DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e pela incidência da Súmula 280 do STF, sob o argumento de que a revisão da matéria apontada como violada demandaria o reexame de questões atinentes à legislação infraconstitucional local, a exemplo do Decreto Estadual nº 41.505/08.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.291):<br>Apelação Cível. Óbito de policial militar. Pretensão de recebimento de indenização prevista no Decreto Estadual nº 41.505/08 sob o argumento de que o óbito decorreu de "acidente de serviço". Sentença de improcedência. Inconformismo da beneficiária que não prospera. Conjunto probatório nos autos que demonstra que o policial, transferido para a inatividade quase três anos antes do ocorrido, estava parado em um posto de gasolina quando foi abordado por assaltantes. Óbito que decorreu da troca de tiros entre o policial, sujeito passivo do latrocínio, e os agentes. Artigo 1º do Decreto Estadual nº 41.505/08 que exige, como requisitos para o pagamento da indenização, que o óbito decorra "no exercício e em decorrência de suas funções", o que não foi demonstrado pela autora. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que não foram julgados todos os pedidos, nem enfrentadas as teses que os embasavam, caracterizando decisão sem fundamentação adequada. Afirma omissão do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos formulados no aditamento à inicial (fls. 61/75), reiterados nas alegações finais, e renovados em embargos de declaração, não obstante a posterior negativa de conhecimento pelo Tribunal sob suposta inovação recursal.<br>(b) art. 1.022, I e II, do CPC. Alega que os embargos de declaração opostos contra a sentença e posteriormente contra o acórdão de apelação foram indevidamente rejeitados no primeiro momento e, ao final, acolhidos apenas para sanar formalmente a omissão, sem enfrentamento efetivo das teses e pedidos, persistindo a negativa de prestação jurisdicional. Defende que o Tribunal deveria ter apreciado as questões não solucionadas, à luz do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por terem sido suscitadas e discutidas no processo. Indica, especificamente, como pontos omissos: i) o reconhecimento de que o falecido estava em serviço ativo na data do óbito, com base nos arts. 3º, § 1º, 79, IV, e 124 da Lei 443/81 e nos documentos de fls. 146/147 e 169/171; ii) o enquadramento do evento como acidente em serviço nos termos do art. 1º, VIII, do Decreto 544/76; iii) os efeitos decorrentes (promoção post mortem, pensão especial e indenização do Decreto 41.505/08), todos vinculados ao reconhecimento do ato de serviço (fls. 342/345).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o óbito do policial militar ocorreu "no exercício e em decorrência de suas funções", condição indispensável ao benefício indenizatório do Decreto Estadual nº 41.505/08, bem como ao reconhecimento de "acidente em serviço" e dos efeitos correlatos (promoção post mortem, pensão especial e pensão por morte sobre o posto superior) (fls. 291/295, 294, 325/329, 336/346).<br>O Tribunal de origem analisou a questão nos seguintes termos (fls.293-295, grifei):<br>Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada objetivando o pagamento de indenização de R$ 100.000,00 prevista no art. 1º Decreto Estadual nº 41.505/08, em razão do óbito de policial militar, supostamente, no desempenho de suas funções.<br>Nesse contexto, deixo de conhecer os pedidos feitos em sede de apelação, pois absolutamente nenhuma dessas questões foi objeto de debate pelo juízo de piso e, por essa razão, tampouco foram por ele apreciadas, sendo certo que a pretensão de debater esses pontos, nesta instância recursal, configura manifesta e inaceitável inovação recursal.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se o falecimento do policial militar Wilson dos Santos Miranda decorreu no exercício e em decorrência de suas funções, tal qual prevê o Decreto supramencionado.<br>Confira:<br> .. <br>Pois bem, da leitura dos documentos acostados aos autos, inclusive da narrativa dos fatos na própria exordial, o óbito não decorreu de uma intervenção em um assalto, em horário de folga - como faz crer a autora em seu recurso de apelação - mas sim de um assalto em que o próprio policial militar foi a vítima e, por ter reagido, faleceu em decorrência da troca de tiros com os assaltantes, conforme dinâmica dos fatos também descrita na Averiguação Sumária, expedida pela PMERJ às fls. 17/18, bem como o Registro de Ocorrência de fls. 23/24.<br>Ademais, conforme Ofício de fls. 146, embora não tenha sido cumprida a formalidade prevista no art. 91, §1º, da Lei 443 no tocante à publicação da transferência do Policial para a inatividade, constata-se que o servidor estava afastado de suas atividades desde 29 de dezembro de 2013, quase três anos antes do seu falecimento, que ocorreu em 05 de maio de 2016.<br>Nesse contexto, pelo conjunto probatório nos autos, conclui- se que o servidor não estava em efetivo exercício de suas funções quando veio ao óbito, não estando preenchidos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 41.505/08, devendo, destarte, ser mantida a improcedência dos pedidos.<br>Ante o exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.<br>Do que se observa, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado na interpretação da legislação local, Decreto Estadual nº 41.505/08, o que impossibilita do seu reexame por esta Corte Superior, nos termos do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação conferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em decisões fundamentadas nas respectivas legislações locais.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.249/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o policial militar não se encontrava em efetivo exercício de suas funções no momento do óbito, o que afasta o direito ao recebimento do benefício indenizatório.<br>Logo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO DE VIDA DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIOS CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ART. 206, § 1º, II, OU §3º, IX, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CC. REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO PÚBLICO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. CAUSA DA MORTE NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. TENTATIVA DE IMPEDIR CRIME. DEVER LEGAL DOS POLICIAIS MILITARES. CONFIGURAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO QUE PROVOCOU A MORTE. DECORRÊNCIA DIRETA DA RETALIAÇÃO CRIMINOSA. HORA DA OCORRÊNCIA. DADO IRRELEVANTE. DEVER DE INDENIZAR LIMITADO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. COMPLEMENTAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. LEI Nº 14.984/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 59.532/2013. DEVER DO ESTADO. PRETENSÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, na pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório e, ainda, que o policial militar que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária.<br>2. Nesses pontos, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. O exame da pretensão recursal quanto às conclusões do Tribunal de origem sobre o policial estar no exercício de suas funções no horário do sinistro exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.831/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DE POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O CRIME DECORREU DE SUA CONDIÇÃO DE POLICIAL. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do contexto em que se deu a morte do policial militar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. "O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 365.872/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 4/5/2015).<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.505/08. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MORTE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.