DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.205-1.206):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADO QUE RESPEITOU AS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ASPECTO OBJETIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA RESCISÓRIA.<br>1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por particular em face do Ministério Público Federal (MPF), com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando, em suma, a rescisão de acórdão, já transitado em julgado, prolatado pela 3ª Turma deste e. TRF da 5ª Região, o qual manteve a condenação do autor fixada na sentença pela prática de conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/92, reduzindo unicamente o montante da pena de multa civil.<br>2. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a possibilidade de aplicação retroativa das novas alterações (Lei nº 14.230/21) na lei de improbidade administrativa mesmo em face de decisão judicial transitada em julgado, especialmente a que extinguiu a tipificação Da conduta de improbidade prevista na redação originária do art. 11, I, da LIA. A solução da demanda processual passa pela análise dos impactos da nova legislação, em especial, quanto à sua aplicação retroativa aos agentes, contra a qual foram imputadas condutas que teriam sido praticadas antes do início da vigência da nova norma, estando a condenação acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>4. A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças de ordem material e processual à Lei nº 8.429/92, até então norma regente no enfrentamento da improbidade administrativa.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR (Tema 1199), em sede de repercussão geral, fixando diversas teses, permitiu a aplicação retroativa da extinção da modalidade culposa às condutas praticadas anteriormente a referida inovação, ressalvando o marco temporal do trânsito em julgado da demanda de improbidade. o STF ressalvou a aplicação irretroativa das disposições sobre a contagem do prazo prescricional , porquanto o referido instituto segue uma lógica diversa com relação às demais questões inovatórias. Houve uma espécie de modulação temporal à eficácia das alterações legislativas, impossibilitando a aplicação retroativa das repercussões jurídicas da extinção da modalidade culposa em caso do trânsito em julgado da sentença condenatória. A referida modulação deu-se em virtude de um aspecto bastante prático, na medida em que, anteriormente à alteração legislativa, o Poder Judiciário se satisfazia com a comprovação do elemento culposo - aspecto subjetivo da conduta - passando ao largo da análise do dolo do agente ímprobo, até porque a mera culpa era suficiente para a condenação do infrator. Em casos de demandas judiciais já transitadas em julgado, seria bastante custoso, quiçá inviável, reanalisar e produzir provas em eventual rescisória quanto à existência do dolo do agente, estabelecendo o Supremo, nessa ordem de ideias, o marco temporal do trânsito em julgado da ação de improbidade como o termo final para a impossibilidade de reanálise desse elemento subjetivo da conduta.<br>6. No caso concreto, a questão difere em um aspecto relevante do tema enfrentado pelo STF, na medida em que não se perquire o elemento subjetivo da conduta, mas sim uma questão nitidamente objetiva, qual seja, a revogação completa do tipo da conduta de improbidade administrativa e, por consequência, da sanção punitiva estatal. Referida questão não foi abrangida pelo Tema nº 1.199.<br>7. Por ser um critério exclusivamente objetivo que não demanda uma investigação sobre o elemento volitivo do agente, sequer necessitando de reabertura da fase instrutória processual, resta viável a análise retroativa da extinção da conduta típica de improbidade em sede de demanda rescisória, inclusive em fase de cumprimento de sentença do feito originário. Isto se dá porque a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), conforme orientação do STJ, não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se ao direito administrativo sancionador, alcançando, pois, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ora, se o Estado - por meio da atuação do legislador - passa a entender que determina conduta não consubstancia nocividade suficiente para ensejar a aplicação de sanções, não há como sustentar a persistência de punições aplicadas preteritamente pelo cometimento dessa mesma conduta, ressalvadas apenas as normas de vocação eminente temporária, dirigidas a regular contextos circunstanciais bem específicos, o que não é o caso. Precedente do TRF (TRF5, Ação Rescisória, 0804904-82.2022.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 14 de junho de 2023).<br>8. Plenamente viável a aplicação retroativa da alteração da referida legislação de improbidade administrativa que excluiu a conduta típica do art. 11, I, da LIA.<br>9. À primeira vista, não haveria que falar o julgado rescindente incorreu em efetiva violação à norma jurídica, tendo em vista que o julgamento, à época, se deu com base em legislação vigente (a Lei nº 8.429/92 sem alterações) e que, por seu turno, estampava, dentre os possíveis atos ímprobos, a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Todavia, para privilegiar a duração razoável do processo, somado ao fato de que a inovação legislativa eliminou a conduta típica em tela, é possível tolerar-se a ação rescisória com o fito de atacar a decisão rescindenda, com fulcro no art. 966, V, do CPC.<br>10. Julgamento de procedência do pedido rescisório para rescindir o acórdão condenatório transitado em julgado, e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação para ser julgado improcedente o pleito da ação civil pública por ato de improbidade por ausência superveniente de conduta típica do agente, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Deve ser determinada a restituição ao autor do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Deixa-se de condenar o vencido em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92.<br>O recorrente alega violação dos artigos 6º da LINDB e 966 do CPC/2015, ao argumento de que "o TRF 5ª Região, em verdadeira afronta ao sistema pensado pelo legislador para resguardar a coisa julgada, expandiu as hipóteses de cabimento da ação rescisória, utilizando-se do dispositivo que autoriza a rescisão apenas no caso de "manifesta violação da norma jurídica" (art. 966, V, do Código de Processo Civil) para aplicar norma benéfica retroativa - o que foge completamente do alcance do referido dispositivo, que resta, por isso, violado" (fl. 1.246).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.288.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial (fls. 1.305):<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB E ART. 966 DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVA AS RECENTES MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 14.230/2021 E AS TESES FIXADAS PELO STF NA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1199. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão merece prosperar.<br>Inicialmente, tem-se que o acórdão rescindendo, já transitado em julgado, ao estabelecer a condenação do recorrido, por acumulação ilegal de cargo público, com fulcro no artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, fixou a pena de suspensão dos direitos políticos no patamar de 4 (quatro) anos e pagamento de multa civil no patamar inferior a 1,5 (uma e meia) vez o valor das remunerações de ambos os cargos ilegalmente acumulados.<br>Vejamos (fls. 24, com grifos nossos):<br> .. Por tudo acima exposto, está materializado o tipo do art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92, caracterizado o dolo, como vontade livre e consciente de acumular mandato eletivo com cargo público e função pública com incompatibilidade de horários e em descompasso com o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII e no art. 38, inciso II da CF/88.<br>As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato e segundo o previsto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.<br>Em meu entendimento, o réu deve ser condenado ao pagamento de multa civil. Ocorre que o patamar fixado, equivalente a 03 (três) vezes o total das remunerações recebidas acumuladamente ao final do ano de 2011 é exorbitante (R$ 62.545,38), razão pela qual deve ser mitigado para R$30.000,00 (trinta mil reais), montante suficiente para inibir futuras condutas em descompasso com a Lei nº 8.429/92 e evidentemente proporcional à conduta praticada.<br>No entanto, reputo indispensável a manutenção da pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 04 (quatro) anos - correspondente à duração do mandato de prefeito -, considerando que a conduta do réu foi praticada no curso de mandato eletivo.<br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reduzir a pena de multa civil para R$30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Convém registrar que redação originária da LIA, há época, admitia a condenação por improbidade administrativa, em razão de pratica de ato visando fim proibido em lei (como a acumulação ilegal de cargos, prevista no artigo 37, XVI e XVII, da CF/88), com penas de suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.<br>A propósito, com grifos nossos:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:<br>I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br> .. <br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br> .. <br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Corroborando, a jurisprudência desta Corte Superior (com grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O presente feito decorre, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da ré em razão da acumulação indevida de cargos públicos e suas respectivas remunerações. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Alegou-se que a decisão recorrida violou os preceitos normativos contidos nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que inexiste comprovação de que sua conduta tenha resultado em enriquecimento ilícito ou em vantagem patrimonial indevida defendendo, também, a inexistência de má-fé, sob o fundamento de que todos os órgãos públicos envolvidos concluíram pela boa-fé da recorrente uma vez que dada oportunidade da possibilidade de opção, requereu tempestivamente a necessária exoneração do vínculo estadual, efetivando a regularização de sua situação funcional perante a administração pública federal.<br>III - Aferindo-se os termos em que lançada a decisão proferida pelo Tribunal de origem, verifica-se que tal se encontra em consonância ao entendimento exarado por esta Corte em casos análogos, notadamente porque os argumentos ventilados pela recorrente não são capazes de infirmar as conclusões proferidas, tendo em vista que a acumulação de cargos foi realizada à margem da legalidade, sendo notória a má-fé da recorrente que, de forma dolosa, acumulou três cargos públicos na área da saúde, cada qual em esferas diferentes da federação.<br>IV - Sob outro enfoque, insta consignar que o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AREsp n. 1.555.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.722/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA<br>DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20.10.2004, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em razão de faltas não justificadas, no total de 233 (duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de 2007. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida na função exercida no município de Rio das Ostras. A Apelação foi provida para afastar a caracterização do ato de improbidade.<br>PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.<br>3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.<br>4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).<br>5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava, chega à conclusão de inexistência de improbidade, como se extrai da leitura do voto impugnado: "Quanto ao fato de a apelante ter, realmente, firmado declaração de que não ocupava outro cargo público, não a torna, só por isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (fl. 239).<br>6. Contudo, a partir do momento em que a ré firma declaração de que não ocupa outro cargo público, declarando ser "expressão da verdade" (fl. 126), e que pela declaração ficaria "inteiramente responsável de acordo com o inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl. 126), mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade e legalidade. Não se pode considerar uma violação à Carta Magna como mera irregularidade.<br>7. Ademais, a servidora acumulou 233 (duzentas e trinta e três) faltas não justificadas em um período aproximado de 2 anos e meio de trabalho, que - apesar de descontadas em seu contracheque - trouxeram inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao se ausentar injustificamente de sua função de técnica em enfermagem, afetou a adequada prestação do serviço público pelo Município.<br>8. Na descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente o dolo genérico no comportamento da servidora. Tais condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, ainda que genérico.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade. Precedentes. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS<br>10. A Corte local expôs que "a acumulação não é negada pela autora, mas há de se ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação de trabalho pela demandante, pelo que não se locupletou com a remuneração por ela percebida, por expressar esta a contraprestação pela energia despendida pela servidora em prol do Poder Público.<br>Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que faltou ao trabalho, houve o correspondente desconto, o que significa dizer que a autora não recebeu qualquer pagamento além do trabalho efetivamente exercido" (fl. 2.634).<br>11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.<br>CONCLUSÃO<br>12. Verificada a ofensa aos princípios administrativos, em especial o dever de honestidade e legalidade, configurado está o ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>13. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.658.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 886.517/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>Evidencia-se que a condenação se deu em conformidade com as normas vigentes ao seu tempo, sem qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, no bojo de ação rescisória, afastou a condenação anteriormente imposta em 13/08/2020 e já transitada em julgado antes do advento da Lei 14.230/2021.<br>Nesse sentido, vide (fls. 1.208-1.211):<br>Cuida-se de ação rescisória ajuizada por particular em face do Ministério Público Federal (MPF), com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando, em suma, a rescisão de acórdão, já transitado em julgado, prolatado pela 3ª Turma deste e. TRF da 5ª Região, o qual manteve a condenação do autor fixada na sentença pela prática de conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/92, reduzindo unicamente o montante da pena de multa civil.<br>O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a possibilidade de aplicação retroativa das novas alterações (Lei nº 14.230/21) na lei de improbidade administrativa mesmo em face de decisão judicial transitada em julgado, especialmente a que extinguiu a tipificação da conduta de improbidade prevista na redação originária do art. 11, I, da LIA.<br>Por conseguinte, a solução da demanda processual passa pela análise dos impactos da nova legislação, em especial, quanto à sua aplicação retroativa aos agentes, contra os quais foram imputadas condutas que teriam sido praticadas antes do início da vigência da nova norma, estando a condenação acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>Nesse diapasão, é certo que a Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças de ordem material e processual à Lei nº 8.429/92, até então norma regente no enfrentamento da improbidade administrativa.<br>Com vistas à pacificação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR (Tema 1199), em sede de repercussão geral, fixando diversas teses, permitiu a aplicação retroativa da extinção da modalidade culposa às condutas praticadas anteriormente a referida inovação, ressalvando o marco temporal do trânsito em julgado da demanda de improbidade.<br>No indigitado julgado, o STF ressalvou a aplicação irretroativa das disposições sobre a contagem do prazo prescricional, porquanto o referido instituto segue uma lógica diversa com relação às demais questões inovatórias.<br>Observa-se, assim, que o c. STF na referida tese do julgado fez como que uma espécie de modulação temporal à eficácia das alterações legislativas, impossibilitando a aplicação retroativa das repercussões jurídicas da extinção da modalidade culposa em caso do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Entendo que referida modulação se deu em virtude de um aspecto bastante prático, na medida em que, anteriormente à alteração legislativa, o Poder Judiciário se satisfazia com a comprovação do elemento culposo - aspecto subjetivo da conduta - passando ao largo da análise do dolo do agente ímprobo, até porque a mera culpa era suficiente para a condenação do infrator.<br>Assim, ao que me parece, o STF entendeu que, em casos de demandas judiciais já transitadas em julgado, seria bastante custoso, quiçá inviável, reanalisar e produzir provas em eventual rescisória quanto à existência do dolo do agente, estabelecendo o Supremo, nessa ordem de ideias, o marco temporal do trânsito em julgado da ação de improbidade como o termo final para a impossibilidade de reanálise desse elemento subjetivo da conduta.<br>Ocorre que, no caso concreto, a questão difere em um aspecto relevante do tema enfrentado pelo STF, na medida em que não se perquire o elemento subjetivo da conduta, mas sim uma questão nitidamente objetiva, qual seja, a revogação completa do tipo da conduta de improbidade administrativa e, por consequência, da sanção punitiva estatal. Referida questão, destaque-se, não foi abrangida pelo Tema nº 1.199.<br>Dessa forma, por ser um critério exclusivamente objetivo que não demanda uma investigação sobre o elemento volitivo do agente, sequer necessitando de reabertura da fase instrutória processual, resta viável a análise retroativa da extinção da conduta típica de improbidade em sede de demanda rescisória, inclusive em fase de cumprimento de sentença do feito originário.<br>Isto se dá, porquanto a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), conforme orientação pacífica do STJ, não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se ao direito administrativo sancionador, alcançando, pois, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ora, se o Estado - por meio da atuação do legislador - passa a entender que determina conduta não consubstancia nocividade suficiente para ensejar a aplicação de sanções, não há como sustentar a persistência de punições aplicadas preteritamente pelo cometimento dessa mesma conduta, ressalvadas apenas as normas de vocação eminente temporária, dirigidas a regular contextos circunstanciais bem específicos, o que não é o caso.<br> .. <br>Por esta razão, plenamente viável a aplicação retroativa da alteração da referida legislação de improbidade administrativa que excluiu a conduta típica do art. 11, I, da LIA.<br>Por derradeiro, como bem ressaltado no precedente citado, à primeira vista, não haveria que falar que o julgado rescindente incorreu em efetiva violação à norma jurídica, tendo em vista que o julgamento, à época, se deu com base em legislação vigente (a Lei nº 8.429/92 sem alterações) e que, por seu turno, estampava, dentre os possíveis atos ímprobos, a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br>Todavia, para privilegiar a duração razoável do processo, somado ao fato de que a inovação legislativa eliminou a conduta típica em tela, é possível admitir-se a ação rescisória com o fito de atacar a decisão rescindenda, com fulcro no art. 966, V, do CPC.<br>Posto isso, peço vênia ao nobre Relator, para com o objetivo dejulgar procedente o pedido rescisório rescindir o acórdão condenatório transitado em julgado, e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação para ser julgado improcedente o pleito da ação civil pública por ato de improbidade por ausência superveniente de conduta típica do agente, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que corrobora o disposto no Tema 1.199/STF, é firme no sentido de ser descabido ajuizamento de ação rescisória para aplicar a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 às condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado antes o advento da referida legislação.<br>Nesse contexto, com grifos apostos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional irregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda rescisória foi julgada procedente.<br>II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso, violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11, I, da LIA, que embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer. Veja-se (fl. 1.176): "15. No ponto, cumpre fazer um adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por essa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória."<br>IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.<br>V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n. 1.199/STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.<br>3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.178.149/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Por fim, diga-se apenas de passagem que o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação firmada antes do advento da Lei 14.230/2021.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE SEU ADVENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1.199/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.