DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR ANDRADE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à sua apelação criminal.<br>O recurso especial visa reformar a dosimetria da pena fixada em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado , que totalizou 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.<br>A defesa alegou ,em seu recurso de apelação ,a necessidade de reformar a primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, que foram valoradas negativamente na sentença.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar a apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e a valoração negativa das três circunstâncias judiciais. O acórdão considerou idônea, concreta e compatível com a jurisprudência do STJ a fundamentação utilizada para a valoração negativa, afastando a alegação de bis in idem ou fundamentação genérica.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido manteve o juízo negativo de valor sobre a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime sem apresentar fundamentação idônea, porquanto os elementos apontados não extrapolam o tipo penal. O recorrente pleiteia, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a avaliação desfavorável dessas circunstâncias e, consequentemente, diminuir a pena-base.<br>O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões , opinando pela sua admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, por entender que o recurso configura uma tentativa inoportuna de reformar o acórdão e que as pretensões trazidas devem ser negadas.<br>O Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas proferiu decisão admitindo o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por considerar presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, além de constatar que a matéria de direito impugnada (dosimetria da pena - art. 59 do CP) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal.<br>O Ministério Público Federal, por meio de parecer, opinou pelo não provimento do recurso especial, sustentando que a revaloração do processo trifásico da pena é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na discricionariedade vinculada do julgador e em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo.<br>O recurso especial interposto fundamenta-se na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. O cerne da discussão se restringe à (i) idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.<br>A questão posta, qual seja, a alegada violação de lei federal (art. 59 do CP) por fundamentação inidônea na dosimetria da pena-base, satisfaz o requisito do prequestionamento, pois foi objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido.<br>A análise do tema da dosimetria da pena-base, no que tange à violação do art. 59 do Código Penal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ , pois, em regra, a reanálise da discricionariedade vinculada do julgador quanto à valoração dos vetores do art. 59 do Código Penal exige o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A intervenção desta Corte na dosimetria da pena é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento na prova.<br>Assim, embora a questão jurídica tenha sido ventilada, a pretensão recursal, em essência, busca o reexame dos fatos e provas que levaram as instâncias ordinárias a valorar negativamente as circunstâncias judiciais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" AgRg no REsp 1492977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado 13/3/2021, DJe 24/3/2021.<br>O Tribunal a quo manteve a valoração negativa dos vetores, com base nos seguintes fundamentos, considerados concretos e idôneos:<br>A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da extrema reprovabilidade da conduta, evidenciada pela frieza e agressividade do réu, que efetuou um número excessivo de disparos (7 projéteis) contra a vítima, conforme laudo pericial.<br>Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta (AgRg no R Esp: 1805149 PA 2019/0091870-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/09/2019).<br>As circunstâncias do crime foram negativadas porque o delito ocorreu em via pública, em área residencial, na porta da casa de familiares da vítima e na presença destes. Adicionalmente, o réu apontou a arma para duas testemunhas após o crime. O acórdão considerou que esses fatos evidenciam risco à coletividade e gravidade acentuada da conduta.<br>As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por terem extrapolado o tipo penal, em razão do fato de que testemunhas e seus parentes tiveram que se mudar de suas residências por medo de represálias e, ainda, pelo desamparo de um filho menor de idade (5 anos à época) que a vítima deixou orfão.<br>Nesse sentido: A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias do crime, praticado durante a madrugada, dificultando a defesa da vítima, e nas consequências do delito, que resultaram no desamparo de filhos menores e no impacto psicológico à família. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a consideração da orfandade de filhos menores e do impacto familiar para agravar a pena na dosimetria ( AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2023; AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2024.).<br>Ressaltou o Ministério Público Federal que " inexiste, na legislação brasileira, um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias agravantes ou atenuantes".<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base nesses fundamentos concretos, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular ou o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA