DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Queiroz Monte, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 183, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL (GFNE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS SOB A RUBRICA VPNI. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A INATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A Gratificação de Função de Natureza Especial (GFNE), prevista no art. 3º, VII, da Lei 10.486/2002 e regulamentada pelo Decreto 45.873/2024, possui natureza transitória, sendo devida apenas pelo exercício eventual de função de natureza especial.<br>2. Conforme artigos 20 e 21, da Lei 10.486/2002, a GNFE não compõe os proventos da inatividade. O § 4º, do art. 20, determina que os proventos da inatividade devem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo ocupado no momento da transferência para a inatividade. O parágrafo único do art. 21 prevê o pagamento de eventuais diferenças a título de VPNI. Todavia, tais previsões não autorizam a incorporação da GFNE aos proventos da inatividade. A referida gratificação não compõe a remuneração do cargo efetivo, mas decorre do exercício transitório de função de natureza especial eventual, o que a torna incompatível com a inatividade.<br>3. No julgamento do RE 596.962/MT, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no sentido de que "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas" (STF - RE: 596962 MT, Relator.: DIAS TOFFOLI, j. 21/08/2014, Tribunal Pleno, Publicação: 30/10/2014). Assim, as gratificações destinadas a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de função ou cargo de natureza especial, como no caso da GFNE, não são extensíveis aos servidores inativos.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 1º, 2º, 20 e 21, da Lei n. 10.486/2002, sob o argumento de que os referidos dispositivos legais lhe garantem o direito a receber, na inatividade e sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), os valores recebidos, na atividade, a título de gratificação de função de natureza especial (GFNE).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 276/277, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente tem o direito a receber, na inatividade e sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), os valores recebidos, na atividade, a título de gratificação de função de natureza especial (GFNE).<br>No que diz respeito à tese jurídica em comento, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e, portanto, possui aplicação restrita ao referido ente federativo.<br>Trata-se, portanto, de norma de natureza local, ainda que editada pelo Congresso Nacional, o que impede sua análise e interpretação em sede de recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO. LEI N. 12.086/2009. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE NÃO CONHECIDA COM BASE NA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "A jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.806.066/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019" (AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2020. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.051/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/3/2020; REsp n. 1.991.135/RJ, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2022.<br>2. Sobre o tema, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.098.079/DF, relator ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/12/2023; AREsp n. 2.424.530/DF, relator ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/12/2023; AREsp n. 2.301.564/DF, relatora ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/5/2023.<br>3. A reiteração da tese de fato consumado sem a impugnação específica do fundamento adotado na decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.622/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.<br>3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia.<br>4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.996.100/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI FEDERAL. NATUREZA DE LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagrou o entendimento de que "a lei federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em tema de recurso especial" (AgRg no REsp 825.426/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010).<br>2. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.858.586/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021, negritei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.486/2002, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.