DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA PIAU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem no HC nº 0031067-07.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 19 de junho de 2024, pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por três motivos: (I) -Excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 18/12/2024 , mas o feito se encontra paralisado aguardando a apresentação de alegações finais por uma corré, o que configura mora processual injustificada; (II) - Ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não há mais necessidade da custódia para a garantia da ordem pública , especialmente por se tratar de paciente tecnicamente primário, policial militar da ativa, com residência fixa e família constituída e (III) - Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública sem a necessidade da segregação. Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que a presente ordem não merece ser concedida. Explico.<br>A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, atribuído à demora na apresentação de alegações finais por uma corré.<br>Contudo, a alegação não procede. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeira instância e pelo acórdão impugnado, a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024. O feito aguarda, de fato, a apresentação das alegações finais pela defesa de todos os acusados para a prolação da sentença.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, uma vez encerrada a fase de instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ou seja, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 52 do STJ.<br>Ademais, os prazos processuais não devem ser analisados de forma meramente aritmética, mas sim à luz do princípio da razoabilidade. O presente caso envolve ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, o que naturalmente demanda maior tempo para a conclusão dos atos processuais. O retardo na fase de alegações finais não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de trâmites inerentes à pluralidade de réus. Portanto, afastada está a tese de excesso de prazo.<br>Em seguida, alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pleiteando sua revogação.<br>Quanto ao ponto, deve ser observado que a prisão preventiva do paciente, no entanto, foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado.<br>Conforme narrado na denúncia e destacado pelas instâncias ordinárias, o crime envolveu um sofisticado esquema de fraude eletrônica. Os membros do grupo criminoso atraíam as vítimas com promessas falsas, obtinham seus dados pessoais e, a partir daí, contratavam empréstimos fraudulentos, transferindo os valores para contas de terceiros a fim de dificultar o rastreio.<br>A periculosidade do paciente é evidenciada pelo seu suposto papel de destaque na organização criminosa. A denúncia aponta que GUSTAVO DE OLIVEIRA PIAU, policial militar, seria um dos autores intelectuais do crime e líder do grupo, responsável por estabelecer as diretrizes de atuação dos demais integrantes. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a medida extrema para interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva.<br>Ainda, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita), não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade de sua conduta, como no caso dos autos.<br>Por fim, sendo a prisão preventiva necessária e adequada para a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta no ato que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se<br>EMENTA