DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVISON GOMES DE LANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/8/2025, acusado da suposta prática de crime previsto nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997 e nos arts. 329 e 331 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em 21/8/2025, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou o paciente pelos crimes dos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997 e do art. 331 do CP, na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco cautelar que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, para a instrução criminal ou para aplicação da lei penal.<br>Sustenta que, de acordo com o laudo pericial produzido por ocasião do flagrante, o paciente teria cometido os delitos em estado de profunda intoxicação por álcool e crack, o que lhe retirou por completo a capacidade de orientar-se de acordo com a norma jurídica.<br>Afirma que as ameaças proferidas contra os guardas municipais seriam igualmente resultantes do absoluto descontrole psíquico do paciente e não poderiam ser validamente consideradas como perigo efetivo para os agentes públicos.<br>Argumenta que o fato de o paciente ser pessoa em situação de rua e de não ter emprego formal não poderia ser considerado como fundamento para a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Alega que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Ressalta que o paciente tem 25 anos, vive em situação de rua, tem histórico de dependência de crack, é primário e não registra antecedentes criminais, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas as medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 74-78, grifei):<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, em 19/08/2025, por volta das 3h30, na Avenida Roberto Silveira, em Icaraí, Niterói, guardas municipais em patrulhamento de rotina se depararam com um veículo Ford Ecosport de cor preta que havia colidido frontalmente contra um poste de iluminação pública. No interior do automóvel estavam o condutor, identificado como Deivison Gomes de Lana, e um passageiro. Os agentes constataram que o condutor apresentava sinais evidentes de embriaguez e uso de entorpecentes, como fala arrastada, hálito etílico, sonolência, comportamento alterado, desequilíbrio e olhos avermelhados. Deivison confessou ter ingerido bebida alcoólica e consumido crack anteriormente à direção do veículo.<br>Na abordagem, o conduzido alternava entre momentos de sonolência e atitudes agressivas, inclusive tentando fugir correndo do local, sendo contido imediatamente pela equipe. Diante do risco, houve necessidade do uso de algemas. Mesmo algemado, ao desembarcar da viatura, tentou novamente evadir- se, resistindo aos comandos verbais. Já na delegacia, passou a se debater intencionalmente para apertar as algemas, produzindo marcas nos punhos, além de golpear propositalmente a própria cabeça contra a parede numa tentativa de autolesão, o que exigiu pronta intervenção policial. Durante sua contenção, dirigiu ameaças veladas, afirmando que "em Cabo Frio a situação não ficaria assim" e que estaria gravando o rosto dos agentes para "tomar providências", configurando indícios de intimidação.<br>O passageiro confirmou em depoimento que havia emprestado o carro da mãe, mas como não sabia dirigir, permitiu que Deivison conduzisse o veículo, apesar de saber que ele não possuía habilitação. Relatou ainda que ambos haviam ido ao Morro do Preventório para comprar crack, droga que o conduzido quis fumar de imediato, e que, após o consumo, passou a dirigir de maneira temerária até colidir contra o poste.<br>A gravidade da conduta é acentuada, não apenas pelo risco às vias públicas, mas pelo evidente desacato de agentes públicos no exercício de sua função, dentro de Delegacia de Polícia. Além disso, o custodiado resistiu com violência à abordagem, demonstrando o mais absoluto desprezo pelas forças de segurança.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade de Niterói, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>Convém destacar, ademais, que a vítima ainda não prestou depoimento, de forma que a liberdade do acusado poderá comprometer a instrução criminal por ameaça. Destaque-se que, nos termos do artigo 201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado.<br>Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida foi decretada com fundamento: na garantia da ordem pública, em razão da suposta gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais; na preservação da instrução criminal, ao argumento de que o paciente poderia intimidar testemunhas; e, ainda, no asseguramento da aplicação da lei penal, porque o paciente não comprovou residência nem trabalho formal .<br>No entanto, além de as circunstâncias dos delitos não se revestirem de reprovabilidade tal que exceda ao próprio injusto dos respectivos tipos penais, existem indícios consistentes de que o paciente sofre de dependência química e teria cometido os delitos em estado de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do CP.<br>Com efeito, além do próprio relato da ocorrência apresentado no decreto prisional, o laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecentes de efeitos análogos realizado no paciente na ocasião de sua prisão em flagrante registra as seguintes informações (fls. 36-37):<br>Histórico:<br>Periciado conduzido por policiais comparece ao PRPTC SG no dia 19/08/25 as 05:19h para exame de alcoolemia após colisão contra um anteparo (poste) por volta das 03:30h. Alega ter usado maconha, crack, bebida alcoolica durante o dia inteiro.<br>Descrição:<br>O exame direto realizado às 05:21h do dia 19/08/2025, apura-se: periciado em estado de torpor, desatento ao examinador, vestes em alinho, atitude sonolenta, apresenta bruxismo intenso, fala arrastada, bradipsiquico, desorientado no tempo, orientado no espaço, nistagmo presente à lateralidade dos globos oculares; movimentos dos globos oculares com desvio involuntário involuntário; conjuntivas hiperemiadas, hálito etílico, marcha titubeante, equilíbrio e coordenação motora alterados.<br>Salienta-se, ainda, que o paciente primário e que sua folha de antecedentes criminais não registra anotações.<br>Nesses termos, é infundada a alegação de que as circunstâncias do delito seriam particularmente graves.<br>Por sua vez, a hipótese de que o paciente poderia perturbar a instrução criminal, em razão de supostas ameaças proferidas contra os guardas municipais, é francamente implausível.<br>A uma, porque seriedade das ameaças, se as houve, é duvidosa, dado o já referido estado psíquico do paciente no momento do flagrante; a duas, porque os seus destinatários são agentes da segurança pública, que, de ordinário, não modificariam seus depoimentos por temor de que o paciente pudesse lhes causar mal injusto e grave; e, por fim, porque a denúncia já foi oferecida e não imputa ao paciente o crime de ameaça.<br>Por fim, tampouco se verifica fundamento válido para a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a decisão, nesse ponto, é motivada pelo fato de o paciente se encontrar em situação de rua e, como milhões de brasileiros, não ter emprego formal.<br>Esta Corte Superior já decidiu que a mera circunstância de a pessoa acusada estar em situação de rua não constitui motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425 de 2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos criminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e as medidas de proteção de direitos previstas na resolução.<br>2. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.<br>3. Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, é preciso fundamentação específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, consoante previsão do art. 282 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação concreta que indique a necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada<br>4. No caso dos autos, o réu - pessoa em situação de rua -, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal.<br>5. Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos suficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do paciente e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares de proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez dias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as referidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência desta ordem.<br>6. Além do mais, o decreto prisional não demonstrou razões concretas indicadoras do periculum libertatis e limitou-se a afirmar que houve o descumprimento da medida alternativa fixada. Contudo, não se pode afirmar, como fez o Tribunal a quo, que o descumprimento das medidas cautelares impostas (recolhimento em abrigo municipal no período noturno) evidencia desrespeito e descaso com a lei, uma vez que nem sequer há certeza sobre a imputabilidade do réu - o que vem sendo apurado em procedimento específico instaurado na origem.<br>7. A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.<br>8. Habeas corpus concedido para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do CNJ.<br>(HC n. 772.380/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022, grifei.)<br>Conclui-se, portanto, que não existe, no caso, nenhum dos graves riscos cautelares que autorizariam a imposição d a prisão preventiva, de forma que basta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. SUPERAÇÃO. VIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES, INCLUINDO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. DESEMPREGADO E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É o que está sedimentado no Verbete Sumular n.º 691/STF.<br>2. Entretanto, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado.<br>3. In casu, embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso (Paciente desempregado, assistido pela Defensoria Pública) indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a liberdade.<br>4. A medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir ao Paciente a liberdade provisória, sem fiança, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial, c) comparecimento a todos os atos do processo.<br>(HC n. 462.867/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo dever permanecer preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo e as obrigações de comparecer a todos os atos do processo e de manter atualizados os seus meios de contato, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA