DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ângela Rita Pampuch e outros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 492, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para demandar em juízo em face da Fazenda é de 5 anos. Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inicia-se novo prazo de 5 anos para a pretensão executória, pois a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).<br>2. É pacífico o entendimento do STJ de que a execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, pois o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único.<br>3. No caso dos autos, em razão da demora no cumprimento da obrigação de fazer, foi requerida a segunda execução de sentença, do período de 02/2001 a 12/2005, tendo o juízo a quo proferido decisão determinando que a execução das referidas parcelas, bem como de demais parcelas resultantes da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, somente teria lugar após a implantação do julgado, a fim de se evitar uma terceira execução, com confusões e tumultos processuais.<br>4. Hipótese em que é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição executória, uma vez que a implantação do julgado deu-se em 09/2007 e a presente execução, referente ao período de 02/2001 a 12/2005, foi ajuizada somente em 12/2015.<br>Apresentados dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fl. 506, e-STJ) e os segundos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fl. 516, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o atraso na propositura da execução complementar não decorreu de inércia dos exequentes, mas sim de demora do executado para providenciar a juntada das fichas financeiras necessárias para a elaboração dos cálculos, de modo que a fluência do prazo prescricional teve início somente em 30/6/2017, conforme modulação estabelecida no julgamento do tema 880/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à alegação de que o atraso na propositura da execução complementar não decorreu de inércia dos exequentes, mas sim da demora do executado para providenciar a juntada das fichas financeiras necessárias para a elaboração dos cálculos, aplicando-se, à espécie, a modulação estabelecida no julgamento do tema 880/STJ, in verbis:<br>Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).<br>No que diz respeito à alegação de que o executado deu causa à demora na propositura da execução complementar, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fl. 514, e-STJ, negritei e sublinhei):<br>Em exame dos autos 5016162-55.2018.4.04.7000, verifico que sequer houve pedido, pela parte exequente, de apresentação das fichas financeiras dos servidores Pedro Pampuch Júnior - espólio, Pedro Santino Castilho, Pedro Sebastião Cordeiro e Reilindes Kwitschal Biesczad, exequentes na presente execução e ora embargantes.<br>Dos referidos autos, extrai-se que no evento 2/148, em 19/06/2012, houve requerimento de apresentação das fichas financeiras apenas do servidor Reginald Carneiro Raffo (também autor na ação ordinária nº 96.00.02607-6, mas que não é parte na presente execução de sentença). Intimado, o INCRA imediatamente apresentou os documentos requeridos, em 18/07/2012, conforme evento 2/150.<br>Além disso, tão-logo intimado, o INCRA colacionou aos autos as fichas do servidor Paulo Sérgio Codagnone (também autor na ação ordinária nº 96.00.02607-6, mas que não é parte na presente execução de sentença), nos eventos 2/190 e 2/192.<br>Repita-se: em nenhum momento foi requerida a apresentação das fichas dos demais servidores, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Nem mesmo foi requerido o prosseguimento do feito em relação a tais servidores, o que só ocorreu quando a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito.<br>Além disso, a parte exequente ingressou com a presente execução de sentença e apresentou cálculos, sem qualquer requerimento de fornecimento das fichas pela autarquia executada.<br>Somente em 15/03/2016, no evento 16 do presente feito, houve o requerimento de apresentação das fichas financeiras dos servidores, o que foi prontamente atendido pelo INCRA, em 20/05/2016, no evento 21.<br>Assim, no caso concreto, não há como se acolher a alegação de que houve demora na apresentação das fichas financeiras, implicando no afastamento da prescrição reconhecida.<br>É o caso, portanto, de ser dado parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar ao voto condutor do evento 24 os fundamentos acima, sem, contudo, alterar o julgado.<br>Por fim, anoto que, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do acórdão recorrido, "a modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo. Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ". Assim, a revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.557/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re) valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.625/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 20/8/2025; DJe 29/8/2025, negritei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.