DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.<br>1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante bene ciário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.<br>2. Não se aplica a tese  xada no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente, pois a tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária).<br>Embargos declaratórios rejeitados (fls. 71-73).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC: O Tribunal de origem foi omisso sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia e à apreciação das normas legais incidentes no caso; (b) art. 927, III, do CPC: O acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema 692/STJ, que autoriza a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada e (c) art. 115, II, da Lei nº 8.213/91: A lei autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício eventualmente ativo em valor que não exceda 30% da sua importância. Salienta que "com relação à tutela concedida antes ou depois da sentença, seja em grau de apelação ou mesmo no STJ ou STF, houve manifestação expressa do STJ no julgamento do Tema 692 (PET. 12482).  não importa o momento em que concedida a tutela (seja ela provisória ou específica), porque são tratadas da mesma forma tanto pelo Código de Processo Civil quanto pela Lei nº 8.213/91" (fls. 81-82).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 106).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que constou do acórdão proferido pela Corte de Origem a análise acerca da devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela nos seguintes termos (fls. 40-52, grifei):<br>Sustentou o agravante que não cabe a cobrança, porque o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS. Alegou, também, que a revogação da tutela antecipada ocorreu com base em alteração do entendimento jurisprudencial em relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, situação excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça. Disse, por fim, que o mencionado tema não se aplica em caso de tutela antecipada referente ao art. 461 do Código de Processo Civil, revogada em decorrência de decisão do colegiado.<br>Sobreveio decisão deferindo a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).<br>Reanalisando a decisão anteriormente proferida, no cotejo com o que dos autos consta, não há motivos para retificá-la. Observe-se:<br>A decisão agravada, como visto, determinou estrita obediência ao título executivo. Reconheceu, ainda que não de forma expressa, a preclusão no que é atinente à restituição de valores em face da aplicação do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Não houve concessão de tutela antecipada, e a sentença foi proferida em 10/06/2010, no sentido da improcedência da ação (evento 2, SENT28).<br>O segurado interpôs a apelação nº 50030643620104047112, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 25/09/2012 (processo 5003064-36.2010.4.04.7112/TRF4, evento 8, ACOR2):<br> .. <br>O trânsito em julgado foi certificado em 04/12/2017 (processo 5003064-36.2010.4.04.7112/TRF4, evento 39, CERTTRAN34).<br>Assim, em suma, não houve concessão de antecipação de tutela, a sentença julgou improcedente a ação e foi o colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quem determinou a implantação do benefício, situação que foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, como visto, afastou alguns dos períodos especiais invocados.<br>Nesse aspecto, em princípio, há plausibilidade no argumento do recorrente, no sentido de que não houve pagamento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Já no cumprimento de sentença, em 01/03/2018, o segurado assim se manifestou ( evento 10, PET1):<br> .. <br>Com a supressão do período de 06.3.1997 a 18.11.2003, o segurado não atinge tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, precariamente implantado, fazendo jus, tão-somente, à averbação dos tempos judicialmente reconhecidos.<br>Assim, a autarquia informa a cessação do benefício e apresenta, em anexo, os comprovantes de averbação.<br>Por outro lado, o INSS não pode deixar de se manifestar acerca do requerido pela parte adversa na petição do evento 10. In casu, verifica-se que o requerimento postulado soa como um absurdo jurídico.<br>Com efeito, busca a parte rediscutir fatos e fundamentos da decisão transitada em julgado. Ora, o requerido não é mero erro material, corrigível até de ofício, mas sim, como já dito, a busca pela alteração de fatos e fundamentos do título judicial, que repousa sobre o manto sagrado da coisa julgada. Aplicável ao caso o brocardo jurídico "dormientibus non sucurrit jus"(o direito não socorre a quem dorme) Logo, pugna-se pelo indeferimento do requerido.<br>Por fim, após apreciado o requerimento do autor, requer autarquia nova intimação, para que possa dar andamento ao procedimento de cobrança dos valores pagos por tutela provisória ao autor, na linha da jurisprudência atual do E. STJ.<br> ..  Em 23/03/2018 foi proferida a seguinte decisão (evento 13, DESPADEC1):<br>O INSS foi intimado para implantar benefício previdenciário com base nos períodos reconhecidos no julgado.<br>Contudo, antes do referido cumprimento, o autor peticionou, postulando a devolução dos autos à instância superior para análise da especialidade do período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003 pela exposição a agentes químicos.<br>Na sequência, a Autarquia informou que o autor, excluído o período recém citado, que deixou de ser reconhecido como especial pelo STJ, não tem tempo de labor suficiente nem idade para a implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Além disso, insurgiu-se quanto ao requerimento de remessa dos autos ao TRF4.<br>Decido.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o TRF4 reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 e 18.11.2003, por conta da exposição a ruído superior a 85dB, deixando de analisar outros agentes, porque suficiente o reconhecimento daquele ao intuito do autor.<br>O INSS apresentou recurso especial em face de tal decisão, tendo logrado êxito em afastar, perante o STJ, a especialidade do interregno pelo fato de o ruído ser inferior a 90dB.<br>Dispõe o artigo 1.034 do CPC de 2015:<br> .. <br>Diante do efeito devolutivo do recurso, que já era regra também no CPC de 1973, caberia ao STJ, ao rejeitar o pedido inicial do autor, quanto ao período de labor discutido, por um fundamento, analisar se os demais fundamentos alegados seriam hábeis a motivar o reconhecimento.<br>Todavia, ao que se extrai dos autos, isso não foi feito, e não foi objeto de insurgência pelo demandante.<br>Assim, uma vez transitada em julgado a decisão, descabe remeter os autos às instâncias superiores para análise de uma suposta omissão quanto ao um dos fundamentos referentes a um dos pedidos vertidos na ação. Caso pretendesse o autor o reconhecimento da especialidade do interstício pela exposição a agentes químicos, deveria, ao tempo oportuno, ter manejado o recurso adequado para o fim almejado.<br>Indefiro, portanto, a devolução dos autos à instância superior.<br>Intimem-se, inclusive a parte autora sobre a averbação comprovada pelo INSS no evento 11.<br> .. <br>Contra esta decisão não foi interposto recurso.<br>O INSS, em 24/04/2018, assim postulou ( evento 19, PET1):<br> .. <br>O objetivo da presente petição é a promoção da execução dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada. (negritei)<br>Com efeito, após o trânsito em julgado os autos retornaram à D. Instância de Origem, do que foi intimada a Advocacia-Geral da União, apresentando, pois, o devido cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente e patente prejuízo ao erário público. (..)<br> .. <br>Contra essa decisão, o segurado interpôs o agravo de instrumento nº 50320293920184040000, em 21/08/2018. Eis os argumentos utilizados, neste momento, na inicial (processo 5032029- 39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1)<br>Isso porque, in casu não há qualquer decisão no sentido de que os valores pagos são indevidamente (inexiste título executivo), já que o benefício foi deferido por decisão judicial (TRF-4) e não há prova de má-fé no recebimento dos valores a ensejar a sua devolução, sem falar que a via eleita é totalmente incompatível para tanto.<br> .. <br>O referido agravo foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 13/08/2019 (processo 5032029-39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 16, ACOR2)<br> .. <br>O INSS interpôs recurso especial (processo 5032029-39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 35, RECESPEC1).<br>Foi determinada a suspensão do agravo, até o julgamento do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (processo 5032029-39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 44, DESPADEC1).<br>Em 24/08/2022 foi determinada a devolução do agravo para nova manifestação da 5ª Turma, o que ocorreu na sessão de 28/02/2023, nos seguintes termos (processo 5032029-39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 69, ACOR1):<br> .. <br>O INSS interpôs recurso especial (processo 5032029-39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 87, RECESPEC1).<br>O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2102888, assim decidiu, em 27/11/2023 (processo 5032029-39.2018.4.04.0000/TRF4, evento 105, DESPADEC13):<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ firmado no Tema 692, afastada a ressalva estabelecida pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Em face do julgamento do agravo, o INSS novamente postulou a cobrança dos valores ( evento 72, PET1).<br>O segurado impugnou a cobrança, sob os seguintes fundamentos ( evento 75, PET1):<br> ..  Emérito(a) Julgador(a) sustenta o réu que os valores recebidos no período de 10/2012 a 02/2018 a título de "antecipação de tutela" deveriam ser restituídos, em conformidade com o tema 692 do STJ.<br>Registra que o benefício previdenciário foi implantado por força do cumprimento de tutela específica, não sendo o caso da incidência da tese do tema acima citado. (..)<br> .. <br>Em resposta, foi proferida a decisão agravada.<br>Considerando tudo que foi relatado, o argumento de que a revogação da antecipação da tutela decorreu de alteração da jurisprudência está abrangido pela coisa julgada, pois a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 2102888, interposto no curso do agravo nº 50320293920184040000, manifestou-se expressamente no sentido de não ocorrência dessa hipótese.<br>Por outro lado, o argumento de que não se trata de tutela antecipada que foi posteriormente revogada não foi objeto de análise nem no cumprimento de sentença nem no agravo nº 50320293920184040000. Pelo contrário, o agravante invocou a matéria apenas quando efetivada a cobrança, após o julgamento do agravo, na sua impugnação.<br>A discussão atinente à possibilidade de a autarquia previdenciária requerer a devolução de valores pagos em decorrência de antecipação de tutela não é nova.<br>Em precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinou a questão referente à devolução dos valores recebidos em decorrência de reforma de decisão judicial precária que concede benefício previdenciário. A tese fixada recebeu a seguinte redação:<br> .. <br>Em sessão realizada em 09 de outubro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para complementar a tese jurídica firmada no Tema nº 692, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>Embora a jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitisse a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória posteriormente revogada nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, à míngua de previsão expressa no título, com a revisão do Tema n.º 692, diante da tese fixada, está superado esse entendimento.<br> .. <br>Assim, não cabe a devolução dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela específica concedida pelo órgão colegiado em cognição exauriente e que foi, posteriormente, reformada em razão de julgamento de recurso por tribunal superior.<br>Portanto, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>Consequentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.<br>Em face do que foi dito, defiro a antecipação da tutela recursal.<br>Com efeito, pelos motivos já expostos, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Dispositivo Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Ocorre que, no tocante à revogação da tutela antecipada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento pela necessidade de devolução dos valores relativos a benefício previdenciário recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, consoante a seguinte ementa:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.<br>Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.<br>Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.<br>Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).<br>Na sequência, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>O Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n.13.846/2019: A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".<br>Do inteiro teor do voto proferido no referido julgado, depreende-se que o relator, Min. Og Fernandes, destacou algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam: (i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela; (ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF;(iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e (iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015. (grifei).<br>Gize-se que, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o legislador estabeleceu a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado/dependente.<br>Desse modo, verifica-se que ao entender pela desnecessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, o Tribunal a quo cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, em vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br>4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após a conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou parcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a sentença<br>foi parcialmente reformada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido: REsp n. 1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.<br>IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifei).<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.303/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifei).<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.099.627/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp 2.100.334/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe27/10/2023; REsp 2.101.102/PR, Relatora Min. Reg ina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2023; REsp 2.099.472/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.