DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de RENAN LUIZ SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em recurso em sentido estrito, rejeitou preliminar de excesso de linguagem e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do paciente (fls. 81-92).<br>Alega a defesa, em síntese, excesso de linguagem na sentença de pronúncia, sustentando que o Juízo de primeiro grau teria extrapolado os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal ao emitir juízo de certeza sobre autoria e animus necandi, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, a anulação da pronúncia e dos atos subsequentes, com determinação para prolação de nova decisão nos estritos limites legais (fls. 2-11).<br>Indeferi o pedido liminar e requisitei informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau (fls. 113-114).<br>As informações foram prestadas (fls. 121-153).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, por inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta (fls. 155-162).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, meio processual adequado para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito, razão pela qual, não deve ser conhecido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. Não obstante a inadequação da via eleita, examino eventual ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional deste Tribunal (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, bem como pela prática do crime conexo previsto no art. 250, § 1º, alínea "h", c/c art. 61, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal (fls. 23-27).<br>A primeira pronúncia, datada de 14 de novembro de 2024, foi anulada pelo Tribunal de origem em razão de excesso de lingua gem, tendo sido proferida nova decisão em 16 de abril de 2025, objeto da presente impetração. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito em 22 de agosto de 2025, manteve integralmente a segunda pronúncia e a prisão preventiva do paciente (fls. 81-92).<br>A defesa sustenta que a sentença de pronúncia e o acórdão que a confirmou teriam extrapolado o juízo de admissibilidade próprio dessa fase processual, invadindo a competência do conselho de sentença ao emitir conclusões categóricas sobre a responsabilidade penal. Invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça sobre os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>De fato, a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não pode antecipar o julgamento de mérito reservado aos jurados. O magistrado sentenciante deve limitar-se a verificar se existem elementos suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, abstendo-se de emitir conclusões definitivas sobre a responsabilidade penal.<br>Entretanto, essa limitação não impede que a decisão descreva, de forma sintética e objetiva, o conteúdo probatório dos autos, desde que sem expressar convicção sobre o mérito da causa. A linha divisória entre a síntese probatória permitida e o excesso de linguagem vedado nem sempre é nítida, exigindo análise cuidadosa de cada caso.<br>Ao analisar a nova pronúncia (fls. 23-27) e o acórdão que a manteve (fls. 81-92), verifico que as instâncias ordinárias se limitaram a descrever os elementos probatórios que justificam a submissão do caso ao Conselho de Sentença. A materialidade foi apontada com base nos laudos periciais, e os indícios de autoria foram extraídos dos depoimentos de testemunhas presenciais e do próprio interrogatório do réu, que admitiu a autoria, embora sob a tese de legítima defesa.<br>O Juízo de primeiro grau, ao indicar os motivos pelos quais as qualificadoras e o crime conexo deveriam ser submetidos ao Júri, ateve-se a apontar a existência de suporte probatório mínimo para cada um deles, como a suposta discussão banal (motivo fútil), o método de execução descrito no laudo de necropsia (meio cruel), o estado de embriaguez e a imobilização da vítima (recurso que dificultou a defesa) e os relatos sobre o incêndio do veículo (crime conexo).<br>A rejeição da tese de absolvição sumária pela legítima defesa também foi fundamentada de forma adequada para esta fase, consignando-se que a excludente de ilicitude não se revelou inconteste, cabendo aos jurados a sua apreciação.<br>Diferentemente do alegado pela impetração, não observo nas decisões trechos que emitam juízo de valor categórico sobre a responsabilidade penal do paciente ou que façam afirmações peremptórias capazes de influenciar o ânimo dos jurados. A fundamentação utilizada, embora detalhada, manteve-se no campo da demonstração da viabilidade da acusação, sem antecipar o mérito.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.<br>2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de fundamentação às qualificadoras do homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, concluo que a linguagem adotada na pronúncia e no acórdão impugnado respeitou os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem.<br>No que concerne à prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de origem, a fundamentação baseia-se na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito  evidenciada pelo modus operandi violento (esgorjamento de vítima embriagada e imobilizada)  e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente.<br>Tais elementos são idôneos para justificar a custódia cautelar, conforme a jurisprudência desta Corte. Ademais, foi consignado que as revisões periódicas da prisão estão sendo realizadas, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA