DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPB assim ementado (fl. 273):<br>APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM VIRTUDE DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE GRAVE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.043/2014 QUE INCLUIU O SEGURO GARANTIA COMO INSTRUMENTO IDÔNEO A SER DADO COMO GARANTIA, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO II E §3º DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) existência de erro fático, pois a garantia foi produzida em nome de outra empresa que não a demandante, ao arrepio do art. 9º da LEF, que determina como dever do executado oferecer seguro-garantia; b) para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, faz-se necessária condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem, o que não ocorreu no caso, visto que o capítulo da sentença que determinava a condenação do Estado foi reformado em sede de embargos de declaração (num. 25889677).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 85, §11, e 492 do CPC/2015 e 9º da LEF, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão majorou honorários que jamais foram fixados anteriormente; b) o art. 9º da LEF prescreve que é dever do executado oferecer o seguro-garantia, contudo, o tomador do seguro é um terceiro, que, a princípio, não se envolve com a demanda.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 344.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) existência de erro fático, pois a garantia foi produzida em nome de outra empresa que não a demandante, ao arrepio do art. 9º da LEF, que determina como dever do executado oferecer seguro-garantia; b) para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, faz-se necessária condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem, o que não ocorreu no caso, visto que o capítulo da sentença que determinava a condenação do Estado foi reformado em sede de embargos de declaração (num. 25889677 e num 25889680).<br>Ora, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.