DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCOS AUGUSTO GOMES E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput , c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida apenas pela gravidade em abstrato do tráfico e pela quantidade de droga apreendida, sem motivação concreta.<br>Aduz que as circunstâncias pessoais são favoráveis: primariedade, ausência de antecedentes, endereço certo e colaboração com a autoridade policial.<br>Afirma que o fundamento relacionado à proximidade de escola, prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não basta para justificar a medida extrema.<br>Defende que o decreto prisional não observou a exigência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada, prevista no art. 312, § 2º, do CPP.<br>Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso.<br>Informa que o paciente não oferece risco de fuga, possui vínculos na comarca e não obstruiu a persecução penal.<br>Relata que a apreensão envolveu 81,3 g de cocaína, 8,9 g de crack e 439,7 g de maconha, sem violência ou grave ameaça, o que reforça a suficiência de cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, em 3/10/2025, ho uve cumprimento de alvará de soltura em favor do paciente, prejudicando, assim, a análise do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA