DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON VIEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0024224-26.2025.8.19.0000).<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §1º, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (roubo majorado); 329, §1º (resistência qualificada); e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese: (i) excesso de prazo na prisão cautelar, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 01 ano e 06 meses aguardando o cumprimento de diligências requeridas pela acusação; (ii) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória, destacando que ninguém reconheceu o paciente em juízo e que o próprio delegado afirmou que ele não participou do crime; (iv) condições pessoais favoráveis, sendo policial militar, primário, com residência e trabalho fixos. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 90/108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114/121).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>De outra parte, ainda que fosse conhecido o presente habeas corpus, a ordem não poderia ser concedida.<br>A prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente se justificando quando presentes, cumulativamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: (i) prova da existência do crime (fumus comissi delicti); (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>A gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar. Exige-se fundamentação concreta e contemporânea que demonstre a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva nos seguintes aspectos: (i) gravidade concreta dos crimes (roubo duplamente qualificado, resistência qualificada e associação criminosa armada); (ii) periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi; (iii) necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal; (iv) risco de reiteração delitiva; (v) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>O acórdão consignou expressamente que "o estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado" e que "os fundamentos autorizadores da prisão cautelar do paciente persistem no presente momento".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DESINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE RÉUS E DE VÍTIMAS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, mantendo prisão preventiva por roubo circunstanciado, associação criminosa armada e adulteração de sinal identificador de veículo. Defesa alega excesso de prazo e ausência de fundamentação para a prisão cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) excesso de prazo na prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida devido à complexidade do caso, com pluralidade de réus e vítimas, sem desídia processual.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, baseada no modus operandi e na periculosidade dos agentes, conforme art. 93, IX da CF/1988.<br>5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 196.621/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>A defesa sustenta que o paciente se encontra preso há mais de 01 ano e 06 meses, aguardando o cumprimento de diligências requeridas pela acusação, notadamente: (i) extração de dados dos telefones apreendidos; (ii) análise de ERB (Estação Rádio Base); (iii) apresentação das imagens das câmeras corporais dos policiais militares.<br>Quanto a este ponto, o Tribunal a quo consignou expressamente que "não se verifica, nos autos, qualquer inércia por parte da Magistrada a quo", destacando a complexidade do feito, a pluralidade de réus com defesas distintas, e as sucessivas impetrações de habeas corpus.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a verificação do excesso de prazo deve ser aferida dentro dos limites da razoabilidade, não se tratando de mera soma aritmética de prazos processuais. Há de se considerar a complexidade da causa, o número de acusados, a conduta da defesa e do Ministério Público, e eventual desídia do aparelho judiciário.<br>No caso vertente, não verifico, de plano, paralisação injustificada do feito imputável exclusivamente ao Juízo processante. A pendência de diligências instrutórias, embora cause natural demora processual, não configura, por si só, excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, mormente quando ausente conduta negligente ou desidiosa da autoridade judicial.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão impugnado, houve "inúmeros pleitos libertários e sucessivas impetrações de habeas corpus", circunstância que, naturalmente, contribui para a dilação do tempo processual.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa.<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>A defesa alega que os fatos ocorreram em janeiro de 2023 e a prisão preventiva foi decretada posteriormente, inexistindo contemporaneidade entre o delito e a medida constritiva.<br>Sobre este ponto, o Tribunal de origem posicionou-se expressamente, asseverando que "a análise da contemporaneidade como requisito da prisão preventiva deve ter como parâmetro a presença do motivo que determinou a sua imposição e não a data do delito objeto de apuração ou da decretação da prisão".<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O requisito da contemporaneidade não se refere ao lapso temporal entre o fato criminoso e a decretação da prisão, mas sim à atualidade dos fundamentos que justificam a medida extrema. O que se exige é que os motivos autorizadores da custódia cautelar permaneçam presentes no momento da análise.<br>No caso dos autos, o acórdão demonstrou que os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva persistem atualmente, notadamente a garantia da ordem pública e a prevenção à reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos crimes e o modus operandi empregado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante.<br>3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.<br>5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.<br>6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado.<br>7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>A defesa sustenta que: (i) o paciente não foi reconhecido em juízo; (ii) o delegado de polícia afirmou que ele não participou do crime; (iii) as investigações de ERB demonstrariam que o paciente não estava no local dos fatos.<br>Registro que a análise aprofundada do conjunto probatório e o cotejo analítico entre provas de acusação e de defesa não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à verificação de ilegalidade manifesta, evidente, que dispense incursão no acervo fático-probatório.<br>A defesa destaca que o paciente é policial militar, primário, com residência e trabalho fixos, tendo inclusive se apresentado espontaneamente quando tomou conhecimento da ordem prisional, além de ter sido absolvido em procedimento administrativo disciplinar na corporação.<br>Não se desconhece que tais circunstâncias são relevantes. Contudo, como bem destacou o Tribunal a quo, "eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes à revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, embora devam ser consideradas, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio.<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes).<br>5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.526/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A defesa argumenta que, decorrido mais de um ano de prisão processual, sem perspectiva de julgamento do feito, a manutenção da custódia tornar-se-ia desarrazoada e desproporcional.<br>É certo que a prisão cautelar não pode perdurar indefinidamente, sob pena de configurar antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, conforme já destacado, não verifico, no caso concreto, desídia do Juízo processante ou paralisação injustificada do feito.<br>A pendência de diligências instrutórias essenciais ao deslinde da causa, ainda que cause dilação temporal, não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da medida e ausente inércia do aparelho judiciário.<br>Ademais, a própria defesa reconhece que as diligências pendentes (análise de ERB, extração de dados telefônicos e imagens de câmeras corporais) são "imprescindíveis ao deslinde do feito", o que reforça a complexidade da causa e justifica o tempo de tramitação.<br>Quanto à alegação de que a prisão seria desproporcional considerando a pena base do delito de associação criminosa (02 anos), observo que o paciente responde por três crimes em concurso material, sendo o principal deles o roubo majorado por duas qualificadoras (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP), cuja pena pode alcançar patamar elevado. A análise de proporcionalidade deve considerar o conjunto dos delitos imputados e não apenas um deles isoladamente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA