DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por Amha Saúde S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 12/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por Maria Valeria Falkenbach em face de Amha Saúde S.A., visando a manutenção de seu plano de saúde coletivo, nas mesmas condições contratadas, sem carências e com preservação do valor atualmente pago, após cancelamento unilateral.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, confirmando a tutela e condenando a ré a manter o plano de saúde da autora com as mesmas cláusulas e condições anteriormente vigentes, sem carências e com mensalidades proporcionais calculadas com base nos parâmetros antigos, arcando a beneficiária com a contraprestação.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso da ré e negou provimento ao recurso da autora, para determinar a continuidade da cobertura, com as mesmas condições de cobertura e prêmio, até a alta médica, nos termos da seguinte ementa:<br>Plano de saúde. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral pela operadora. Beneficiária em tratamento médico. Subsistência da relação de consumo. Cancelamento que, no caso concreto, importa excessiva desvantagem à consumidora. Demanda parcialmente procedente para determinar a continuidade da cobertura, com as mesmas condições de cobertura e prêmio, até a alta médica. Recurso da ré provido em parte, improvido o da autora.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a não obrigatoriedade da manutenção de plano de saúde de beneficiário em tratamento médico quanto a operadora não comercializa planos de saúde na modalidade individual e informa e possibilita o exercício da portabilidade de carências.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 333/334):<br>De qualquer forma, ainda que se considere lícita a resilição unilateral de contratos de plano de saúde coletivos, tal providência não pode ser adotada durante o período em que o beneficiário esteja em tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.<br>É o caso dos autos, em que a autora teve a cobertura interrompida quando se submetia a tratamento médico (fls. 56/65).<br>Nesse passo, observado que o objetivo do contrato de plano de saúde visa a recuperação/preservação da saúde da beneficiária, tem-se como abusiva a conduta da parte ré ao prejudicar os tratamentos a que vinha sendo submetida.<br>Ao modificar abruptamente as condições do ajuste, enquanto em tratamento o usuário de doença grave, atenta a operadora contra os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (REsp n. 1.842.751/RS e 1.846.123-SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 22/6/2022, D Je de 1/8/2022 Tema 1082).<br>A hipótese, pois, é de reforma da sentença para julgar procedente em parte o pedido, a fim de assegurar a continuidade do contrato, com as mesmas condições de cobertura e prêmio, enquanto perdurar o tratamento da paciente.<br>Em complementação, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos assim delineou a situação (e-STJ fls. 365):<br>Anote-se, por oportuno, que não se ignora ser possível o aproveitamento de carências, contudo a simples alegação de disponibilização da possibilidade de portabilidade não é suficiente para garantir a segurança e a saúde da beneficiária, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade como no caso.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que que em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, segurança jurídica e função social do contrato "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tema 1082 do STJ).<br>No entanto, após alta médica não há obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, na hipótese de ausência de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Importante transcrever a ementa do julgado do REsp 1846123/SP, 2ª Seção, DJe 01/08/2022, no qual houve o julgamento da Tema 1082 do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.<br>1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."<br>2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.<br>3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.<br>4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.<br>5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv)<br>desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).<br>6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.846.123/SP, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>Assim, não merece provimento o recurso, mantendo-se o acórdão que determinou a obrigatoriedade de continuidade da assistência à saúde do paciente em tratamento médico até alta médica, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência (art. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS). Precedentes: AgInt no AREsp 1675994/SP, 4ª Turma, DJe 02/12/2022; e AgInt no AREsp 2028288/SP, 3ª Turma, DJe 18/05/2022.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.000,00 (três mil reais) (e-STJ fls. 334) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ)<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e des provido.