DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS JUNIOR HILARIO FERREIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal (uso de documento falso), art. 16, §1º da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), à pena total de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que: a) A mera existência de mandado de prisão em aberto não configura justa causa para invasão de domicílio; b) A configuração do estado de flagrância requer elemento concreto que indique a ocorrência de crime dentro da residência; c) Não houve consentimento válido do morador para o ingresso policial; d) A situação de flagrância posterior ao ato ilegal não convalida a ilegalidade (fls. 614/623).<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o entendimento do acórdão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior (fls. 633/635).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que os precedentes citados na decisão de inadmissão não se aplicam ao caso concreto, apresentando julgados recentes que demonstrariam orientação diversa desta Corte (fls. 646/657).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 686/689).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à licitude da busca domiciliar realizada por policiais militares na residência do recorrente, durante o cumprimento de mandado de prisão, e à consequente validade das provas obtidas.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido e nos autos do processo originário, o quadro fático é o seguinte: a) Os policiais militares receberam informações da Seção de Inteligência da Polícia dando conta de que o recorrente possuía mandado de prisão em aberto a ser cumprido em sua residência apontada; b) As informações policiais incluíam fotografias do acusado, suas tatuagens e o relato de que ele utilizava documento falso para ludibriar a Justiça; c) Constava ainda que a residência era usada para armazenar e refinar drogas, havendo informação de que na data havia chegado grande quantidade de entorpecentes no local; d) Ao chegarem à residência, os policiais foram atendidos pelo recorrente, que se identificou falsamente como "Ivan Henrique Leite", apresentando carteira de identidade com sinais de adulteração; e) O Sargento Carvalho, ao olhar o interior da casa pelo portão, visualizou um pacote suspeito na sala, contendo substância branca; f) Diante dessa visualização e com autorização do réu, conforme consignado no acórdão, os policiais ingressaram na residência; g) Na sala, os policiais encontraram 01 pacote contendo ácido bórico e creatina (substâncias utilizadas no refino de cocaína), pesando aproximadamente 3,440 kg; h) Na lavanderia, foram encontrados pinos plásticos vazios comumente utilizados para acondicionar drogas; i) No quarto, foi localizada a quantia de R$ 3.662,00 em dinheiro; j) Durante revista pessoal, foi encontrada na posse do réu 01 balança de precisão; k) Em conversa com os policiais, o recorrente confessou que o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas e que usava a residência para preparar drogas que seriam vendidas em Ribeirão das Neves/MG; l) Visando alcançar sua liberdade, o recorrente ofereceu aos policiais a quantia apreendida e 01 arma de fogo, indicando o local onde estava guardada (lote vago na Rua Vereda Tropical); m) Os policiais localizaram no local indicado 01 pistola marca Ruger Americana com numeração suprimida.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, o contexto fático apurado pelas instâncias ordinárias demonstra que não se tratou de ingresso domiciliar baseado exclusivamente na existência de mandado de prisão.<br>Com efeito, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, os policiais possuíam informações prévias da Seção de Inteligência sobre a utilização da residência para armazenamento e refino de drogas, tendo havido inclusive informação de que, naquela data, havia chegado grande quantidade de entorpecentes no local.<br>Ao chegarem à residência para cumprimento do mandado de prisão, os policiais se depararam com duas circunstâncias relevantes: Primeira: O recorrente apresentou documento de identidade falso, configurando crime autônomo em flagrante (art. 304 c/c art. 297 do CP); Segunda: O Sargento Carvalho, pelo portão da residência, visualizou na sala um pacote suspeito contendo substância branca, posteriormente identificada como ácido bórico e creatina utilizados no refino de cocaína.<br>Essa visualização, associada às informações prévias de inteligência, configurou fundadas razões para concluir pela ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas no interior da residência.<br>A defesa invoca diversos precedentes desta Corte para sustentar a ilicitude da busca domiciliar. Contudo, tais precedentes não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática.<br>Os julgados citados pela defesa (AgRg no HC 843.293/AM, AgRg no REsp 2.087.588/MG, AgRg no HC 837.387/PB, HC 825.869/RJ) referem-se a situações em que: a) O ingresso domiciliar ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão, sem qualquer elemento concreto indicativo de crime em andamento; b) Não havia informações prévias de inteligência sobre práticas criminosas na residência; c) A busca realizada caracterizou verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition), sem amparo em fundadas razões; d) Não houve visualização prévia de elementos materiais do crime.<br>No caso dos autos, ao contrário, estão presentes cumulativamente: a) Informações prévias da Seção de Inteligência sobre uso da residência para armazenamento e refino de drogas; b) Mandado de prisão em aberto em face do recorrente; c) Uso de documento falso no momento da abordagem (crime em flagrante); d) Visualização pelo portão de pacote suspeito contendo substância utilizada no refino de cocaína; e) Autorização do morador para ingresso na residência, conforme consignado no acórdão.<br>Esse conjunto de circunstâncias diferencia substancialmente o caso concreto dos precedentes invocados pela defesa, justificando a atuação policial.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que houve autorização do réu para o ingresso dos policiais na residência.<br>A defesa sustenta que não houve documentação adequada desse consentimento, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos (especialmente nos depoimentos dos policiais e na dinâmica dos fatos), concluíram pela existência de autorização válida do morador.<br>Ainda que assim não fosse, a visualização de elementos do crime pelo portão (área externa), associada às informações prévias de inteligência e ao crime de uso de documento falso em flagrante, seriam suficientes para justificar o ingresso domiciliar independentemente de consentimento, configurando hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, inciso I, do CPP.<br>As instâncias ordinárias, com base nos elementos constantes dos autos, concluíram pela licitude da atuação policial. Essa conclusão encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.<br>2. A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante, argumentando que o endereço constante do mandado de busca e apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que houve desvio de finalidade na abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.<br>7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria probatória".<br>8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo for o investigado. 3. A entrada lícita em domicílio e o encontro fortuito de provas não configuram desvio de finalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 876.763/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA