias entorpecentes de diferentes categorias e potenciais ofensivos, a apreensão de múltiplos petrechos inequivocamente vinculados à mercancia, elementos colhidos em trabalho de inteligência policial com denúncia e monitoramento prévios, objetos localizados com o próprio paciente durante busca pessoal que indicam envolvimento direto na atividade, e declarações do corréu que vinculam o paciente à guarda dos entorpecentes.<br>Esse conjunto de circunstâncias revela não apenas a materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, mas também a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo de que, em liberdade, prossiga na prática delitiva, dada a aparente estrutura organizada para o tráfico de drogas.<br>As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa  primariedade, ausência de anotações criminais, residência fixa e ocupação lícita comprovada por registro empresarial ativo  são, indubitavelmente, elementos que merecem consideração na avaliação global da situação do paciente.<br>Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não possuem força para afastar a necessidade da medida extrema quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Como tem assinalado a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, as boas condições pessoais do investigado ou acusado não constituem óbice intransponível à decretação ou manutenção da prisão preventiva se demonstrados, no caso concreto, o perigo que a liberdade representa e a insuficiência de medidas alternativas.<br>Quanto à alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifico que o juízo de origem fundamentou adequadamente a inadequação dessas providências alternativas diante das circunstâncias concretas do caso.<br>A gravidade revelada pela diversidade e quantidade de drogas, pela presença de apetrechos e pela aparente estrutura de comercialização indica que as medidas alternativas não seriam aptas a assegurar a proteção da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva. O próprio art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, o que se verifica no presente caso ante a gravidade concreta demonstrada.<br>Por fim, não se vislumbra, no conjunto probatório até aqui produzido e nas decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar, vícios formais ou materiais que configurem ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Analisando eventual ilegalidade flagrante que autorizasse concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA