DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de concessão da ordem de ofício, impetrado em favor de JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da Apelação Crime nº 70082055328.<br>O paciente foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes de associação criminosa armada, roubo duplamente majorado, receptação (duas vezes), adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse irregular de arma de fogo e falsificação de documento público, à pena total de 16 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção. A condenação transitou em julgado em 16 de junho de 2021.<br>Sustenta a impetrante, em suma, a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pelos seguintes motivos: (I) - Exasperação da pena-base do crime de roubo com base em elementos inerentes ao tipo penal, como o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, além de fundamentação genérica quanto às consequências e aos motivos do crime, em ofensa ao art. 59 do Código Penal; (II) - Não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), embora comprovado que o paciente tinha 19 anos à época dos fatos; (III) - Aplicação de fração de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo em patamar superior ao mínimo legal (3/8), sem fundamentação concreta, em violação à Súmula 443/STJ. Requer, assim, a concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sonia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, por sua denegação.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que a pretensão não merece ser acolhida. Explico.<br>De início, cumpre ressaltar que a via do habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio (no caso, o recurso especial) ou a revisão criminal, sob pena de desvirtuar a sua natureza de remédio heroico, destinado a sanar flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido.<br>Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo à análise da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese.<br>A defesa alega que a pena-base do crime de roubo foi majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal e em fundamentação genérica. Sem razão.<br>A dosimetria da pena é um procedimento discricionário do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto, e só é passível de revisão nesta via excepcional quando verificada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo ministerial para exasperar a pena-base do crime de roubo, o fez de forma fundamentada na gravidade concreta do delito, que extrapolou a normalidade do tipo penal. O acórdão destacou o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, que incluiu o planejamento prévio, o monitoramento do local e a observação da rotina dos funcionários da cooperativa. Além disso, ressaltou que as vítimas foram rendidas com emprego de mais de uma arma de fogo e mantidas em um banheiro, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.<br>Quanto às consequências do crime, o Tribunal justificou a exasperação no elevado prejuízo patrimonial causado à vítima (subtração de mais de R$ 90.000,00, com restituição de apenas R$ 41.000,00), o que, no caso concreto, foi considerado relevante. No que tange aos motivos, destacou-se que o crime foi praticado não apenas para a obtenção de lucro fácil, mas também para a ostentação do produto do crime, com a realização de uma festa logo após o roubo.<br>Os referidos fundamentos, extraídos das especificidades do caso, são concretos e idôneos, não se tratando de mera utilização de elementares do tipo penal, sendo possível a exasperação da pena-base quando o modus operandi e as consequências do delito revelam maior desvalor da ação. Portanto, não há ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Melhor sorte não assiste ao paciente quanto a alegação de nulidade pela não aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que o paciente contava com 19 anos na data dos fatos.<br>De fato, consta dos autos que o paciente nasceu em 23 de setembro de 1997 e os crimes ocorreram entre março e abril de 2017, sendo ele, portanto, menor de 21 anos.<br>Contudo, a análise do acórdão impugnado revela que, para o crime de roubo, a pena-base foi elevada para 6 anos de reclusão. Na segunda fase, o Tribunal de origem consignou a ausência de atenuantes ou agravantes. O parecer do Ministério Público Federal apontou, de forma equivocada, que as penas foram fixadas no mínimo legal, o que atrairia a incidência da Súmula 231/STJ.<br>Apesar da constatação de que a atenuante não foi expressamente analisada pela Corte de origem no que tange ao crime de roubo, seu eventual reconhecimento, nesta via, não levaria à alteração substancial do quadro processual. O TJRS, ao exasperar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legal com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias, consequências e motivos), demonstrou forte juízo de reprovabilidade da conduta.<br>Ainda que se aplicasse a atenuante, a pena não poderia ser reduzida ao mínimo legal, e a jurisprudência desta Corte entende que, em sede de habeas corpus, a reanálise da dosimetria só se justifica quando há patente desproporcionalidade, o que não ocorre na hipótese, onde a pena final se mostra justificada pela gravidade dos múltiplos crimes cometidos em concurso material. A ausência de debate explícito sobre o tema pela Corte de origem também dificulta sua análise aprofundada por esta via, que não permite o reexame aprofundado de provas.<br>Por fim, a defesa questiona a aplicação da fração de 3/8 para as majorantes do roubo (emprego de arma e concurso de pessoas), alegando violação à Súmula 443/STJ.<br>A referida súmula enuncia que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de 3/8 não apenas no número de majorantes, mas em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade, quais sejam, "a prática do fato por, pelo menos, quatro pessoas e com a utilização de mais de uma arma de fogo".<br>Nesse contexto, a presença de um número elevado de agentes ou o emprego de múltiplas armas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, não havendo que se falar em violação à Súmula 443/STJ.<br>Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA