DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOHN LENNON RODRIGUES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo 4º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal.<br>A Defesa busca a nulidade das provas obtidas por guardas municipais e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base com o afastamento dos maus antecedentes decorrentes de condenações por porte de drogas para consumo pessoal, além da redução das frações de aumento aplicadas na segunda e terceira fases da dosimetria (fls. 2-10).<br>Requisitadas informações ao Tribunal de origem ao Juízo de primeiro grau, vieram aos autos circunstanciadas (fls. 596-600; 605-677).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do writ (682-685).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.184 (mil, cento e oitenta e quatro) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A sentença de primeiro grau havia absolvido o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação, que foi provida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 27 de abril de 2017, com trânsito em julgado para a defesa em 3 de julho de 2017.<br>Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista em 3 de maio de 2020, decisão que transitou em julgado em 16 de junho de 2020. Nova revisão criminal foi proposta e não conhecida em 26 de março de 2022, por ausência de prova nova, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É contra o acórdão que indeferiu a primeira revisão criminal que se volta o presente habeas corpus.<br>Não havendo recurso cabível contra a decisão revisional transitada em julgado, a impetração busca, na prática, funcionar como nova revisão criminal pela via do habeas corpus. Isso configura o que a jurisprudência desta Corte denomina habeas corpus substitutivo, modalidade que não encontra amparo no ordenamento jurídico quando se trata de decisão definitiva em revisão criminal.<br>A orientação consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício. A Quinta e Sexta Turma já decidiram que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. O julgado assentou que, havendo trânsito em julgado da condenação, a parte interessada deve ajuizar ação de revisão criminal perante o Tribunal de origem, não sendo o habeas corpus a via adequada para substituir tal remédio jurídico.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal já definitivamente julgada. Passo, contudo, a examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada nulidade das provas obtidas por guardas municipais, verifico que a matéria já foi exaustivamente apreciada pelo Tribunal de origem, tanto no acórdão condenatório quanto na revisão criminal. O 4º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assentou que a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sendo legítima a atuação da Guarda Civil Municipal no contexto de flagrância.<br>A jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a licitude da busca pessoal realizada por guardas municipais quando motivada por atitude suspeita, especialmente em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, conforme se extrai dos Informativos de Jurisprudência ns. 833 e 836, ambos de 2024. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante na atuação dos agentes que justifique a anulação das provas produzidas.<br>Em pedido subsidiário, requer o redimensionamento da pena.<br>A defesa requer o redimensionamento da pena em suas três fases, porém a análise da sua aplicação ao caso concreto demandaria uma reavaliação aprofundada dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, que sopesaram o histórico criminal do paciente.<br>A via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo, não permite tal revolvim ento, sendo reservada para ilegalidades evidentes de plano, o que não se observa, sobretudo em casos como o presente em que já houve análise exaustiva pelas instâncias ordinárias, inclusive com posterior revisão criminal não conhecida em 26 de março de 2022.<br>Dessa forma, apenas se admite a revisão por esta Corte Superior quando constatada a inobservância dos critérios legais ou manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>Constata-se que as questões suscitadas pela defesa do paciente foram expressamente enfrentadas e apreciadas no curso da ação penal, inclusive quando do julgamento do recurso de apelação.<br>A insurgência defensiva, portanto, reproduz os mesmos argumentos já debatidos na instância colegiada.<br>A defesa do paciente busca rediscutir matérias já exaustivamente examinadas.<br>Ressalta-se que a dosimetria da pena constitui ato que expressa juízo de discricionariedade do magistrado, devendo estar fundamentado nas peculiaridades do caso concreto e nas características subjetivas do agente, sendo passível de revisão por esta Corte apenas quando demonstrada a inobservância dos parâmetros legais ou desproporcionalidade manifesta, o que não se evidencia na presente hipótese, em que, reitera-se, os pontos foram examinados de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias. A ausência de flagrante ilegalidade obsta a superação do não conhecimento.<br>Além disso, o transcurso de extenso lapso temporal entre a impetração e o trânsito em julgado da decisão impugnada reforça o obstáculo ao conhecimento da matéria em sede de habeas corpus, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento.<br>3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 10 anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em sede de habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 932.600/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em suma, o controle de legalidade exercido por esta Corte não pode se sobrepor aos limites da coisa julgada e ao rito processual adequado, sobretudo quando as questões já foram examinadas em sede de revisão criminal na origem. A preservação da segurança jurídica impõe que a via do habeas corpus substitutivo seja reservada para coibir apenas ilegalidades manifestas, o que não se constata no presente caso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA