DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra a decisão de fls. 4.172/4.174e, de minha lavra, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante reitera as alegadas violações aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. Defende, também, que, "diversamente da conclusão a que se chegou na decisão agravada, não há que se falar na presença do óbice inserto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não há dúvidas de que a petição do Recurso Especial (fls. 3.970-3.945) realizou a impugnação específica do acórdão recorrido, contendo os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo recursal, não havendo que se falar, portanto, em deficiência na sua fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia" (fl. 4.194e).<br>Com impugnação (fls. 4.204/4.226e; 4.228/4.234e).<br>Tendo em vista os fundamentos trazidos pela parte ora agravante, reconsidero a decisão de fls. 4.172/4.174e e passo, a seguir, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 3.833e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO - AFASTADA. MÉRITO - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXPEDIDA PELO IMASUL É LEGAL PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEVIDOS PARA SUA CONCESSÃO. O TERMO DE REFERÊNCIA DO ÓRGÃO LICENCIADOR NÃO É IMUTÁVEL - HÁ DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS, COMO PESQUISAS NA ÁREA A SER SUPRIMIDA, ANÁLISES DO SOLO (LEVANTAMENTO DE CAMPO), CURSOS D"ÁGUA PRESERVADOS E IMPACTO AMBIENTAL COM DISTÂNCIA NECESSÁRIA DOS RIOS E CORREDORES ECOLÓGICOS QUE PROPICIAM MOVIMENTAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE - DESNECESSIDADE DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL. SUBSTITUIÇÃO VEGETAL INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL 14.273/2015 E DA NOVA LEI DO PANTANAL(LEI 6.160/2023), QUE CORRESPONDE A 50% DA ÁREA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 3.953/3.956e).<br>No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, inicialmente, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar as conclusões por ele adotadas, no tocante à existência de irregularidades evidentes que maculam a Autorização Ambiental nº 232/17, expedida pelo IMASUL, o qual autorizou a supressão de mais de vinte mil hectares da Fazenda Santa Mônica, localizada no Município de Corumbá, na região do Pantanal" (fl. 3.977e).<br>Alega, quanto ao mais, violação aos arts. 3º, II, VIII, IX, X, XIII e XIV, parágrafo único, 4.º, I, 7º, § 1º, 8.º, 9.º, 10 e 11, todos da Lei n. 12.651/2012, 3º, parágrafo único, I, IV e V, da Lei n. 6.766/79, 2º, 4º, VI e VII, 14, § 1º, ambos da Lei n. 6.938/81, e 2º, II, do Decreto n. 5.092/2004.<br>Afirma, em síntese, que "a Autorização Ambiental n. 232/2017, expedida pelo IMASUL para fins de supressão vegetal no importe de 20.526 (vinte mil, quinhentos e vinte e seis) hectares, em favor dos demais recorridos, proprietários do imóvel rural "Fazenda Santa Mônica", deve ser anulada, eis que incorreu em diversas irregularidades, em afronta ao disposto na legislação ambiental que rege a matéria" (fl. 3.981e).<br>Defende, por outro lado, que, "sendo incontroverso que a área explorada pelo recorrido é de preservação permanente, deve haver a imposição de reparação dos danos causados ao meio ambiente. A reparação do dano ambiental visa restaurar in natura o dano ocasionado pela alteração realizada no meio ambiente, enquanto a indenização pecuniária almeja ressarcir os danos ambientais não alcançados pela reparação, além dos prejuízos extrapatrimoniais, como, v. g., o lapso temporal em que a coletividade fora privada do equilíbrio ecológico, da qualidade de vida e do bem-estar, em razão da atividade poluidora (..) Portanto, diante da ocorrência de irregularidades e danos ambientais detectados na mencionada propriedade rural, dúvida não há de que acertada a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por dano difuso material pretérito" (fls. 3.992/3.993e).<br>Requer, nesse panorama, "seja o presente recurso conhecido e, ao final, provido, para, reconhecendo-se a ofensa aos artigos 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 3º, incisos II, VIII, IX, X, XIII e XIV, parágrafo único, 4.º, inciso I; 7º, § 1º, 8.º; 9.º, 10, 11, todos da Lei n.º 12.651/2012, 3º, parágrafo único, incisos I, IV e V, da Lei n.º 6.766/79, 2º, 4º, incisos VI e VII, e 14, § 1º, ambos da Lei n.º 6.938/81, e art. 2º, inc. II, do Decreto Federal nº 5092/04, reformar o acórdão recorrido, a fim de declarar a nulidade da Autorização Ambiental nº 232/2017, bem como condenar os recorridos à obrigação de efetuar o pagamento referente à reparação de dano ambiental pretérito, arbitrado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare, bem como à obrigação de fazer consistente na realização de projeto de recuperação de área degradada (PRADE)" (fl. 3.995e).<br>Com contrarrazões (fls. 4.006/4.049e; 4.050/4.060e).<br>Inadmitido o recurso especial (fls. 4.062/4.069e), adveio o presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 4.106/4.127e.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 4.161/4.169e, opina pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BIOMA PANTANAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL E DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES RECURSAIS IGNORADAS PELA CORTE A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AFIM DE DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR AS TESES SUSCITADAS NOS ACLARATÓRIOS, COMO ENTENDER DE DIREITO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente ajuizou ação ação civil pública em desfavor do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a Autorização Ambiental n. 232/2017, até que haja julgamento em definitivo da ação.<br>O Juízo de 1º Grau antecipou os efeitos da tutela, "para: 1.1) SUSPENDER a Autorização Ambiental n. 232/2017, até ulterior deliberação; e 1.2) determinar aos demandados ELVIO RODRIGUES E SÔNIA OLIVEIRA RODRIGUES QUE ABSTENHAM-SE de realizar qualquer intervenção na propriedade rural Fazenda Santa Mônica, no Município de Corumbá/MS, que tenha por base a Autorização Ambiental n. 232/2017, emitida pelo IMASUL em favor de ELVIO RODRIGUES, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hectare de intervenção" (fls. 1.229/1.230e), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IMASUL.<br>Prosseguindo, os pedidos da ação civil pública foram julgados parcialmente procedentes, conforme a sentença de fls. 3.260/3.299e, para "a) DECLARAR a nulidade da Autorização Ambiental nº 232/ 2017, por haver violado a Constituição Federal (artigo 225, §§1º e 4º); Lei Federal nº 6.938/ 81 (artigo 2º, incisos I, IV e VI); a Lei Estadual nº 3.839/2009 (Zoneamento Ecológico-Econômico); o Decreto Federal n. 5.092/04 (artigo 1º, inciso II), bem como em razão das falhas e omissões apontadas no Termo de Referência, no EIA-RIMA e no Procedimento Administrativo que permitiu a sobredita autorização. b) CONDENAR os requeridos ELVIO e SONIA na reparação de dano ambiental pretérito, que arbitro no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por hectare, a ser apurado o quantum devido em liquidação de sentença. c) CONDENAR os requeridos ELVIO e SONIA na obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, com base em Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE, que deverá ser apresentado em 90 (noventa) dias, a partir da condenação, e executado em, no máximo, 03 (três) anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.633/3.635e).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, porém, deu provimento à apelação interposta por Elvio Rodrigues e Sônia Oliveira Rodrigues, para julgar improcedente a ação, na forma do acórdão de fls. 3.833/3.878e.<br>A parte autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, sob a seguinte fundamentação (fls. 3.896/3.901e):<br>(..) os embargos sub examine são opostos porque o voto vencedor não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar as conclusões por ele adotadas, haja vista não ter se pronunciado a respeito de vícios que maculam de nulidade a Autorização Ambiental nº 232/17, expedida pelo IMASUL, o qual autorizou a supressão de mais de vinte mil hectares da Fazenda Santa Mônica, localizada no Município de Corumbá, na região do Pantanal.<br>Na hipótese vertente, o voto vencedor, proferido pelo ilustre Desembargador Nélio Stábile (2º Vogal) (fls. 3875-3877), timbra que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença ambiental emitida pelo IMASUL, afastando, nesse sentido, determinados vícios alegados pelas partes nos autos, concernentes às alegações de (1) falta de estação meteorológica; (2) não realização de pesquisas; (3) inexistência de cronograma mensal; (4) anotação de não coleta de águas nos cursos de águas existentes na área impactada; e (5) inadequação de porcentagem de substituição vegetal permitida para a área do pantanal.<br>Entretanto, Eminentes Desembargadores, o voto vencedor incorreu em omissão ao não analisar outros vícios analisados pormenorizadamente nos autos e que, por si só, maculam a licença ambiental em questão.<br>Com efeito, nota-se que não foram levadas em consideração as seguintes observações e irregularidades ambientais na Fazenda Santa Mônica, destacadas por ocasião do parecer de fls. 3764-3782, in verbis:<br>"1) O EIA-RIMA seguiu parcialmente o Termo de Referência estabelecido pelo órgão ambiental. O Termo de Referência possui falhas, tendo em vista que não foi elaborado com a especificidade que o bioma Pantanal necessita para a sua conservação e, além disso, o EIA e o Termo de Referência foram elaborados no mesmo mês e ano (maio/2016).<br>2) O EIA-RIMA e o licenciamento não obedeceram ao disposto no art. 4º e 12 do Decreto Estadual nº 14.273/2015. A Fazenda Santa Mônica tem influência das águas pluviais e de inundações dos Rios Piquiri e Taquari, e com a supressão vegetal de 20.526,1669 hectares no bioma Pantanal é quase impossível a preservação ambiental, pois haverá comprometimento do ecossistema.<br>3) A área da Fazenda Santa Mônica está localizada na área do ZEE-MS (Zoneamento Ecológico Econômico), classificada como Zona Planície Pantaneira (ZPP).<br>4) As atividades de supressão e alterações de pastagens não são passíveis de compatibilização com a Zona respectiva prevista pela Lei Estadual nº 3.839/2009 (Zoneamento Ecológico Econômico). O Zoneamento Econômico não recomenda na Zona Planície Pantaneira as atividades que alteram a moldura do terreno, com a destruição das cordilheiras. A preservação dos capões e das cordilheiras é uma prática no Pantanal que garante abrigo para o gado durante a época de cheia, bem como contribui na dinâmica das águas e conserva a fauna e a flora. No caso do empreendimento, foram deixadas poucas cordilheiras no licenciamento (áreas fora da supressão), mas outras áreas de cordilheiras serão suprimidas. As cordilheiras (áreas mais altas que o terreno da área da planície e não ficam alagadas o ano inteiro no Pantanal) são o refúgio dos animais silvestres, do gado e são fontes de alimentos com vegetação muito diversificada, além de ser local de reprodução da fauna do Pantanal.<br>5) A supressão de vegetação arbórea e a substituição de pastagens na propriedade rural causará danos ambientais irreversíveis.<br>6) Não houve no EIA-RIMA a análise e confrontação das áreas sobre desmatamento com as previstas no ZEE.<br>7) A área da Fazenda Santa Mônica é considerada, quase na sua totalidade, uma das 41 áreas prioritárias da BAP para a conservação da biodiversidade aquática, mapeada como área número 19 Vazante.<br>8) Não houve confrontação das áreas de desmatamento com as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade.<br>9) O EIA não apresenta estudo detalhado da fauna, suficiente para avaliar a real situação do ambiente. Foram realizadas somente duas campanhas, totalizando 64 horas de trabalho de campo, quantidade irrisória para estudos da fauna no pantanal.<br>10) Não consta dos estudos ou do procedimento de licenciamento a especificidade que o bioma Pantanal exige.<br>11) A área de supressão vegetal da Fazenda Santa Mônica possui áreas de refúgio ou reprodução de aves migratórias e, possivelmente, exemplares de fauna ameaçadas de extinção.<br>12) No EIA, as medidas mitigatórias e compensatórias não foram suficientes em razão de, inicialmente, haver falha no próprio levantamento de campo que não identificou as aves aquáticas, plantas aquáticas e também não apontou a existência de animais e plantas ameaçados de extinção.<br>13) As medidas mitigadoras e de compensação não foram suficientes. O Termo de Referência e o EIA possuem falhas, logo as medidas mitigadoras e de compensação também não condizem com a realidade. 14) Quanto ao Procedimento de Licenciamento/IMASUL 1281/2016:<br>a) técnicos do Imasul informaram erroneamente a distância de 184 Km do Rio Taquari. A distância correta do mencionado rio é de 68 Km;<br>b) o parecer conclusivo da equipe do EIA foi de acordo com a Resolução SEMAC 08/2011, a qual se encontrava revogada pela Resolução SEMAD 09/2015;<br>c) o IMASUL concedeu a Autorização Ambiental para Supressão Vegetal nº 232/2017 no bioma Pantanal sem que o empreendedor comprovasse a autorização do IPHAN para estudos arqueológicos na área de 20.526,1669 hectares de supressão vegetal arbórea e substituição de pastagem nativa por exótica;<br>d) a supressão vegetal arbórea e substituição de pastagem nativa por exótica, na Fazenda Santa Mônica, no bioma Pantanal, causará danos ambientais negativos irreversíveis, não mensurados no EIA, os quais poderão atravessar as fronteiras com os países vizinhos Bolívia e Paraguai;<br>e) falhas nos processos de licenciamento no IMASUL e IPHAN.<br>15) Os critérios previstos para ocupação do Pantanal pelo Decreto Estadual nº 14.273/2015 coloca em risco o bioma do Pantanal.<br>16) O IMASUL deveria ter exigido a área de influência direta AID a sub-bacia hidrográfica do Rio Taquari e a área de influência indireta AII a bacia do Rio Paraguai, considerando que os impactos ambientais negativos poderão atingir os países vizinhos Paraguai e Bolívia.<br>17) A área de influência direta AID foi somente a área do imóvel, o que é um equívoco, já que com a simples supressão de uma área lindeira em um imóvel, pode haver influência, pelo menos, no imóvel adjacente, como fuga de animais, diminuição de microcorredores ecológicos. A influência direta é muito maios do que a área local, já que influenciará na própria bacia do Rio Piquiri, com transporte de sedimentos, por exemplo, dentre outros impactos.<br>18) Da mesma forma, a área de influência indireta AII foi classificada somente com um perímetro de 3 quilômetros no entorno do imóvel, sendo certo que os efeitos serão sentidos em âmbito muito maior.<br>19) O IMASUL não exigiu o censo florístico, também conhecido como levantamento florístico, o que implica em falta de previsão de quantidade de árvores que serão retiradas, volume preciso do material lenhoso a ser retirado, dentre outros pontos importantes.<br>20) O IMASUL não solicitou os estudos da avifauna aquática, muito importante devido à riqueza de espécies que dependem das áreas alagadas do Pantanal. Esse ecossistema abriga uma extraordinária abundância de aves, notadamente as aquáticas, e atua como importante rota migratória para espécies que deixam o sul do continente ou o hemisfério norte em busca de sítios de forrageio favoráveis à sua sobrevivência. Nunes et al. (2008) relatam a ocorrência de mais de 570 espécies de aves na planície do Pantanal, que o torna o quarto ecossistema brasileiro mais rico em aves no Brasil.<br>21) O IMASUL não exigiu a autorização do IPHAN para estudos arqueológicos. Este empreendimento enquadra-se nas exigências de Nível III (anexo I da Instrução Normativa IPHAN nº1/2015) e Lei nº 3.924/1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos." (f. 3774-3778).<br>(..) Desse modo, impõe-se o saneamento das lacunas aludidas, acolhendo-se os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e, por consectário, negando provimento ao apelo e ao recurso voluntário, mantendo-se inalterada a sentença que, dentre outras cominações, declarou a nulidade da Autorização Ambiental nº 232/2017/IMASUL.<br>O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de declaração, in verbis (fls. 3.954/3.955e):<br>Tenho pela rejeição aos Embargos.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo para seu acolhimento que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa, ou, ainda, para aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.<br>Logo, a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.<br>Os presentes Embargos devem ser rejeitados, visto não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil.<br>Dispõe o supracitado dispositivo de lei:<br>(..)<br>Logo o Recurso não se subsume ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de qualquer das hipóteses nele previstas, seja erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>De efeito, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados, porquanto houve manifestação clara e fundamentada com respeito às questões submetidas a esta Câmara Cível, sendo que o Acórdão delineou claramente as razões para reforma da sentença. Todas as questões foram devidamente analisadas e culminaram com a reforma da Sentença. O Voto está completo porque descreveu de forma metódica as razões para improcedência da ação.<br>Assim, é forçoso reconhecer-se que se trata, em verdade, de mero inconformismo da parte, além de evidente pretensão de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, o que, à obviedade, é vedado por lei, porquanto não é este o desiderato do presente recurso, cujas irresignações poderiam ser (re)discutidas por Recurso próprio.<br>Por fim, convém ressaltar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, de que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AgRg no Recurso Especial nº 1.130.754 - RS - Relator: Ministro Humberto Martins - Data do Julgamento: 13 de abril de 2010).<br>Dessa forma, não havendo motivação idônea para oposição de Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tendo em vista que os artigos de lei e ou da Constituição da República já deveriam ter sido debatidos pela parte interessada anteriormente, no bojo do recurso originário, para eventual interposição de recurso junto às Cortes Superiores.<br>Dessa feita, os presentes Embargos são não só improcedentes como também incabíveis, uma vez que não se prestam a modificar entendimento consolidado em Acórdão, por mero inconformismo da parte vencida no ponto questionado.<br>Ante o exposto, rejeito estes improcedentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão proferido por esta Câmara.<br>Diante desse quadro, conforme demonstram os excertos transcritos, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso.<br>A propósito, destacou o Ministério Público Federal, às fls. 4.167/4168e:<br>9. Vale anotar que a argumentação despendida é capaz de alterar a formação da convicção dos julgadores, pois não houve, na Corte Estadual, análise dos referidos argumentos, os quais infirmariam as conclusões do acórdão embargado.<br>10. A Colenda Corte Estadual não se debruçou sobre a argumentação do embargante, ora recorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido no recurso de apelação, de modo que as teses recursais foram solenemente ignoradas pelo Tribunal a quo.<br>11. A questão como posta impossibilita a parte de argumentar acerca da motivação adotada pela instância a quo, já que não restaram delineados os motivos efetivos pelos quais os cultos julgadores optaram, no caso concreto, em repelir as teses formuladas.<br>12. Cumpre anotar que os temas são de suma relevância, vez que, se acatados, poderiam conferir efeitos infringentes ao julgamento do recurso. Evidente, pois, o prejuízo suportado pelo ora recorrente, tendo em vista que, sem a manifestação expressa do ilustre Tribunal de origem sobre os exatos termos da matéria proposta nos embargos de declaração, é incabível a apreciação dos temas neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de prequestionamento e pela inviabilidade de se reexaminar fatos e provas na Instância Superior.<br>Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, sobretudo quanto às questões de fato, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.<br>(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.<br>2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.<br>3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).<br>3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.<br>5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.<br>6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.<br>7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.)<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 4.172/4.174e, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para, consoante o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, anular o acórdão dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. BIOMA DO PANTANAL. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.