DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 179):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a restituição dos veículos da impetrante, um caminhão TRA/C, Trator marca/modelo Volvo/NL 12 400, ano 1989, placa LWV- 0597 e uma Carrreta reboque/car. aberta, placa LWQ-7913, apreendidos devido ao transporte irregular de madeira.<br>2. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente "lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo", assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração" (art. 72, inciso IV).<br>3. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.<br>4. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036).<br>5. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (REsp 1.814.944/RN, Rel. Ministro M A U R O C A M P B E L L M A R Q U E S , P r i m e i r a S e ç ã o , j u l g a d o e m 10/02/2021, DJe 24/02/2021).<br>6. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.<br>7. Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial.<br>8. No caso dos autos, os veículos da impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte de madeira irregular, tiveram determinada sua liberação em setembro de 2008, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença.<br>9. Os veículos da impetrante foram apreendidos por estarem transportando madeira de essências diversas, quanto à espécie e ao nome científico, daqueles descritos na guia florestal, situação que afasta a sua responsabilização pela divergência apontada, por não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé ao desempenhar a atividade de transporte de cargas.<br>10. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao dispositivo do acórdão embargado (fls. 309-330).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 3º, IV, 47, §1º, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto n. 6.514/2008; 25, caput, 46, parágrafo único, e 72, IV, da Lei n. 9.605/98; e 927, III e IV e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, aduzindo ser incabível a restituição do veículo. Acrescenta que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito. Aponta ainda que o acórdão recorrido está em desacordo com os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o cerne da questão controvertida se refere à possibilidade de o Ibama proceder à apreensão de veículos, ainda que estes não sejam exclusivamente utilizados para atividades ilícitas.<br>Ao dirimir a controvérsia sobre o poder de polícia dos órgãos ambientais para a apreensão de bens e instrumentos utilizados na prática de ilícito ambiental, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 171-177):<br> .. <br>Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.<br>E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente "lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo", assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração" (art. 72, inciso IV).<br>Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.<br> .. <br>A apreensão de veículos nas infrações ambientais<br>A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014:<br> .. <br>Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.<br>Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.<br>De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".<br>Firmou-se o entendimento de que "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".<br> .. <br>Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.<br>Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".<br>Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.<br>A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1036 do STJ<br>Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.<br>Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.<br>Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1036, do STJ.<br>E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação dos veículos apreendidos, em setembro de 2008, em razão da prática de infração ambiental.<br>Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a Corte regional manteve o acórdão recorrido, em virtude do que foi decidido no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ, ao concluir que (fls. 272-278):<br> .. <br>A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1.036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1.036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.<br>Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.<br>Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ.<br>E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação dos veículos apreendidos, em setembro de 2008, em razão de sua utilização para o transporte irregular de madeira, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.<br> .. <br>A destinação dos bens apreendidos - Tema 1.043<br>De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos "deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo".<br> .. <br>Desse modo, fica a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações.<br>Assim, não há, em favor do infrator ou do proprietário do bem apreendido, direito subjetivo a mantê-lo na condição de fiel depositário, prevalecendo para a Administração, no caso, um juízo de oportunidade e conveniência sobre a destinação do bem.<br> .. <br>Em que pese não ter o proprietário do veículo apreendido direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, a depender do caso concreto, o Decreto n. 6.514/2008 prevê a possibilidade de, excepcionalmente, seja ele nomeado fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo (art. 105), quando será decretada ou não a pena de perdimento do bem.<br>Portanto, a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário, por determinação judicial, não vai de encontro, necessariamente, à tese fixada pelo STJ, uma vez que a própria regulamentação da matéria prevê a possibilidade de situações excepcionais.<br>Contudo, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os efeitos do acórdão proferido na apreciação do Tema 1.036 não foram modulados por esta Corte, decidiu que "a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1036, do STJ".<br>Diante disso, verifico que o Tribunal de origem ofendeu o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao restringir os efeitos de um acórdão que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. Ademais, esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte, envolvendo caso em tudo semelhante ao presente, conforme se extrai da ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.<br>2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.<br>3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024.)<br>Ressalto ainda que, no presente caso, o Tribunal de origem não se baseou nos fatos concretos da causa. Em vez disso, limitou-se a presumir que a liberação do veículo, por ter ocorrido há muito tempo, tornaria difícil ou impossível o cumprimento da ordem de apreensão. Além de tal presunção não ter sido feita no momento da fixação da tese repetitiva, ela, ainda que venha a ser verificada na prática, diz respeito à exequibilidade da medida, não servindo, antes de ser concretamente aferida, como justificativa para o descumprimento do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a Súmula 613 do STJ fixa que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", de maneira que não merece ser mantido o argumento de que a nova apreensão dos veículos ofenderia a estabilidade de situação consolidada no tempo.<br>Por fim, verifico, ainda, que o acórdão recorrido também contrariou a tese fixada na apreciação do Tema 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e denegar a segurança pleiteada, devendo a agravada devolver ao Ibama os veículos, inicialmente apreendidos devido ao transporte irregular de madeira.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.