DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 13 (treze) anos de reclusão, como incurso nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e a outra uma pena de 1 (um) anos e 2 (meses) de detenção, como incurso no art. 329, do Código Penal.<br>Inicialmente, sustenta o impetrante que há nulidade no acórdão impugnado, tendo em vista que houve supressão das imagens das câmeras corporais dos policiais, o que impediu a apreciação dos seus argumentos defensivos.<br>Ainda, alega: i) que não há prova concreta da prática do crime de tráfico de drogas, pois baseadas apenas nos relatos dos policiais, não havendo apreensão de sua posse direta; ii) não haver, o impetrante, demonstração da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme exigido pelo art. 35, da Lei nº 11.343/2006; iii) que inexiste provas de que o paciente tenha cometido o crime de resistência; iv) que houve excesso na fixação da pena e fundamentação deficiente.<br>Por fim, sustenta não haver fundamentação idônea para que o regime de pena tenha sido fixado de forma mais gravoso, devendo ele cumprir a reprimenda em regime aberto.<br>Formula pedido liminar para que o paciente possa aguarda o julgamento do presente processo em regime aberto. E, no mérito, a defesa requer a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes de associação para o tráfico e de resistência, bem como que lhe seja garantido o cumprimento inicial de pena no regime aberto.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 190-191.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a ordem seja denegada (fl. 230-234).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Explico.<br>A principal tese defensiva reside na nulidade do feito em razão da indisponibilidade das imagens das câmeras corporais dos policiais, que, segundo o impetrante, teriam sido subtraídas do processo.<br>Contudo, o acórdão impugnado, de forma clara e fundamentada, afastou a ocorrência de cerceamento de defesa. Conforme se extrai dos autos, as referidas mídias foram devidamente disponibilizadas durante a instrução criminal, tendo as partes, inclusive a defesa, amplo e irrestrito acesso à prova, tanto é que a defesa dos corréus utilizou trechos das gravações como argumento em seu recurso de apelação.<br>A posterior indisponibilidade dos arquivos ocorreu em razão do decurso do prazo de armazenamento pela Polícia Militar, conforme informado nos autos, e não por supressão deliberada.<br>Ademias, o reconhecimento de nulidade no processo penal se rege pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte. No caso, não há que se falar em prejuízo, uma vez que a prova foi devidamente produzida e se encontrou à disposição da defesa durante a fase instrutória, momento oportuno para sua análise e contraditório.<br>Ainda, como bem pontuou o Tribunal de origem e o Ministério Público Federal, as alegações de tortura e agressão policial surgiram como inovação recursal. Durante toda a instrução processual, na resposta à acusação e nas alegações finais, a defesa não suscitou a referida tese. Quanto ao ponto, o próprio paciente, ao ser submetido a exame de corpo de delito, relatou ao perito que suas lesões decorreram de uma queda ao tentar fugir, e não de agressão policial.<br>Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nulidade ou cerceamento de defesa a ser sanado por esta via.<br>Melhor sorte não assiste ao impetrante, quanto à alegação de que a sua condenação careceria de provas, eis que se baseia unicamente nos depoimentos dos policiais.<br>A análise dessa tese, no entanto, demandaria verdadeira instrução probatória , o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta a funcionar como uma segunda apelação.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade delitiva. O acórdão destacou que os depoimentos dos policiais se mostraram "harmoniosos e coesos" e em consonância com as demais provas dos autos, como a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (cocaína e crack), embaladas para venda e com inscrições alusivas à facção criminosa "Comando Vermelho".<br>Nesse contexto, a condenação, portanto, não foi arbitrária, mas sim fundamentada nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, sendo que entender de modo diverso implicaria, necessariamente, a revaloração de provas, o que, como dito, é vedado em sede de habeas corpus.<br>Por fim, afasta-se a alegação de ilegalidade na abordagem policial, sendo que o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita, uma vez que os agentes públicos, ao patrulharem localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, visualizaram um dos acusados dispensar uma sacola ao notar a presença da viatura.<br>A circunstância, objetivamente verificada, legitimou a abordagem, que culminou na apreensão do material entorpecente e na caracterização do estado de flagrância de crime permanente, não havendo que se falar em ilicitude da ação policial.<br>Diante de todo o exposto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente que autorize a intervenção excepcional desta Corte.<br>Ante o exposto, n ão conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA