DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 514):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS).<br>1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.<br>2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.<br>3. No processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (ER Esp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, D Je 17.06.2014). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo art. 372 do CPC em vigência.<br>4. Em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade, mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (R Esp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).<br>5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Precedentes.<br>6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida, nos termos do voto.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 576-578).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 591-601), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º; e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.<br>Alega, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de sobrestamento do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1209, que trata da possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade.<br>Aduz que o acórdão recorrido reconheceu como especial o tempo de serviço prestado em atividade com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto 2.172/97, contrariando a legislação federal que excluiu a periculosidade do rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.<br>Sustenta que a atividade perigosa não se confunde com atividade insalubre, e que a exposição à eletricidade não gera desgaste progressivo à saúde, mas apenas risco acidental, o que não justifica o enquadramento como tempo especial.<br>Contrarrazões às fls. 615-646 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 680).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito.<br>Confira-se a delimitação da questão controvertida atrelada ao Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS):<br>No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, delimitou a questão controvertida especificamente para situações que envolvem vigilantes. Portanto, como o presente feito não trata dessa categoria de trabalho, o pleito de sobrestamento não procede.<br>Dito isso, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Na mesma linha de cognição:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.527/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, colhem-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido sobre a controvérsia dos autos (e-STJ, fls. 510 -512 - sem grifos no original):<br>No caso concreto, o autor postula a concessão do benefício de Aposentadoria na forma do Art. 29 - C da Lei 8.213/91, mediante a reafirmação da DER. Alega que requereu administrativamente em 19/10/2017 (DER) a concessão de Aposentadoria, indeferida sob o argumento de falta de tempo de contribuição, e que faz jus ao enquadramento de períodos não considerados pela Autarquia Ré, especialmente de 23/03/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, na função de Oficial de Manutenção de Elevadores e de 29/04/1995 a 16/10/2017, trabalhado na empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, na atividade de Oficial de Manutenção de Elevadores. Alega, ainda, que tem direito à reafirmação da DER, visto que seu processo administrativo se encontra em trâmite a mais de 02 anos, de sorte que permaneceu o autor contribuindo individualmente até pelo menos 31/11/2019.<br>Analisados os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora no período de 23/03/1994 a 16/10/2017.<br>Registre-se que na apelação o INSS somente impugnou o reconhecimento da especialidade do período em relação ao agente nocivo eletricidade.<br>(..)<br>No período de 23/03/1994 a 16/10/2017 o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Thyssenkrupp Elevadores S. A.. No laudo produzido na ação trabalhista, o perito afirmou que durante o exercício de suas atividades o autor esteve sujeito ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.<br>Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".<br>Embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.<br>Ademais, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534):<br>(..)<br>De acordo com o julgado acima, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.<br>O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.<br>Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.<br>Nestes termos, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.<br>Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.<br>(..)<br>Não procede, outrossim, a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(..) fatores de risco reconhecidos".<br>Portanto, conforme fundamentação supra, o respectivo período deve ser reconhecido como atividade especial.<br>Conforme apurado na sentença, após a conversão do tempo especial em comum, em 19/10/2017, DER do NB 1645114950, o autor contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A totalização dos pontos suficientes para a pleiteada aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 somente foi alcançada posteriormente, antes da vigência da EC 103/2019, mediante a reafirmação da DER.<br>Sobre essa temática, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".<br>Confira-se, a propósito, a ementa do julgado (sem grifos no original):<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS RECONHECIDA (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.306.113/SC.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(..) Quanto ao agente nocivo eletricidade, o PPP e laudo técnico são claros em afirmar que as atividades do segurado, no período de 1997 a 2009 (Id. 4058400.1599244, 4058400.1599243, 4058400.1599242) foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 Volts, desenergizados para a realização de atividade e sujeito à energização acidental. (..) A informação de que a atividade ocorria em equipamentos e instalações desernegizados e/ou sujeitos à energização acidental enfraquece a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais para fins de aposentadoria. Por este entender, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, mas sem alterar a conclusão do julgado porque não é devida a contagem qualificada para o tempo de serviço exercido após março de 1997, logo, não pode ser deferida a aposentadoria especial. (..)."<br>2. In casu, ao contrário do disposto no acórdão vergastado, a informação de que as atividades desenvolvidas foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 volts, sujeita à energização acidental, robustece o pleito de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, haja vista o evidente risco a que estava sujeita a parte recorrente.<br>3. Dessarte, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação firmada no REsp. 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991), como é o caso dos autos.<br>4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.594.430/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA<br>FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br><br>(REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a tese firmada por esta Corte Superior. Cumpre salientar, ademais, que eventual divergência quanto ao enquadramento da atividade como perigosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.