DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER THIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da concessão de liberdade provisória.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de justa causa para a manutenção da monitoração eletrônica, fundamentando a necessidade de supressão da cautelar no excesso de prazo.<br>O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da medida cautelar na gravidade concreta dos fatos, na extensão das agressões supostamente perpetradas e no fato de terem sido cometidas em via pública, expondo transeuntes ao risco.<br>Consignou ainda a necessidade de cautela uma vez que ainda pendente conclusão do incidente de insanidade mental.<br>Requer, ao final, o provimento do Recurso Ordinário para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica de Fagner Thiago. Subsidiariamente, postula a imposição de medidas menos gravosas ou prazo certo para a conclusão do exame e da instrução.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 551-552).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus está regular quanto aos pressupostos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima e na forma adequada contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus em tribunal de segunda instância.<br>A controvérsia cinge-se à adequação e proporcionalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à recorrente quando da concessão de liberdade provisória.<br>Analisando os autos, observo que o acórdão recorrido está fundamentado em elementos concretos que justificam a imposição da medida cautelar. As instâncias ordinárias apontaram a existência de fatos concretos que justificam a manutenção da medida (fls. 525):<br>Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar, verifico que foram apresentadas fundadas razões para ensejar a manutenção da medida cautelar.<br>Na decisão impugnada o juiz a quo levou em consideração a situação fático-probatória até então apresentada ao feito, considerando a presença de indícios de autoria, além de ter ficado demonstrada a gravidade concreta do feito, considerando-se a extensão das agressões supostamente perpetradas e o fato delas terem sido cometidas em via pública, expondo mais transeuntes ao risco.<br>Ademais, reputo que devem sem ponderadas razões de cautela neste momento apresentadas, visto que o incidente de insanidade mental instaurado ainda não foi realizado e não foram apresentados resultados que suportem o pedido da Defesa.<br>Esse conjunto de circunstâncias indica, ao menos em cognição sumária própria das medidas cautelares, gravidade concreta suficiente para justificar a imposição de restrições à liberdade de locomoção, ainda que diversas da prisão.<br>O art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos e xpressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo determina que as medidas cautelares poderão ser revogadas ou substituídas quando verificado que deixaram de ser necessárias ou adequadas.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da monitoração eletrônica na gravidade concreta da conduta investigada, consistente na extensão das lesões, na exposição de terceiros à risco, bem como na pendência de incidente de insanidade mental.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos que as justificaram, não possuindo prazo predeterminado de duração. Tal entendimento, contudo, não autoriza a manutenção indefinida e automática de restrições à liberdade de locomoção, sendo imperativa a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação, conforme determina o art. 282, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Esta Quinta Turma, no julgamento do HC 876.451/PR, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, em 19 de dezembro de 2024, reconheceu que o uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, configura constrangimento ilegal por ofensa aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.<br>A propósito, a Ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu.<br>5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal.<br>6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Na ocasião analisada no acórdão supracitado, tratava-se de monitoramento que perdurava há aproximadamente sete anos, situação substancialmente diversa da ora analisada. O precedente, entretanto, serve como importante baliza para controle de proporcionalidade, estabelecendo que a manutenção de medidas restritivas exige fundamentação renovada que demonstre sua indispensabilidade no momento presente, e não apenas a persistência genérica das circunstâncias que inicialmente as justificaram.<br>No presente caso, constato que a imposição da monitoração eletrônica está fundamentada em elementos concretos de gravidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA