DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADUCEZO RIBEIRO DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. POSSE DE IMÓVEL. DISCUSSÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do 489, §1º, IV do CPC, no que concerne à necessidade de enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, porquanto não houve manifestação sobre a coisa julgada, legitimidade e interesse processual, fundamentos que, se acolhidos, alterariam o resultado do julgamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Foram suscitadas, desde a contestação, as matérias de ausência de legitimidade e de interesse processual, decorrentes da ação de despejo já encerrada (trânsito em julgado). Nos termos do art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, essas matérias devem ser conhecidas de ofício pelo julgador. O silêncio do acórdão recorrido, portanto, configura ofensa direta à norma processual.<br>Ambas as questões (incisos VII e XI), são matéria de ordem pública e, conforme determina expressamente o §5º do artigo 337, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador:<br>O Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos capazes de alterar o julgamento, como a existência de coisa julgada, legitimidade e interesse.<br>O artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A omissão em apreciar a ausência de legitimidade, interesse processual e a coisa julgada material é manifesta, pois se acolhida, modificaria o resultado do julgamento (fls. 325).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts. 337, VI, VII, XI, e § 5º, do CPC; e 5º, XXXVI, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada e da ausência de legitimidade/interesse processual, porquanto foram suscitadas em contestação e deveriam ser conhecidas de ofício, e o acórdão recorrido permaneceu silente sobre matérias de ordem pública decorrentes da condenação da recorrida em ação de despejo transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 337, do Código de Processo Civil, estabelece diversas questões preliminares que devem ser apreciadas pelo juízo, cabendo ao réu suscitá-las antes de discutir o mérito da demanda. No caso dos autos, os recorrentes alegaram, na contestação, uma dessas questões a ausência de interesse processual ou ilegitimidade da parte autora (inciso XI).<br> .. <br>Repisando que a recorrida foi condenada por sentença transitada em julgado em ação de despejo, como locatária do imóvel, reconhecendo-se que sua posse era precária. Ainda assim, propôs a presente reclamação requerendo imissão na posse do mesmo bem. Tal pleito é vedado pelo instituto da coisa julgada material, na medida em que a discussão sobre a titularidade possessória já foi definitivamente resolvida judicial- mente, configurando repetição de demanda com mesmo objeto e causa de pedir.<br>O acórdão recorrido, no entanto, silenciou-se quanto à existência de coisa julgada (artigo 337, VII, do CPC), mesmo diante de fato incontroverso nos autos. Tal omissão representa violação direta à norma cogente e à garantia do devido processo legal, ensejando nulidade.<br>Portanto, há manifesta violação aos incisos VII e XI do artigo 337, do Código de Processo Civil e ao seu §5º, o que impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à apreciação de matérias de ordem pública, que poderiam e deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo Tribunal de origem. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de prequestionamento.<br> .. <br>A recorrida ajuizou reclamação visando à imissão na posse de imóvel, alegando desres- peito à autoridade de acórdão anterior. Contudo, tal pretensão já foi objeto de ação de despejo, na qual foi reconhecida a posse precária da recorrida, com decisão transitada em julgado:<br> .. <br>No caso em tela, há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação de despejo anteriormente julgada e a presente Reclamação, evidenciando a ocorrência de coisa julgada (fls. 323-327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias pela alínea "a", incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA