DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTILAINE DE FÁTIMA BETIM PADILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RESE n. 014959-22.2024.8.16.0031).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, no bojo de Recurso em Sentido Estrito ministerial parcialmente provido, que também autorizou busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telemáticos e quebra de sigilo bancário<br>A Defesa sustenta que não haveria fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária, por ausência de elementos suficientes de autoria ou participação da paciente.<br>Argumenta que faltaria contemporaneidade dos fatos justificadores da medida.<br>Ressalta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a excepcionalidade das prisões cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão temporária seja revogada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No caso, o Tribunal a quo decretou a prisão temporária da paciente e de outros corréus, com fundamento no art. 1.º da Lei n. 7.960/1989, nos seguintes termos (fls. 33/34):<br>Dessa forma, a autoridade policial procedeu à instauração do inquérito policial n. 0011012- 57.2024.8.16.0031, com o objetivo de investigar os referidos ilícitos, bem como dos autos apensos da cautelar incidental criminal n. 0009102-92.2024.8.16.0031. Neste, foi solicitada a prisão temporária da maioria dos en volvidos, além da autorização para realização de busca e apreensão em seus endereços e q uebra de sigilo de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos.<br>As mensagens indicam que, após seu interrogatório no inquérito policial n. 0001920- 26.2022.8.16.0031, teve uma conversa com sua mãe. Nesta conversa, a mãe a aconselhou a entrar em contato com os demais investigados para alinhar uma versão dos fatos. Em determinado momento, a representada informa à sua mãe que André utiliza sua conta bancária para realizar transações financeiras, além de mencionar que ela e André planejam mudar de endereço para dificultar a localização deles pela polícia.<br>(..)<br>O recorrente ainda pontua que há diálogos em que cita que o companheiroCristilaine André utilizava sua conta bancária para transações financeiras.<br>Além disso, ao analisar o aplicativo de transporte 99, verificou que a recorrida Cristilaine realizou diversos deslocamentos até a residência do também representado Willian José Pielak, indivíduo com diversas passagens criminais (tráfico de drogas, exploração sexual de crianças, uso de documento falso, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, desobediência, organização criminosa) e está sendo investigado por, supostamente, manter naquele endereço um desmanche de veículos provenientes de crimes patrimoniais.<br>O recorrente também pontuou que a recorrida possui passagens criminais peloCristilaine delito de tráfico de drogas (autos 0002574-62.2012.8.16.0031, com trânsito em julgado no dia 02.07.2012).<br>Tecidas tais considerações, entendo que o pedido do merece provimento emParquet relação aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e quebra de sigilos telemáticos e bancário.<br>Isso porque existem indícios de envolvimento da representada na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, os quais seriam liderados por seu companheiro André Ruan Dutra Machado. De acordo com as informações, ele utilizaria a conta bancária da representada, com seu conhecimento, para movimentação de valores, possivelmente provenientes do tráfico de drogas e comercialização de armas de fogo.<br>Por esse prisma, a custódia cautelar temporária revela-se essencial para a condução das investigações do inquérito policial, diante da possibilidade de que a representada, especialmente com a custódia de seu companheiro já autorizada, venha a interferir nas investigações, destruindo ou alterando possíveis provas. Essa possibilidade ganha relevância ao considerarmos a recomendação da mãe da representada para que ela alinhe com os demais investigados uma versão dos fatos, assim como o relato da representada à sua mãe de que pretende mudar-se para dificultar a localização do casal pelas autoridades policiais.<br>Portanto, entendo que estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar temporária da representada, previstos no art. 1º, incisos I e III, alíneas "l" e "n", da Lei n. 7.960/89.<br>Com efeito, é certo que as prisões preventiva e temporária são modalidades distintas de custódia cautelar. A prisão temporária, ao contrário da preventiva, que se subordina aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para investigações (STF, RHC n. 92.873/SP, rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 18/12/2008; grifamos), isto é, serve para assegurar o efetivo desenvolvimento da invetsigação criminal quando se está diante de algum dos delitos previstos no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989.<br>Na hipótese, entendo que o decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação da paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação da ora paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados, visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl. 19/21).<br>4. Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.<br>6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 852.549/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.<br>3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; grifamos).<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade da prisão temporária é aferida pela persistência do risco à ordem pública, bem como pela necessidade de evitar que os investigados interfiram na apuração dos fatos, o que é evidenciado pela tentativa de combinar versões e pela intenção de mudar de endereço para dificultar a ação policial.<br>Assim, a prisão temporária é uma ferramenta cautelar essencial para preservar a integridade das provas e garantir o sucesso do inquérito policial, especialmente em crimes graves como o tráfico de drogas e a associação criminosa.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA