DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>O MM. Juiz Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Frederico Westphalen - SJ/RS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.<br>O suscitante, por sua vez, defendeu que "o benefício submetido ao pleito revisional é de natureza estritamente previdenciária (B 41), sendo certo que o simples fato de ser acidentário o auxílio-acidente pretensamente integrável ao cálculo da renda mensal da referida aposentadoria não tem o condão de atrair a competência da Justiça Estadual". (fl. 525).<br>Parecer do Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa:<br>Conflito de Competência. Previdenciário. Revisão da RMI de aposentadoria. Negativa administrativa pelo INSS. Matéria não acidentária. Competência da Justiça Federal.<br>1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: STJ, AgRg no CC n. 144.267/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 31/3/2016; STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 1/12/2022. 2. O conjunto da pretensão deduzida nos autos e o próprio corpo dos autos evidenciam que não se trata de discussão de benefício previdenciário acidentário.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Frederico Westphalen - SJ/RS, o suscitado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>Conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>No caso dos autos, apura-se que a parte autora requereu a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, inexistindo discussão acerca da ocorrência de acidente de trabalho.<br>Dessa maneira, verifica-se que a parte requerente pugnou por revisão de benefício previdenciário, motivo pelo qual compete à Justiça Federal julgá-lo como benefício previdenciário comum.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ (Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. Juiz Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Frederico Westphalen - SJ/RS, ora suscitado.<br>Intime-se.<br> EMENTA