DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela Usina Santa Helena de Açúcar e Alcool S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.124):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO MANDADO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade, tendo em vista a necessidade da ciência efetiva do destinatário da intimação do período de tempo que ele possui para tomar as providências cabíveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL 2011/0308063-4. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/04/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014.<br>2. No caso dos autos, o mandado de intimação feito ao representante da apelante e fiel depositário nos autos constou apenas o termo "a intimação das penhoras", não mencionando o prazo para a oposição dos embargos à execução.<br>3. Irrelevante o fato da Intimação ter sido feita em suposto endereço de escritório de advocacia de advogado que sequer possui procuração nos autos. Esse fato, só por si, não revela que o representante da apelante tinha conhecimento de que a partir daquela intimação iniciaria o transcurso do prazo para a oposição dos embargos.<br>4. Apelação a que se dá provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar a tese de que a prescrição se consumou antes da adesão ao parcelamento, embora a questão tenha sido expressamente suscitada, o que caracteriza omissão de prestação jurisdicional, devendo o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos. Requer ainda o acolhimento da violação ao art. 156, inciso V, do CTN, ao argumento de que a prescrição extingue o crédito tributário e que, ocorrida antes da adesão ao parcelamento, não poderia ser afastada pela confissão decorrente deste.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positiva de admissibilidade à fl. 1.471.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional da Corte regional acerca da alegada "ocorrência da prescrição do débito cobrado na execução que se consumou antes da adesão ao parcelamento, sendo ineficazes a confissão e a renúncia perpetradas na adesão ao acordo fiscal".<br>Ocorre que, ao julgar o recurso integrativo, a Corte regional, de fato, não apreciou a tese suscitada e imprescindível a integral solução da controvérsia.<br>Diante disso, a pretensão recursal merece acolhida em relação às omissões apontadas do acórdão recorrido, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 1.389-1.393), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 1.430-1.450), pugnou expressamente acerca das questões indicadas como omissas.<br>Observa-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida matéria, ora articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.