DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 1.108/1.111, a qual determinou o sobrestamento da presente demanda para que se aguarde, na Coordenadoria desta Corte Superior, o julgamento do Tema 1.349/STF.<br>A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao não analisar a questão relacionada aos lucros cessantes mencionada em suas razões de agravo interno.<br>Alega que se trata de "tese recursal autônoma e não abrangida pela controvérsia constitucional definida no Tema 1.349 do STF" (fl. 1.115).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada resolveu a controvérsia ao decidir que a matéria relacionada à possibilidade de incidência da SELIC sobre o montante consolidado do débito é questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual houve determinação de sobrestamento da presente demanda para que se aguarde, na Coordenadoria desta Corte Superior, o julgamento do Tema 1.349 do STF.<br>De fato, nada foi falado a respeito dos lucros cessantes, porquanto, havendo o sobrestamento do feito em razão de tema a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, as demais questões eventualmente suscitadas no recurso ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal, entendimento o qual deve ser, de igual forma, aplicado aos casos de repercussão geral reconhecida pelo STF.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.