DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE FONSECA VOLTAN contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em julgamento de apelação ministerial, anulou decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, bem como contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 25-46 e 126-130).<br>A defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em excesso de linguagem ao reconhecer autoria e materialidade, o que configuraria verdadeira sentença condenatória disfarçada.<br>Sustenta que a absolvição pelo quesito genérico, ainda que após o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois tal quesito permite a absolvição por clemência ou por foro íntimo dos jurados, nos termos do art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a prova acusatória é contraditória e baseada em depoimentos inconsistentes, destacando que não há registro de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o telefone da vítima e que a linha estaria cadastrada em nome de terceira pessoa. Argumenta que eventual confusão dos jurados teria sido induzida por manifestação do Promotor de Justiça em plenário sobre a possibilidade de absolvição no quesito obrigatório.<br>Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.<br>Reconhece expressamente a inadequação da via eleita, afirmando "não ser esse o meio processual adequado", e justifica a impetração pelo não conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário, reputando esgotados os meios recursais (fl. 2).<br>Prestadas as informações (fls. 272-277 e 276-307), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de que se trata de writ substitutivo de recurso próprio e que houve trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 2.888.690/SP e do agravo regimental, certificado em 8/4/2025.<br>Ressaltou que, ocorrendo o trânsito em julgado, não cabe à parte optar por impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Indicou que a via adequada seria a revisão criminal (fls. 310-312).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a própria defesa reconhece a inadequação da via eleita (fl. 2). Verifico que o paciente, absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mogi Mirim em 19 de outubro de 2023, teve a decisão absolutória anulada por acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para determinar novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (fls. 25-46).<br>Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, rejeitados em 5 de novembro de 2024 (fls. 126-130), e interpôs recurso extraordinário e recurso especial, ambos não admitidos em 23 de janeiro de 2025 (fls. 143-147). Insurge-se agora por meio deste habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado certificado em 8 de abril de 2025 quanto ao Agravo em Recurso Especial n. 2.888.690/SP e ao agravo regimental no âmbito desta Corte (fl. 277).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>A orientação se aplica com maior rigor quando, como na espécie, já houve o trânsito em julgado da decisão que não conheceu dos recursos excepcionais, pois a competência desta Corte para revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se aos seus próprios julgados.<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como atalho processual para reabrir discussão já encerrada, sob pena de subversão do sistema recursal e de ofensa à coisa julgada.<br>Portanto, não conheço do habeas corpus.<br>Passo, contudo, à análise da eventual existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Consigno que tal análise se limita rigorosamente às ilegalidades manifestas, evidentes de plano e que não demandem dilação probatória.<br>O paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 19 de outubro de 2023, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), ocorrido em 22 de maio de 2018. O Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade delitiva e o nexo causal. Na sequência, reconheceu a autoria. Não obstante, ao responder ao quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP), os jurados decidiram absolver o paciente, tendo o Juiz Presidente proferido sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 47-54).<br>O Ministério Público interpôs apelação (art. 593, III, "d", do CPP), sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular o julgamento e determinar a submissão do paciente a novo júri, ao fundamento de que houve contradição lógica entre as respostas aos quesitos, uma vez que os jurados reconheceram materialidade e autoria, mas absolveram no quesito genérico quando a única tese defensiva foi a negativa de autoria (fls. 25-46).<br>A alegação de excesso de linguagem no acórdão recorrido não procede. O Tribunal estadual limitou-se a constatar a existência de conjunto probatório e a descrever os elementos colhidos, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade. A anulação se justificou pela contradição entre os quesitos, respeitando os limites do controle excepcional previsto em lei, sem usurpar a competência constitucional do júri.<br>A questão de fundo consiste em saber se a absolvição pelo quesito genérico, nessas circunstâncias, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/SP, Tribunal Pleno, julgado em 02 e 03/10/2024), no qual se fixou a seguinte tese: é cabível apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, mesmo quando a absolvição ocorre no quesito genérico; todavia, o Tribunal de Apelação não determinará novo júri se houver tese de clemência apresentada e registrada em ata.<br>A ratio decidendi dessa orientação vinculante é que o quesito genérico pode expressar a clemência dos jurados, hipótese em que a absolvição não é contrária à prova. Contudo, a proteção do veredicto depende da demonstração de que houve efetiva tese de clemência apresentada em plenário.<br>Compulsando os autos, constato que a ata da sessão do Tribunal do Júri não registra qualquer tese nesse sentido. A defesa limitou-se a sustentar a negativa de autoria como tese exclusiva (fls. 47-52 e 26-27). A propósito, trecho da ata do júri:<br> .. <br>Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público para início dos debates, o que ocorreu das 11h17min. as 12h47min., oportunidade em que requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia/pronúncia. Após, foi feito um intervalo para o almoço, o que durou em torno de 1 (uma) hora. Retomados os trabalhos, foi dada a palavra ao ilustre defensor do réu, o que ocorreu das 13h53min as 14h39min., oportunidade em que negou a autoria e, subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras<br> .. <br>Não se olvida da existência de precedentes da Quinta Turma desta Corte com orientação mais restritiva (AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/02/2025). Contudo, a orientação do STF, por ser vinculante, deve prevalecer, exigindo o registro em ata da tese de clemência, o que não ocorreu no caso.<br>Esse entendimento harmoniza-se com a orientação do STF no Tema 1.087.<br>A alegação de que a prova acusatória é contraditória demandaria análise aprofundada e revaloração de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. O acórdão recorrido descreveu elementos probatórios suficientes para demonstrar a justa causa para a ação penal (relatos, testemunhas, dados de ERB, etc.), afastando a possibilidade de intervenção excepcional (fls. 38-42).<br>A alegação sobre a manifestação do Promotor de Justiça em plenário configura inovação recursal, pois não consta da ata e não foi arguida anteriormente.<br>Por fim, o pedido de restabelecimento da sentença absolutória é incompatível com a sistemática recursal. A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos resulta, invariavelmente, na realização de novo júri, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Em suma, não identifico flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça atuou nos limites do controle excepcional previsto em lei, em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No exercício do exame de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA