DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA em favor de KELVIN ALVES DOS SANTOS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por votação unânime, denegou a ordem no HC n. 2216792-40.2025.8.26.0000 (fls. 12-19).<br>O paciente foi preso em flagrante em 29 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o magistrado plantonista homologou a prisão e converteu-a em preventiva. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 4 de junho de 2025, que foi recebida na mesma data, mantendo-se a custódia cautelar com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fl. 374).<br>Segundo os autos, a prisão decorreu de diligência policial no bairro Vila Menck, em Osasco, quando policiais civis observaram movimentação suspeita e troca de objetos. O paciente tentou empreender fuga ao avistar os agentes, apresentando volume aparente sob o casaco. Na abordagem foram apreendidos: 319 invólucros contendo maconha (peso líquido 549,1g); 259 invólucros com cocaína (peso líquido 43g, conforme denúncia); 169 invólucros de crack (peso líquido 27,4g); R$ 126,00 em notas de pequeno valor; quatro aparelhos celulares; e papéis com anotações contendo o nome "Kelvin Alves" e número telefônico (fls. 364-368, 371-372).<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que as decisões se limitaram à gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e residência fixa, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas (fls. 2-11).<br>O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria em 26 de agosto de 2025, ao fundamento de não se vislumbrar, em cognição sumária, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência (fls. 355-356).<br>Prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 374-375), vieram os autos com parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem, destacando a idoneidade da fundamentação da preventiva diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra dedicação à atividade mercantil ilícita e torna insuficientes as medidas do art. 319 do CPP (fls. 379-381).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega ordem em habeas corpus. A via eleita, portanto, revela-se inadequada, caracterizando a figura do habeas corpus substitutivo, cuja não admissão encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Todavia, visando assegurar que eventuais ilegalidades flagrantes não permaneçam sem correção por mero tecnicismo processual, passo à análise do constrangimento alegado, avaliando se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência que admite tal providência excepcional quando evidenciada teratologia ou abuso de poder.<br>A questão central consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada ou se configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Analiso cuidadosamente os elementos constantes dos autos e confronto-os com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi determinada na audiência de custódia e posteriormente mantida tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça paulista. O acórdão impugnado consignou expressamente que a elevada quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, somadas ao potencial lesivo da cocaína e do crack, evidenciam periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública (fls. 16-17). Destacou ainda o tribunal estadual que a decisão originária está fundamentada em circunstâncias específicas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma, em julgados recentes sob minha relatoria, tem enfatizado que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando expressivas e aliadas a circunstâncias concretas do fato, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. Não se cuida de invocar abstratamente a gravidade do crime, mas de reconhecer que dados objetivos do caso concreto revelam periculosidade social da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, registro precedente paradigmático desta Quinta Turma, no qual se assentou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de criança que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão de habeas corpus.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de cocaína.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>A ratio decidendi desse precedente aplica-se integralmente ao caso presente. Assim como no julgado referido, identifico aqui a presença de quantidade expressiva e variedade de entorpecentes, elementos que autorizam a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública. Não se trata de presunção ou de juízo abstrato, mas de inferência razoável extraída dos dados objetivos dos autos.<br>A defesa argumenta que a fundamentação das decisões seria genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Não assiste razão ao impetrante. Conforme se extrai do acórdão impugnado e das decisões de primeiro grau, a custódia foi justificada não apenas na tipificação legal, mas nas circunstâncias concretas que envolveram a apreensão: o elevado número de porções fracionadas de três espécies diferentes de drogas, o dinheiro trocado, os múltiplos aparelhos celulares, as anotações manuscritas, a tentativa de fuga e o contexto da abordagem em local conhecido pela prática reiterada de tráfico. Esses elementos, analisados em conjunto, conferem densidade à fundamentação e afastam a alegação de fundamentação inidônea.<br>O Supremo Tribunal Federal, em precedente citado pelo próprio tribunal estadual, já assentou que "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 15/07/2020). Essa orientação tem sido reiteradamente aplicada por esta Corte Superior em casos análogos envolvendo tráfico de drogas com apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes.<br>Quanto à alegação de que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, não prospera a tese defensiva.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que, em casos de tráfico de drogas com as características ora verificadas, as medidas alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. O comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar no período noturno ou a proibição de frequentar determinados lugares não possuem aptidão para neutralizar o risco de reiteração delitiva quando os elementos concretos apontam para dedicação à mercancia de substâncias entorpecentes em escala relevante.<br>A invocação de condições pessoais favoráveis tampouco tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa são circunstâncias que, embora relevantes para a dosimetria da pena em eventual condenação, não constituem óbice intransponível à decretação da preventiva quando o caso concreto revela a presença dos fundamentos legais.<br>Verifico ainda que o processo criminal tramita regularmente em primeiro grau, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. As informações prestadas pelo juízo processante dão conta de que o paciente foi citado em 6 de agosto de 2025 e apresentou resposta à acusação, tendo requerido novamente a revogação da preventiva, pedido que foi indeferido em 16 de julho de 2025 (fl. 374). A proximidade da realização da audiência instrutória não autoriza, por si só, a revogação da custódia, sobretudo quando os fundamentos que a ensejaram permanecem atuais e íntegros.<br>O habeas corpus, como é consabido, possui cognição sumária e estreita, não se prestando ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Sua função precípua é corrigir ilegalidades flagrantes e abusos de poder que importem em lesão ou ameaça ao direito de locomoção. No caso vertente, após minucioso exame dos elementos dos autos, não identifico a alegada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias encontram respaldo em dados concretos do processo e harmonizam-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Na espécie, como demonstrado, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais, não configurando constrangimento ilegal passível de correção. A intervenção desta Corte Superior, nesse contexto, representaria indevida substituição do juízo valorativo das instâncias ordinárias por opção diversa quanto à conveniência da medida, o que não se admite no âmbito estreito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA