DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE NELSON NEGRELLI - ESPÓLIO, representado por SUELI APARECIDA DE SOUZA NEGRELLI - INVENTARIANTE, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 189):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa - Insurgência contra sentença de improcedência - Pretensão de obter o reconhecimento da prescrição do crédito - Multa advinda de infração à disposição legal de ordem sanitária, atraindo a aplicação do Código Sanitário do Estado que, em seu art. 139, § 2º, determina que o prazo prescricional não corre enquanto houver processo administrativo pendente - Prazo que se iniciou após o trânsito em julgado administrativo e que foi suspenso quando da inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 - Inocorrência de prescrição - CDA regularmente inscrita - Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN; 189, 193 e 206, § 5º, do CC/2002; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 783, 798, 917, 924 e 927, III, e 1.040 do CPC/2015; e 6º e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF).<br>Ponderou pela não observância da tese firmada no Tema 135 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".<br>Defendeu a desnecessidade de prequestionamento numérico e que não haveria necessidade de reexame de provas, mas mero debate jurídico.<br>Pugnou pela configuração da prescrição colacionando jurisprudência sobre a contagem do prazo prescricional a partir da decisão administrativa, quando há impugnação.<br>Apontou a nulidade da CDA, por ausência de identificação de herdeiros e inventariante e por omissão de data de inscrição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 260-273 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 275-276).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que refere à prescrição, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 190-192 - sem grifo no original):<br>A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, autuada sob o nº 1500485-85.2016.8.26.0576, em face do Espólio de José Nelson Negrelli, por meio da qual pretendia a cobrança do crédito, decorrente de multa administrativa, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1.152.657.278, no valor de R$ 27.535,39, cuja inscrição se deu em 16/05/2014. O espólio executado, então, moveu os presentes embargos à execução, sob a alegação de que o crédito estaria prescrito.<br>A juíza de primeiro grau julgou o pedido improcedente (fls. 136/139), insurgindo-se o espólio contra tal decisão.<br>O apelante foi autuado e multado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento por ter infringido o art. 6º, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.670/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal em todo o Estado. Tal artigo estabelece:<br>(..)<br>Segundo o apelante, o crédito estaria prescrito, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada somente em 13/10/2016, quando já transcorrido o prazo de cinco anos previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da lavratura do Auto de Infração nº 27784, isto é, 29/09/2010. O dispositivo prevê:<br>(..)<br>Todavia, em que pesem os argumentos do apelante e embora o dispositivo acima transcrito seja aplicável ao caso, outro aspecto deve ser considerado: o fato de a multa ter advindo de infração à disposição legal de ordem sanitária. Com efeito, como bem apontado pela magistrada sentenciante, também incide sobre o caso a Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado), a qual, em seu art. 139, § 2º, determina:<br>(..)<br>Como se percebe, o prazo prescricional não correu enquanto o Processo Administrativo nº 73.163/2010 estava pendente. Em outras palavras, o prazo prescricional teve início apenas após o trânsito em julgado, ou seja, 07/09/2013, quando a multa se tornou exigível. Além disso, com a inscrição do débito na Dívida Ativa em 16/05/2014, o prazo prescricional foi suspenso por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.<br>Portanto, quando ajuizada a execução fiscal em 13/10/2016, o prazo prescricional de cinco anos ainda não havia transcorrido, não havendo que se falar em prescrição do crédito.<br>Dito isso, quanto a alegada infringência aos arts. 156, V, e 174 do CTN, 189, 193 e 206, § 5º, do CC/2002, 783, 798, 917, 924 e 927, III, e 1.040 do CPC/2015, e 6º e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a respeito do tema, a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração visando obter da Corte estadual pronunciamento a respeito da matéria, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Além disso, depreende-se que o Tribunal originário entendeu que a contagem do prazo prescricional para a cobrança da multa iniciou-se com a ciência da parte acerca do trânsito em julgado do processo administrativo no qual se discutiu a aplicação da penalidade.<br>De fato, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa se dá quando encerrado o processo administrativo que fixou a penalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode sercobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.<br>Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010).<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie.<br>Ademais, observa-se que a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local (Lei Estadual n. 10.083/1998 - Código Sanitário do Estado), pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno Improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem grifo no original)<br>No que se refere à alegada irregularidade da CDA, o Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos necessários para sua validade asseverando que (e-STJ, fls. 169-171):<br>Quanto à alegação de nulidade da CDA, melhor sorte não detém o apelante. Isso porque, todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional foram preenchidos, estando a certidão formalmente em ordem e regularmente inscrita.<br>Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos de nulidade da parte ora insurgente, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada<br>de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. " ..  a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à<br>defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. MULTA ADMINISTRATIVA. PRE SCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ALÉM DE DEMANDAR REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 3. REGULARIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.