DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIDADE DAS ROSAS TRANSPORTE COLETIVO LTDA à decisão de fl. 518, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>2.2. Entretanto, o cálculo do prazo recursal efetuado pelo Tribunal a quo, que resultou na certificação de que o prazo encerrou em 24/06/2025, e adotado pela decisão embargada, incorreu em omissão e erro material ao desconsiderar os dias de não expediente judicial (ponto facultativo ou feriado) que incidiram no curso do prazo.<br>2.3. Conforme a tese de tempestividade já articulada na peça de Agravo (1) a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 03/06/2025 e (2) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do AR Esp iniciou-se em 04/06/2025.<br>2.4. No curso deste prazo, houve a celebração de Corpus Christi, com a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Portaria STJ/GP 790/2024 e/ou Portaria Conjunta Nº 1.629/PR06/2025, e excluindo-se o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e a suspensão de expediente no dia 20/06/2025, o termo final do prazo recursal foi dia 26 de junho de 2025, vejamos:<br>Mês Dias úteis Contagem Observação Junho 04, 05 ,06 1º, 2º, 3 Quarta a sexta Junho 09, 10, 11, 12, 13 4º ao 8º Segunda a sexta Junho 16, 17, 18 9º, 10º, 11º Segunda a quarta Junho 19, 20 NÃO HOUVE EXPEDIENTE Feriado/Ponto Facultativo (Portaria STJ/GP 790/2024) Junho 23, 24, 25, 26 12º ao 15º Termo final: 26/06/2025<br>2.5. Tendo o Agravo sido protocolizado em 25 de junho de 2025, a peça é manifestamente tempestiva.<br>2.6. A decisão embargada, ao reconhecer o recurso como intempestivo com base no cálculo que findou o prazo em 24/06/2025, incorreu em erro no cálculo processual, resultando em omissão quanto à análise do calendário judicial aplicável aos dias 19 e 20 de junho de 2025.<br>2.7. Insta salientar que a (in)tempestividade é matéria de ordem pública, e o reconhecimento da tempestividade por força de calendário oficial e portarias do próprio Tribunal Superior de Justiça (Portaria STJ/GP 790/2024, Portaria Conjunta Nº 1.629/PR/2025) deve prevalecer para corrigir o erro material ou a omissão na contagem do prazo, especialmente quando a matéria foi previamente alegada na petição de agravo (fls. 521/522).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>No caso, o print colacionado nas razões recursais (fl. 466) não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais , razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Além do mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA