DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de DOUGLAS RODRIGUES BRITO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem em habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em ação penal por suposto furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal).<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o decreto preventivo de 16/04/2025 foi proferido de ofício, em violação ao sistema acusatório e aos artigos 282, §2º, 311 e 312, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Alega ausência de fatos novos ou contemporâneos, invocando o art. 3º-A do CPP. Subsidiariamente, aponta desproporcionalidade e violação à isonomia material, considerando a baixa gravidade em concreto e o corréu em liberdade, requerendo substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 2-18).<br>Indeferida a liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinei a requisição de informações ao juízo de origem e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 254-256).<br>O Juízo da 2ª Vara Criminal de Suzano prestou informações confirmando que o decreto de 16/04/2025 fundamentou-se em materialidade, indícios de autoria, pena máxima superior a 4 (quatro) anos e reincidência específica, tendo sido expedido mandado de prisão, cumprido em 30/06/2025. Informou que a audiência de instrução foi designada para 13/10/2025 (fls. 265-268).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo recursal e de que a preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica e do risco de reiteração delitiva (fls. 270-273).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, verifico que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão da Corte Estadual que denegou ordem em writ já apreciado no mérito pelo Tribunal de Justiça. A via adequada, nesse contexto, seria o recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O presente habeas corpus configura, portanto, sucedâneo de recurso próprio. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não obstante, aprecio o mérito das alegações apenas no que tange à eventual flagrante ilegalidade.<br>A primeira alegação diz respeito à suposta decretação de ofício da prisão preventiva, com violação ao sistema acusatório e aos artigos 282, §2º, 311 e 312, §2º, do Código de Processo Penal, o que não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração, esclareceu expressamente que a prisão preventiva foi decretada com base em requerimento do Ministério Público, e não de ofício pelo magistrado (fl. 241-244).<br>As informações do juízo confirmam que o Ministério Público ofereceu denúncia e interpôs recurso em sentido estrito requerendo a decretação da preventiva, o que foi acolhido pelo novo juízo natural após redistribuição (fls. 220-224; 265-268).<br>Desse modo, a alegação de nulidade, por atuação de ofício, carece de suporte fático.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos, nos termos do art. 312, §2º, do CPP, também não identifico ilegalidade.<br>O decreto de 16/04/2025 sobreveio em momento processual específico  o recebimento da denúncia  , após a revogação anterior da preventiva e a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público.<br>A reavaliação da necessidade da custódia cautelar em novo momento processual, especialmente quando há fato processual superveniente como o recebimento da denúncia, enquadra-se na dinâmica prevista pelo art. 316 do CPP, que determina revisão periódica da necessidade das medidas cautelares. A reincidência específica do paciente e o histórico de crimes patrimoniais, aliados à gravidade concreta da conduta, configuram elementos contemporâneos de periculosidade que justificam a segregação cautelar.<br>No tocante à fundamentação do decreto preventivo, constato que a decisão de 16/04/2025 apontou expressamente a pena máxima superior a 4 (quatro) anos, a reincidência específica do paciente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 177-180).<br>Essa fundamentação atende aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A reincidência específica em crimes patrimoniais não constitui mera circunstância abstrata, mas elemento concreto de periculosidade que autoriza a conclusão de risco de reiteração delitiva, configurando ameaça à ordem pública.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento para a garantia da ordem pública. Precedentes: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 210878/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26/03/2025, DJe 02/04/2025; STJ, Sexta Turma, HC 995504/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/06/2025, DJe 30/06/2025.<br>A alegação defensiva de que a reincidência, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar o periculum libertatis não se sustenta diante do conjunto probatório. O histórico de crimes patrimoniais do paciente, associado à reincidência específica, revela padrão de conduta que justifica a conclusão de risco concreto de nova prática delitiva. A contumácia delitiva não é circunstância meramente formal ou abstrata, mas indicativo objetivo de periculosidade social que autoriza a segregação preventiva para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem registrou expressamente a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do perfil criminoso do paciente (fl. 220-224).<br>Quanto à isonomia com o corréu em liberdade, trata-se de circunstância que não contamina a legalidade da custódia do paciente quando presentes, em relação a este, elementos concretos que justifiquem tratamento diferenciado.<br>A reincidência específica é circunstância pessoal que legitima a segregação cautelar do paciente sem que isso implique violação ao princípio da isonomia. Tratar desigualmente situações desiguais é corolário do próprio princípio da igualdade material. O corréu, ao que consta dos autos, não apresenta o mesmo histórico criminal do paciente, o que justifica a diferença de tratamento cautelar.<br>A alegada baixa gravidade em concreto, em razão de se tratar de tentativa sem violência, foi devidamente ponderada pelo juízo de origem e pelo Tribunal Estadual, que concluíram pela prevalência de outros elementos  reincidência, risco de reiteração e insuficiência de cautelares alternativas  na análise da necessidade da preventiva. Essa valoração não destoa dos parâmetros jurisprudenciais consolidados.<br>O rompimento de obstáculo para subtração de bens, ainda que em tentativa, revela determinação criminosa e audácia que, somadas ao histórico do paciente, autorizam a conclusão de gravidade concreta suficiente para justificar a segregação.<br>Por fim, quanto à alegada suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, especialmente o comparecimento periódico em juízo, registro que a própria dinâmica processual demonstrou a ineficácia de tais medidas.<br>O paciente havia sido beneficiado com a revogação da preventiva e imposição de cautelares em 25/03/2025, mas o Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus estadual, reconheceu nos embargos de declaração que houve contradição quanto ao alegado descumprimento, mantendo, contudo, a validade da custódia por gravidade concreta e reincidência (fls. 241-244). Ainda que se afaste o fundamento do descumprimento, subsistem elementos suficientes  reincidência específica e contumácia  para justificar a inadequação das medidas menos gravosas. A jurisprudência tem admitido que medidas alternativas podem ser reputadas insuficientes quando o histórico criminoso do agente revela ineficácia de cautelas menos restritivas.<br>Diante do exposto, não identifico ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso ordinário constitucional. Ainda, analisando, de ofício, as alegações, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, permanecendo prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA