DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GONÇALVES SIQUEIRA contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A defesa sustenta que a pronúncia carece de justa causa por se fundamentar em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", sem identificação da fonte originária e sem corroboração mínima. Afirma que o adolescente WARLEY TEODORO DOS SANTOS confessou o crime em juízo e atribuiu a motivação a desavenças pessoais, o que excluiria a participação do paciente. Requer a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por manifesta ilegalidade (fls. 2-8).<br>Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau, noticiando que a sentença de pronúncia, proferida em 07/11/2024, pronunciou EMANUEL e FERNANDO DE ARAÚJO pelos crimes imputados, com decote da qualificadora pelo motivo torpe, mantendo a preventiva e negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (fls. 95-97).<br>O acórdão do TJMG rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, negou provimento ao recurso, ressaltando que a pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo contradições probatórias ser dirimidas pelo Tribunal do Júri (fls. 72-85).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a suficiência dos indícios e a vedação ao reexame probatório aprofundado em sede de habeas corpus (fls. 539-546).<br>Às fls. 549-550, a defesa pugnou pelo deferimento da liminar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais ou em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo.<br>Recentemente, a Quinta Turma reafirmou esse entendimento ao assentar a ilegalidade da pronúncia fundada apenas em relatos de "ouvir dizer", sem corroboração mínima de indícios judicializados.<br>No entanto, essa orientação restritiva aplica-se a situações em que há singularidade e fragilidade dos elementos probatórios, sendo a prova exclusivamente inquisitorial ou baseada em hearsay sem confirmação judicial.<br>Nesse sentido, é paradigmático o seguinte precedente da Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP.<br>4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório.<br>5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia.<br>6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia.<br>7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Esse julgado, contudo, não se amolda ao caso presente.<br>A sentença de pronúncia e o acórdão do TJMG não se apoiaram exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos da fase inquisitorial. Ao contrário, as instâncias ordinárias valoraram um conjunto probatório plural e judicializado.<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de necropsia e levantamento pericial, que atestaram a morte da vítima por politraumatismo decorrente de disparos de arma de fogo (fl. 41).<br>Quanto aos indícios de autoria, verifico a convergência de diversos elementos probatórios. Os depoimentos judiciais de três policiais militares foram harmônicos ao narrar o desentendimento entre o paciente (conhecido como "LEOZINHO") e a vítima MARLON PATRÍCIO COSTA LIONE no estabelecimento denominado "Bar do Paulinho", a saída conjunta do paciente, do corréu FERNANDO e do adolescente executor WARLEY no veículo Ford Focus prata, e o posterior retorno apenas do adolescente, que efetuou os disparos (fls. 41-47).<br>A prova material corrobora essa dinâmica. O veículo Ford Focus prata, placa NIM-7E58, de propriedade do paciente, foi apreendido contendo munições e um coldre (fls. 45-46). Na residência vinculada ao corréu FERNANDO, onde todos os envolvidos foram localizados juntos em um mesmo cômodo, foram apreendidas três armas de fogo e diversas munições (fls. 46-47). Esses elementos objetivos convergem com os depoimentos prestados em juízo e afastam a alegação de que a pronúncia se fundou em meros relatos indiretos ou não confirmados.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece valor probatório ao depoimento policial prestado em juízo quando coerente com o conjunto dos autos e corroborado por outros elementos de prova. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado segundo critérios de coerência interna e externa, bem como de sintonia com o restante do acervo probatório. No caso, os depoimentos dos agentes não representam hearsay isolado, mas relatos presenciais convergentes, reforçados pelas apreensões materiais e pelas contradições testemunhais relevantes.<br>O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação desses elementos, tratando-se de juízo de admissibilidade, e não de certeza. A pronúncia não antecipa o mérito da acusação; apenas verifica se há base mínima para submissão ao Júri Popular, competente constitucionalmente para julgar crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse contexto, verifico que a sentença de pronúncia e o acórdão do TJMG observaram rigorosamente o standard probatório do art. 413 do CPP. A materialidade é incontroversa. Os indícios de autoria não se reduzem a testemunhos indiretos, mas decorrem de depoimentos judiciais convergentes, apreensões materiais objetivas (armas, munições, coldre no veículo do paciente), presença conjunta comprovada e contradições testemunhais significativas. Esse quadro probatório plural e coerente autoriza plenamente a pronúncia.<br>A pretensão de impronúncia, tal como deduzida pela defesa, demandaria o reexame minucioso do conjunto probatório, com revaloração de depoimentos, ponderação de circunstâncias fáticas controvertidas e reanálise da suficiência dos indícios. Essa cognição aprofundada não se compatibiliza com o rito estreito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>A Quinta Turma desta Corte tem reiteradamente assentado que não se admite a impetração do writ como sucedâneo de recurso próprio, vedação que se estende ao uso do habeas corpus para substituir o juízo de mérito do próprio Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>III - Na presente hipótese, o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, convencendo-se o eg. Tribunal de origem acerca da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, com base no conteúdo probatório carreado nos autos.<br>IV - Proceder a amplo reexame e revaloração dos fatos e provas coligidos nos autos, a fim de desconstituir o que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da existência de indícios de autoria, como pretende o impetrante, não apenas é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório, como, sobretudo, significaria clara usurpação da competência do Tribunal do Júri, Juízo natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 537.546/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>Não se vislumbra, portanto, ilegalidade na manutenção da pronúncia pelas instâncias ordinárias. O conjunto probatório judicializado, plural e convergente, afasta a tese de pronúncia fundada em meros relatos indiretos ou elementos inquisitoriais não ratificados.<br>A defesa pretende, em verdade, a antecipação do mérito absolutório, o que não se admite na fase de admissibilidade prevista no art. 413 do CPP. O locus adequado para a discussão definitiva da autoria é o plenário do Júri, onde as teses defensivas poderão ser amplamente desenvolvidas perante os jurados.<br>O pedido não merece conhecimento, pois a análise da tese defensiva demandaria cognição incompatível com a via eleita. Ademais, não constato ilegalidade flagrante na manutenção da pronúncia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA