DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Hyundai Steel Indústria e Comércio De Aço Brasil Ltda., desafiando decisão da Presidencia da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque "o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl. 3.080); (II) incidência da Súmula 7/STJ "quanto à verba honorária" pois "a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do apelo especial" (fl. 3.082), e (III ) ausência de divergência jurisprudencial tendo em vista que a "exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7" (fls. 3.082/3.083).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao realizar o juízo de admissibilidade (..) flagrantemente extrapolou os limites da análise que lhe competia, realizando julgamento de mérito do recurso" (fl. 3.099); (ii) "há suficiência de argumentos recursais para rechaçar e infirmar o acórdão recorrido" (fl. 3.100), (iii) "o acórdão recorrido manteve as omissões suscitadas pela Agravante mesmo após ser forçado a saná-las" (fl. 3.100); (iii) "o que ocorreu foi erro na aplicação do direito em razão do não reconhecimento a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual não há a necessidade de revolvimento de aspectos fáticos probatórios dos autos" (fl. 3.101), e (iv) "concluir (de forma equivocada), que tal atividade consiste em revolvimento de aspectos fáticos-probatórios da discussão judicial, evidencia verdadeira conclusão paradoxal da decisão agravada" (fl. 3.103).<br>Contraminuta às fls. 3.192/3.201.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a Súmuls 7/STJ.<br>Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA