DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO DE CASTRO RAMILIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Decretada a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça negou concessão da liminar (fls. 34-41) e, no mérito, denegou concessão da ordem.<br>Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como de circunstâncias pessoais do acusado que justifiquem a prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 85-86.<br>Informações prestadas às fls. 91-94.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 98-102, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos.<br>A motivação da decisão do Juízo de 1º grau se evidenciou, dentre outros, no seguinte extrato (fls. 51-53):<br>A materialidade delitiva é demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação provisório dos entorpecentes, Auto de Exibição e Apreensão, e pelos depoimentos dos policiais militares.<br>..<br>De sua parte, os indícios de autoria de Luiz Fernando e Rafael são corroborados pela localização de entorpecentes em seus respectivos quartos na residência onde havia a guarda e depósito, na rua Ivo Stein Ferreira, 290, bairro São Vicente, Itajaí/SC. Ainda, consoante já se fez constar na decisão do processo 5004096-09.2025.8.24.0533/SC, evento 45, DESPADEC1 relacionado, Franciele Novas dos Santos, namorada de Luiz Fernando, indicou que a maconha encontrada no quarto do casal (aproximadamente 661 gramas) pertencia a este. Relatou aos policiais, ainda, ter ciência da existência de algumas porções de drogas no local e de uma movimentação estranha de "entra e sai" na casa, tendo inclusive indicado o local onde as drogas estariam armazenadas no quarto que compartilha com o namorado. A apreensão do documento de identidade de Rafael no quarto onde foi encontrada a cocaína também reforça sua ligação aos fatos.<br>Importa salientar que, embora Rafael e Luiz Fernando não tenham sido presos em flagrante delito no momento da abordagem policial, pois lá não se encontravam, a ligação deles aos fatos delituosos e aos outros três envolvidos (Alexsandro Benicios Flores Travasso , Franciele Novas dos Santos e Guilherme Gato de Andrade) é estabelecida por uma série de elementos e argumentos presentes nas fontes. Vejamos os principais pontos que ligam ambos os representados aos outros três acusados, com base no que ficou assentado nos depoimentos prestados no APF relacionado, acima já retratados:<br>a) Dos cinco denunciados, quatro, incluindo Rafael e Luiz Fernando, estão vinculados à mesma residência, situada na rua Ivo Stein Ferreira, nº 290, bairro São Vicente, em Itajaí/SC. Esta residência foi identificada pela agência de inteligência como um "mocó" (esconderijo) e local de entregas de drogas, onde o acusado Guilherme Gato de Andrade foi visualizado saindo com uma sacola de substância entorpecente.<br>b) A cocaína encontrada no quarto de Rafael possuía a mesma embalagem da cocaína entregue por Guilherme a Alexsandro no "Beco do Alemão". Isso sugere uma conexão direta entre o estoque na residência e a droga que estava sendo comercializada no momento do flagrante dos outros.<br>c) Em um pequeno depósito entre os dois quartos (o de Luiz Fernando/Franciele e o de Rafael), foi encontrada uma mala com grande quantidade de crack (4.966 gramas), maconha (2.682 gramas), uma faca com resquícios de cocaína e crack, e uma balança de precisão. Guilherme teria inclusive citado a existência dessa mala durante sua abordagem inicial.<br>d) Franciele, namorada de Luiz Fernando e presente no local da abordagem, teria relatado aos policiais que o tablete de maconha encontrado em seu quarto pertencia a Luiz Fernando. Ela também afirmou ter ciência da existência de algumas porções de drogas no local e de uma "movimentação estranha de entra e sai" na casa, indicando seu conhecimento sobre a atividade de tráfico ali praticada.<br>e) Guilherme teria confessado à polícia que havia mais drogas na residência de onde saiu, levando os agentes a se deslocarem novamente para a Rua Ivo Stein Ferreira, nº 290, onde Franciele foi abordada e as drogas guardadas e mantidas em depósito por Luiz Fernando e Rafael foram encontradas.<br>Por outro lado, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados ( periculum libertatis) e a garantia da ordem pública justificam a segregação cautelar.<br>Conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva dos outros indiciados neste caso (processo 5004096-09.2025.8.24.0533/SC, evento 45, DESPADEC1 ), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, pois a natureza, a variedade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas - totalizando 4.966 kg de crack, 3.343 kg de maconha e 2.076 kg de cocaína - indicam que não se trata de atividade criminosa eventual, mas sim de uma traficância habitual e organizada, caracterizando um modus operandi que revela a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva. Ademais, como citado na decisão, "a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos."<br>Além disso, a suposta primariedade dos acusados Luiz Fernando e Rafael, ainda que existente, não é suficiente por si só para afastar a necessidade da prisão, pois a reiteração delitiva é possível e provável, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, diante das peculiaridades do caso concreto, alhures delineadas.<br>Demais disso, importa salientar que os fatos são contemporâneos (datados de 25 de junho de 2025), o que reforça que os requisitos que justificam a medida continuem presentes, como a reiteração criminosa.<br>A decisão do Tribunal de Justiça, por sua vez, também ratificou a decretação da prisão (fls. 55-56):<br>In casu, ao contrário do que sustentam as impetrantes, as decisões de primeiro grau estão devidamente motivadas, porquanto o magistrado, valendo-se dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, decretou e manteve a prisão preventiva do ora paciente .<br>À luz dos elementos e argumentos acima colacionados, verifico que a custódia cautelar do paciente está justificada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, bem como pela periculosidade do paciente, considerando o modus operandi da conduta.<br>A propósito, "a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar" (STJ. AgRg no RHC n. 215.539/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24-6-2025, DJEN de 2-7-2025).<br>Nesse viés, também colaciono: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023) (STJ. AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17-6-2025, DJEN de 26-6-2025).<br>Conforme previamente apurado nos autos, o paciente, em tese, no dia 25 de junho de 2025, por volta das 17 horas, na companhia da corré Franciele Novas dos Santos, com a finalidade comercial e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manteve 661g (seiscentos e sessenta e uma gramas) de maconha armazenada no quarto do casal, situado na residência localizada na Rua Ivo Stein Ferreira, n. 290, bairro São Vicente, no município de Itajaí.<br>Com base nisso, o risco à ordem pública é incontestável, a periculosidade do paciente é evidenciada a partir das circunstâncias do caso concreto, na medida em que se verifica a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o que só reforça o entendimento de ser necessária a manutenção da decisão ora questionada.<br> .. <br>Inclusive, conforme destacado pelo Juízo a quo, o paciente possui ação penal em curso pela prática de suposto delito de receptação (autos n. 5001485-17.2023.8.24.0125), outro fator capaz de demonstrar eventual risco de reiteração delitiva.<br>No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou na gravidade do fato, demonstrada pelo modus operandi e a própria quantidade de drogas apreendidas.<br>Dessa forma, não observo qualquer ilegalidade nas decisões que mantiveram a prisão preventiva do recorrente. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto da conduta é motivação idônea para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Além disso, as circunstâncias pessoais favoráveis foram devidamente analisadas e não se entendeu que apresentassem óbice à decretação da prisão, uma vez que os requisitos legais estariam preenchidos. Quanto ao recorrente, constatou-se que responde a outros processos. Em casos semelhantes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA