DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n. 0802546-57.2023.8.19.0204).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1496 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA ÀS PENAS DE 10 ANOS, 03 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.496 DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OS DEPOIMENTOS DOS PCS E DA TESTEMUNHA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE REGISTRAR QUE O RÉU FOI PRESO NA POSSE DOS ENTORPECENTES (448 PINOS DE COCAÍNA E 211 TABLETES DE MACONHA), ARMA, MUNIÇÕES, RÁDIO, CINTO E COLDRE, ALÉM DE SER INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.<br>No presente mandamus, a defesa sustenta invasão de domicílio destacando não ter havido consentimento do morador quanto à entrada. Afirma que a confissão informal do paciente é nula, pois não precedida do aviso quanto ao direito ao silêncio.<br>Salienta a inépcia da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico. Requer a absolvição pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência de provas.<br>Pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, a ser compensada com a agravante da reincidência.<br>Pugna, ao fim, pela concessão da ordem para (e-STJ fls. 35/36):<br>a) DECLARAR, preliminarmente, a ilicitude da prova da materialidade, decorrente de violação de domicílio, com a absolvição do Paciente de ambos os delitos, na forma do art. 386, II do CPP, haja vista o vício que inquina o decisum vergastado, ante a falta de manifestação sobre a inexistência de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência do réu;<br>b) RECONHECER a ilicitude da suposta confissão informal em decorrência da ausência dos Avisos de Miranda e, por conseguinte, absolver o Paciente por ambos os delitos;<br>c) RECONHECER a inépcia da denúncia em relação ao delito associativo, com a absolvição do Paciente; salientando-se que não há prova da estabilidade e permanência;<br>d) ABSOLVER, no mérito, o Paciente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, ante a insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII do CPP.<br>e) COMPENSAR a atenuante da confissão com a agravante da reincidência também em relação ao delito de tráfico de drogas.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 242/248, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. DEMANDA PELA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente writ, a) seja declarada a ilicitude das provas em decorrência de invasão de domicílio e da inobservância do aviso quanto ao direito ao silêncio, por ocasião da abordagem policial; b) reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico, sobretudo porque não demonstrada a estabilidade e permanência ínsitas ao delito; c) seja o paciente absolvido da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da insuficiência probatória; d) caso mantida a condenação, que seja compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>No tocante à alegada inépcia da denúncia, a Corte de origem, ao afastá-la, assentou (e-STJ fls. 40/43):<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em inépcia da denúncia quanto à associação para o tráfico de drogas. Isso porque se verifica que a exordial encontra-se em conformidade com os elementos do Inquérito Policial, tendo sido elaborada em observância aos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu, de forma clara e pormenorizada, os fatos penalmente típicos, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração penal, além de individualizar a conduta criminosa do Réu, o que, efetivamente, permitiu o exercício da Ampla Defesa.<br>Sobre o tema: "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a Instrução Criminal" (AgRg no AREsp nº 537.770/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/8/2015).<br>Somente há inépcia quando verificar o Juízo eventual dano ao Direito de Defesa, o que, efetiva mente, não é o caso, uma vez que atendidos aos requisitos legais.<br> .. .<br>Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a peça inicial pode conter descrições genéricas, desde que as mesmas indiquem, no decorrer do processo, o fato determinado a ser apurado.<br> .. .<br>Ademais, prevalece, nesta fase processual, o Princípio "In Dubio Pro Societate".<br>Uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe ao Juízo Natural exercer o juízo de admissibilidade, onde verificará se há indícios de autoria e materialidade - "fumus commissi delicti".<br>Neste sentido, diante da prova inequívoca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria por ocasião do recebimento da denúncia (índex 46860298), fica sem amparo eventual alegação de ausência de justa causa da denúncia.<br>Ressalto, ainda, que a tese já foi apreciada e rechaçada pelo Juízo "a quo" na sentença, que, em apreciação exauriente, justificou que " a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas praticadas pelos acusados, em nada prejudicando o exercício da Ampla Defesa", além de reconhecer a prova inequívoca da autoria, o que torna igualmente inócua a preliminar suscitada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.<br>O Tribunal local decidiu que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, além do que se verificou prova inequívoca da materialidade do crime de associação para o tráfico, além de indícios suficientes de autoria. Não bastasse, é entendimento desta Corte que a superveniência de sentença condenatória, verificada na hipótese, afasta o debate acerca da tese de inépcia da denúncia. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança.<br>5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Recurso desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes.<br>3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.<br>Precedente.<br>3. A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação exauriente. Precedente.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC n. 188.655/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Para melhor compreensão dos fatos, extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 61/62):<br>No dia 01º de fevereiro de 2023, por volta das 08h40min, na Rua Rua Maria Celia Correia, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, vendia, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 211 tabletes de erva seca prensada, contendo 610g de Cannabis Sativa L. e 448 pinos de pó branco, ostentando as inscrições "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 5", "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 10", ou "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 20", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme auto de apreensão de id. 44361677 e laudo de exame de entorpecente de id. 44362107.<br>Desde data não precisada, mas até o dia 01º de fevereiro de 2023, por volta das 08h40min, na Rua Rua Maria Celia Correia, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificado, associou-se de forma estável e permanente, aos traficantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, tanto que foram apreendidas com ele as drogas acima descritas que ostentavam inscrições alusivas à facção, um cinto de guarnição, um porta carregador, um coldre de pistola e um rádio comunicador, objeto usualmente utilizado para avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia e sobre a movimentação na localidade, tudo conforme auto de apreensão de id. 44361677.<br>Os crimes de tráfico e de associação para fins de tráfico de drogas acima narrados foram praticados com emprego de arma de fogo, a saber, uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador, 10 munições do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de id. 44361677.<br>Policiais Militares realizaram operação visando coibir o tráfico de drogas na Comunidade da Vila Kennedy, ocasião em que tiveram a atenção despertada para o denunciado que empreendida fuga portando uma mochila.<br>Durante a perseguição, o denunciado ingressou em uma casa localizada no endereço acima descrito, sendo certo que os agentes entraram na residência e localizaram o acusado.<br>Uma vez realizada a revista pessoal, os militares encontraram no interior da mochila que o acusado portava as drogas, a arma de fogo municiada, um cinto de guarnição, um porta carregador, um coldre de pistola e um rádio comunicador.<br>Questionado, o acusado declarou fazer parte do tráfico local, exercendo a função de "vapor".<br>Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções penais dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do CP.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 45/49):<br> .. .<br>Diante da situação flagrancial, não há que se falar, no presente caso, em ilegalidade da apreensão de drogas, arma, rádio e demais objetos com base em suposta violação de domicílio.<br>Os PCs, de forma uníssona, consignaram que o acusado foi visto em fuga pela rua, correndo com uma mochila nas costas, ao avistar a guarnição. Gustavo tentou esconder-se na residência, que estava aberta. Os PCs foram atrás dele e, no local, arrecadaram todo o material na posse do acusado. Paulo Sérgio franqueou a entrada dos PCs. Além disso, na ocasião do flagrante, o próprio Réu admitiu, aos PCs, integrar o tráfico de drogas e exercer a função de "vapor".<br>Ressalte-se que, ao contrário do que alega a Defesa, a testemunha Paulo Sérgio, primo do acusado e morador da residência, confirmou ter autorizado o acesso dos PCs à casa, tendo cooperado com a diligência policial.<br>De fato, não restou evidenciada a alegada violação de domicílio, sendo legítimo o flagrante, eis que, como visto, o ingresso dos PCs foi permitido. Ademais, por se tratar de crime permanente, é dispensável o mandado judicial, pois as circunstâncias fáticas corroboravam as suspeitas de que havia crime sendo cometido no local. Neste sentido:  .. .<br>Ora, a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, expressa no artigo 5º, inciso XI, da CRFB, que aduz que " a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ", somente pode ser invocada enquanto não desvirtuada a sua finalidade legal, não se permitindo seu uso para cometimento de crimes.  .. .<br>Como bem pontuou a PGJ, "durante a perseguição do acusado, este ingressou numa casa, sendo certo que os agentes ingressaram em seguida e conseguiram localizá-lo, bem como apreenderam a mochila, contendo o material ilícito, a arma de fogo municiada, um cinto de guarnição, um porta-carregador, um coldre de pistola e um rádio comunicador. Resta, portanto, caracterizado o flagrante delito enquanto não cessada a prática delitiva, conforme estabelecido no artigo 302, I, do Código de Processo Penal" (fls. 08).<br>Concluo, portanto, que não há nenhuma nulidade.<br>Como visto, no dia dos fatos os policiais integrava m operação de combate ao tráfico no local em que avistado o paciente em fuga, com uma mochila nas costas. Diante de fundadas suspeitas da prática delitiva, iniciou-se perseguição ao réu, que entrou em uma residência, cujo acesso foi franqueado aos policiais, que obtiveram êxito em alcançá-lo.<br>Com o paciente foram apreendidos 211 tabletes de erva seca prensada, contendo 610g de Cannabis Sativa L. e 448 pinos de pó branco, ostentando as inscrições "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 5", "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 10", ou "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 20", além de 211 tabletes de erva seca prensada, contendo 610g de Cannabis Sativa L. e 448 pinos de pó branco, ostentando as inscrições "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 5", "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 10", ou "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 20" (e-STJ fl.s 61).<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio onde se encontrava o paciente foi franqueada pelo morador, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Relativamente ao pedido de absolvição quanto às práticas delitivas imputadas ao paciente, o Tribunal local entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos seguintes (e-STJ fls. 43/58):<br>No mérito, reputo que não merece ser acolhido o Apelo Defensivo.<br>A materialidade dos delitos restou evidenciada, conforme o APF (índex 44361674), o RO (índex 44361675) e respectivo aditamento (índex 44361676), o Auto de Apreensão (índex 44361677), os termos de declaração (índex 44362104, 44362105 e 44362106), os Laudos de Exame de Material Entorpecente Prévio (índex 44362107) e Definitivo (índex 48612010), os Laudos de Exame de Descrição de Material (índex 48612011, 48612013, 48612014 e 48612016) e os Laudos de Exame em Arma de Fogo e Munições (índex 62109688, 62109692 e 62109695), bem como os depoimentos judiciais (índex 55457124, 59868719 e 82924452).<br>A autoria do acusado é certa, notadamente por se tratar de prisão em flagrante.<br>Na Delegacia, os PMs MARLON AUGUSTO MARCIANO CARIA (índex 44362104) e BRUNO CAMPOS DE SOUSA (índex 44362105) relataram que, no dia dos fatos, por volta de 08:40h, estavam em operação para coibir o tráfico de entorpecentes na Comunidade Vila Kennedy, juntamente com a guarnição do 14 º BPM (GATE II e Patamo BATAN), momento em que se depararam com o acusado em fuga pela Rua Maria Célia Corrêa. Os depoentes e a equipe iniciaram uma perseguição. O Réu entrou na casa n. 178, cujas portas estavam abertas. Não havia ninguém no imóvel. Os PMs entraram na residência e lá encontraram o acusado, que portava uma mochila com vasta quantidade de entorpecentes (448 pinos de pó branco e 211 trouxinhas de erva seca picada), um cinto tático, um coldre, uma pistola da marca ZIGANA, calibre 9mm, com numeração suprimida, um carregador com 10 munições intactas e um rádio transmissor da marca BALFENG. Ao ser questionado, o Réu disse que era "vapor" do tráfico de drogas local. Os depoentes ainda avistaram outro homem na residência, Paulo Sérgio dos Santos Mendonça, que dormia em um quarto. Disse que era primo do acusado e morador da casa. Não foi encontrado nenhum material entorpecente ou arma com ele. Ato contínuo, foram encaminhados à DP.<br>A testemunha PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MENDONÇA (índex 44362106) narrou que, em 01º/02/2023, por volta das 08:40h, estava em sua casa, dormindo, quando foi surpreendido por PMs na porta. Os PMs afirmaram que estavam à procura de um indivíduo que havia entrado na residência. O depoente supôs que se tratava de seu primo Gus tavo, que integra o tráfico de drogas da localidade. O depoente permitiu a entrada dos PMs em sua casa, onde encontraram Gustavo na posse de uma mochila que continha material entorpecente e uma arma de fogo. O depoente e Gustavo foram conduzidos à DP.<br>Em sede policial, o Réu Gustavo manifestou o desejo de permanecer em silêncio (índex 44361674).<br>Tais indícios foram ratificados e explicitados na AIJ, inexistindo divergências relevantes entre os depoimentos judiciais, ou entre tais depoimentos e aqueles do APF, no tocante à existência dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas armados.<br>Com efeito, os depoimentos prestados pelos PCs Marlos Augusto e Bruno, em sede policial, foram ratificados em Juízo, sob o crivo da Ampla Defesa e do Contraditório, e se encontram devidamente transcritos na sentença (índex 88276874), razão pela qual passarão a integrar o presente "decisum", confirmando a prática dos crimes. Destaco que, em Juízo, os PCs confirmaram que as drogas continham inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, que domina o local. O rádio estava na frequência do tráfico. Antes de entrar na residência, o acusado corria com a mochila nas costas, onde estavam as drogas.<br>No interrogatório, o Réu Gustavo apenas admitiu estar com o rádio comunicador, afirmando que trabalha como "atividade" para o tráfico da comunidade. Negou estar na posse da mochila ou das drogas. Disse que não estava correndo, tampouco em rota de fuga, mas sim em casa, dormindo. Os PCs queriam prejudicar seu primo, que é trabalhador e não faz parte do tráfico. O interrogando já foi preso e processado anteriormente por tráfico.<br>Diante da situação flagrancial, não há que se falar, no presente caso, em ilegalidade da apreensão de drogas, arma, rádio e demais objetos com base em suposta violação de domicílio. Os PCs, de forma uníssona, consignaram que o acusado foi visto em fuga pela rua, correndo com uma mochila nas costas, ao avistar a guarnição. Gustavo tentou esconder-se na residência, que estava aberta. Os PCs foram atrás dele e, no local, arrecadaram todo o material na posse do acusado. Paulo Sérgio franqueou a entrada dos PCs. Além disso, na ocasião do flagrante, o próprio Réu admitiu, aos PCs, integrar o tráfico de drogas e exercer a função de "vapor".<br> .. .<br>Concluo, portanto, que não há nenhuma nulidade.<br>Os depoimentos judiciais prestados pelos PCs, em relação à materialidade e à autoria dos crimes, estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde são reportados fatos coincidentes, inclusive a prisão do Réu na situação de traficância, e ainda foram corroborados pelos relatos da testemunha Paulo Sérgio.<br>Observe-se que a Defesa não produziu nenhuma prova hábil que confronte o carreado aos autos.<br>Com efeito, a versão Defensiva restou isolada.<br>Ressalte-se que não é preciso prova direta para a condenação, bastando que haja a chamada prova circunstancial ou indiciária, também conhecida como indireta.<br>Assim, basta que existam fatos conhecidos e provados, os quais, por seu conjunto, evidenciem uma certeza, para que tenhamos a prova necessária para a condenação.<br>Ficou evidenciado que os militares puderam, prontamente, prender o Réu com farta quantidade e variedade de drogas, que continham inscrições alusivas à facção criminosa CV, além de uma arma, um carrega dor com 10 munições, um rádio, um cinto e um coldre.<br>Na verdade, para a configuração do delito, o necessário é que as testemunhas confirmem que o Réu estava com o material entorpecente e que este se destinava à traficância, o que ocorreu nos autos.<br>Além disso, diante da elevada quantidade e variedade das substâncias entorpecentes encontradas e dos demais elementos, além das circunstâncias em que foram apreendidos, não há como alegar a ausência de provas da mercancia das drogas, como pretende a Defesa.<br>Assim, a tese absolutória Defensiva, no sentido de que não há provas da traficância e Gustavo estava apenas na posse do rádio, não convence.<br>Observe-se que a Defesa não produziu nenhuma prova hábil que confronte o carreado aos autos.<br>Os depoimentos dos PCs são firmes no sentido de registrar que o acusado foi preso na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes - 610g de maconha, acondicionados em 211 tabletes, e 448 pinos de pó branco, ostentando as inscrições alusivas ao Comando Vermelho "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 05", "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 10", ou "CPX DA MALVINA B13 CVVK PÓ 20", além de arma, munições, rádio comunicador, cinto e coldre (índex 44361677) - o que indica o dolo no fornecimento do material ilícito naquela região.<br>Consequentemente, a intenção de revender as drogas é facilmente deduzida a partir dos depoimentos dos PCs, que estão, nesse sentido, em total harmonia entre si.<br>Não encontro motivos, deste modo, para suspeitar da lisura das informações dos PCs, porquanto nenhuma razão foi apontada, pela Defesa - com base em provas nos autos -, para que acusassem, sem motivo, o Réu.<br>Concluindo, inexiste motivo para duvidarmos da retidão dos testemunhos dos PCs, não havendo nenhuma incongruência que torne suspeitas suas palavras.<br>Assim, não há por que questionar a idoneidade dos depoimentos, diante da segurança com que foram prestados, na forma da Súmula nº 70 do TJ/RJ: " O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de Autoridades Policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".<br>Desta forma, as várias evidências colhidas - a variedade e a natureza, a exorbitante quantidade de drogas (cocaína e maconha), especialmente embaladas para venda e com inscrições alusivas ao CV, as circunstâncias e o local em que foram apreendidas, além da afirmação de Paulo Sérgio no sentido de que o acusado integra o tráfico local - são elementos suficientes para que concluamos que o fato imputado deve ser enquadrado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, eis que a jurisprudência há muito vem entendendo que a quantidade deve ser conjugada com outros fatores, conforme se pode ver de JTJ 141/394, RT 616/280, RJTJSP 97/492 e RJTJSP 126/494, dentre outros.<br>Em decorrência, perfeita é a adequação do fato imputado ao tipo do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.<br> .. .<br>Assim, verifica-se que a condenação do Réu por tráfico de drogas foi feita com base nas provas carreadas aos autos, não merecendo nenhum reparo a sentença condenatória.<br>No que concerne ao delito de associação para o tráfico, este também restou configurado.<br>Pontuo que o art. 35 da Lei nº 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: " Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei ".<br>Punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35. Logo, não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação. Esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles.<br>O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, "animus" associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. A intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, para o cometimento das infrações configura o requisito essencial, isto é, o dolo específico.<br>Portanto, para haver o delito previsto no art. 35, é necessário que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.<br>É o que restou demonstrado nos autos.<br>Consoante os depoimentos dos PCs, tanto em sede de investigação criminal, como na AIJ, está demonstrada a comunhão de vontades para a prática do delito em questão.<br>Neste contexto, ficou evidenciado que o Réu foi encontrado na posse de exorbitante quantidade e variedade de drogas (211 tabletes de maconha e 448 pinos de cocaína), previamente embaladas para venda e com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, o que evidencia a habitualidade da venda e de consumo de drogas naquela região, que é dominada pela facção CV, havendo ponto de venda de drogas próximo à residência, conforme relatos dos PCs.<br>Ademais, quando da abordagem, o próprio Réu admitiu atuar como "vapor" do tráfico local.<br>Como se não bastasse, o primo Paulo Sérgio foi categórico ao afirmar que o acusado integra o tráfico de drogas da região, dominado pelo CV.<br>Os vários elementos colhidos - como a arma, as munições, o rádio e demais itens, a exacerbada quantidade de maconha e cocaína, a natureza lesiva desta última, a forma de acondicionamento das drogas, especialmente embaladas para o consumo, e a dominância do local por facção criminosa - são suficientes para que concluamos pela existência de uma organização anterior entre o Réu e a associação criminosa local.<br>Efetivamente, uma associação eventual não compreenderia tantos elementos diversos como os encontrados.<br>Ou seja, todos os dados descritos acima constituem elementos idôneos de que o acusado integrava organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas - tendo sido apreendidos os entorpecentes que EFETIVAMENTE iriam ser comercializados por ele e seus comparsas.<br>Significa dizer que havia uma rotina anterior a ser seguida, com base em experiências prévias.<br>Igualmente, a apreensão de grande quantidade de drogas pressupõe uma operação planejada, premeditada e deliberada, evidenciando que o acusado participava, de modo estável, dos fatos ilícitos ligados ao tráfico da região.<br>Pela análise das provas dos autos, restou evidenciado que existia um liame subjetivo entre o acusado, os demais comparsas e a facção criminosa local, configurado com a adesão voluntária à prática do crime de tráfico de drogas. Houve livre vontade de cooperação com a conduta da facção.  .. .<br>Como bem justificado pelo Juízo "a quo", "não se mostram necessárias a indicação e a identificação expressas de todos os associados à prática da traficância para caracterização do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Basta que esteja associado à outra pessoa. No caso concreto, pelo depoimento dos policiais, mostra-se claro que os acusados se encontravam associados com outras pessoas que não foi possível se identificar, o que não impede a consumação do crime de associação. Ademais, para caracterizar a união para os fins de aplicação do art. 35 da Lei nº 11.343/06 não se exige a estabilidade ou permanência no comércio ilegal de entorpecente, bastando restar configurado um elo entre os participantes. (..) No caso dos presentes autos, tal elo é perfeitamente visível entre os acusados e outros elementos que integram a facção criminosa que domina o tráfico local, pois seria impossível para eles ali traficarem se não a integrasse " (índex 88276874).<br>Assim, resta plenamente caracterizado o cometimento dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas pelo acusado, não merecendo nenhum reparo a sentença condenatória neste ponto.<br> .. .<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel.<br>II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.<br>III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017)<br>IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).<br>III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, comprovada através das circunstâncias em que ocorreram a prisão do paciente, em localidade sob domínio da facção criminosa "Comando Vermelho", portando consigo"156,0g (cento e cinquenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína divididos em 78 (setenta e oito) recipientes plásticos incolores e 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha", destacando, ainda, a Corte de origem, o fato "de que a droga, continha etiquetas identificando a procedência e associação com o mencionado grupo criminoso".<br>IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.<br>V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>VI - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>VIII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.248/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Por fim, no que concerne à pretendida compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, verifica-se que o tema não foi decidido pela Corte de origem, de modo que inviável seu exame na presente sede, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA